Categorias: Concursos Públicos

Resumo e Gabarito PGE Amazonas – Comentários – Reta Final

ATUALIZADO EM 29.11.2016, às 13:25. Gabarito PGE Amazonas.

 

Olá meus amigos, tudo bem? Como foi a prova? Vamos tentar fazer um Gabarito PGE Amazonas?

 

Irei comentar agora as questões que tratam sobre o nosso curso de Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.

Conforme anunciado, 10% (dez por cento) da prova envolveu questões abordadas em nosso curso. Exatamente 15 (quinze) itens estavam em nosso material.

Vejamos item a item. Disponibilizo também um arquivo em PDF para que os senhores possam fazer o download e analisar com calma.

Lembro que tão logo o gabarito oficial (Gabarito PGE Amazonas) seja divulgado, irei atualizar o post com as possibilidades de recurso.

 

 

Questões analisadas (Gabarito PGE Amazonas)

 

“Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar (…)”
Item 26 – Diante da ausência de denunciação da lide, ficou prejudicado o direito de regresso do Estado contra o motorista causador do acidente.

Item Falso.

Conforme visto em nossa Aula 01, página 31, o STJ definiu que a denunciação da lide nesses casos é elemento que atrai elemento estranho aos autos. Isto porque a responsabilidade civil do Estado opera-se de forma objetiva e o direito de regresso seria fundado em responsabilidade civil subjetiva.

Assim, a celeridade processual buscada com o instituto da Denunciação da Lide seria prejudicada pela inserção de elemento novo aos autos (necessidade de demonstração de culpa).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. (…) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º – CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (…)

(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

 

Item 27 – Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado só é lícito desapropriar mediante indenização prévia e se a propriedade não estiver cumprindo sua função social.

Item Falso.

Tal qual visto na nossa Aula 07, página 19, há que se diferenciar as desapropriações ordinárias (por necessidade ou utilidade pública) das desapropriações extraordinárias (quando a propriedade não cumpre a sua função social).

Assim, a questão peca por afirmar que apenas seriam possíveis as desapropriações extraordinárias.

 

Item 28 – A desapropriação para fins de reforma agrária, previstas na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

Questão polêmica. Entendo que o Item está Falso.

Conforme visto em nossa Aula 07, página 38, a Constituição Federal prevê em seu artigo 184:

Artigo 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Mas professor, de acordo com a dicção deste dispositivo, o item não estaria correto?

Meus amigos, o parágrafo 1º, deste dispositivo afirma que as benfeitorias do imóvel serão indenizadas em dinheiro:

As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Assim, a terra nua, em desapropriação por reforma agrária é paga com títulos da dívida agrária e as benfeitorias são indenizáveis em dinheiro.

Penso que o erro esteja na segunda parte do item (a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro).


“Por ter realizado contratação direta sem suporte legal “
Item 31 – Não poderá ser aplicada medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu – violação dos princípios administrativos.

Item Falso.

Questão bastante tranquila.

Falamos isso na nossa Aula 07 – Extra, página 26 e reforçamos com grande destaque na página 27:

“Em que pese tais dispositivos preverem a indisponibilidade de bens apenas quanto aos atos que causarem lesão ao patrimônio ou importarem enriquecimento ilícito, uma interpretação sistemática leva-nos a concluir que a indisponibilidade também pode ser aplicada nos demais atos de improbidade, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e a multa civil.”

Segundo entendimento pacífico do STJ:

Ainda que se considere que a conduta é subsumível ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo assim é cabível a medida de indisponibilidade. (…)

(AgRg no REsp 1299936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013)

 

Item 32 – Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas não há necessidade de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da Administração Pública.

 Item Verdadeiro.

 Conforme visto em nossa Aula 07 – Extra, página 06, os atos de improbidade previstos no artigo 11, exigem a demonstração do dolo:

“Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública, previstos no artigo 11, da Lei 8.429/92 e, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, para que se configure a infração a tal dispositivo legal, necessário que o agente tenha atuado com DOLO;”

Ademais, conforme entendimento do STJ, tal dolo pode ser o dolo genérico, conforme ementa acostada na página 07, da nossa aula:

Resta evidenciado, portanto, o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independentemente da ocorrência de dano ao erário, razão pela qual fica caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8429/92. (…)

(AgRg no REsp 1355136/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)

 

Item 47 – Não tem natureza jurisdicional, mas sim administrativa, o ato do presidente do tribunal de justiça que solicita ao Poder Executivo a realização de despesa com obrigação decorrente de sentença judicial condenatória proferida contra o Estado.

Item Verdadeiro.

Colocamos isto no nosso resumo disponibilizado semana passada.

Conforme visto em nossa Aula 04 (Execução contra a Fazenda Pública), página 27, “Da natureza da atuação do presidente do Tribunal”, a Súmula 311 do STJ é expressa:

Súmula 311 – STJ – Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

 

Item 53 – A responsabilização tributária do sócio-administrador que, ao promover a dissolução irregular da pessoa jurídica, cometa ato ilícito no exercício da administração da sociedade dependerá da constatação do momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 Item Falso.

 Conforme visto em nossa Aula 03, página 23:

A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação prévia aos órgãos competentes.

Súmula 435 – STJ – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Data da Publicação – DJ-e 13-5-2010.

Dessa forma, ter-se-ia por legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, dada a ideia de que é obrigação deste comunicar aos órgãos o endereço ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica.

Na verdade a questão está Falsa porque o próprio sócio administrador praticou a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que justifica contra si o redirecionamento da execução independente da data da ocorrência do fato gerador.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS  SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À   ÉPOCA   DO   FATO  GERADOR.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  DA  EMPRESA. POSSIBILIDADE.   PRESCRIÇÃO.   CAUSA   SUSPENSIVA.   DEFICIÊNCIA  NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.

Hipótese em que o Tribunal local consignou: “ao redirecionamento da execução   fiscal,  na  hipótese  de  dissolução  irregular  da sociedade,   interessa  a  condição  de  sócio-gerente  à  época  da dissolução  irregular,  e não do inadimplemento do tributo, porque é aquele  fato,  e  não  este,  o  que  desencadeia a responsabilidade pessoal  do administrador. Essa é, aliás, a jurisprudência dominante da  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça, do que é exemplo o seguinte julgado (…)” (fl. 471, e-STJ).

A Segunda  Turma  do  STJ  passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade  tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução   irregular  da  empresa  (art.  135,  III,  do  CTN),  é irrelevante  para  efeito  de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente  ou  ao  administrador  o  fato  de ele não integrar a sociedade  quando  do  fato  gerador  do  crédito  tributário. Nesse sentido:  AgRg no REsp 1.515.246/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda  Turma,  DJe  10.2.2016; REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.

(AgInt na PET no AREsp 741.233/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)


Item 58 – A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídico tributária e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.

Item Falso.

O que a questão está perguntando é: a Medida Cautelar Fiscal apenas é cabível após a constituição definitiva do crédito tributário?

A resposta é não.

Conforme vimos em nossa Aula 03, página 56, a Corujinha “Fique Atento” afirmava:

Independente da definitiva constituição do crédito tributário, portanto, será cabível a Medida Cautelar Fiscal, quando:

O devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

O devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é obrigado em virtude da lei;

 

Item 63 – Situação hipotética: Determinado empreendimento obteve licença ambiental do estado X sem observância das exigências normativas previstas, o que resultou em lesão ao meio ambiente. Assertiva: Nessa situação, brasileiro naturalizado, residente e eleitor no Estado Y, terá legitimidade para ajuizar ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o ato concessório.

Item Verdadeiro.

Conforme visto em nossa Aula 05, página 06, a prova da cidadania em juízo é feita com o título de eleitor, sendo certo que referido brasileiro naturalizado é parte legítima para propor a demanda.

Já quanto ao fato da demanda ser proposta em Estado diferente da localidade onde reside o cidadão, inexiste problema quanto a isso, uma vez que o dano ambiental praticado em Estado diverso seguramente afetará toda a coletividade, inclusive o referido cidadão.

 

“Pedro, motorista da Secretaria (…)
Item 96 – Proposta a ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá prazo em quádruplo para apresentação de sua defesa.

Item Falso.

Conforme visto em nosso resumo antes disponibilizado e exaustivamente discutido em nossa Aula 00, o prazo para a Fazenda Pública contestar não mais é contado em quádruplo, mas em dobro.

 

Item 101 – A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

 Item Falso.

Conforme visto em nossa aula 02, páginas 07 e 08, a tutela de urgência se divide em tutela cautelar (quando visa assegurar o resultado útil do processo) e tutela satisfativa – ou antecipação de tutela do mérito (quando visa antecipar o mérito da demanda).

Ambas poderão ser requeridas em caráter antecedente ou em caráter incidental.

 

Item 102 – Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer a tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.

Item Verdadeiro.

Conforme previsto na nossa Aula 07 – Extra, página 27:

A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo do recebimento da ação de improbidade e de forma liminar, sem audiência do réu. Ademais, necessário demonstrar-se apenas a fumaça do bom direito, visto que o perigo da demora é presumido, pela própria natureza do bem protegido.

A medida de sequestro está expressamente prevista no artigo 16, da Lei 8.429/92:

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

Item 104 – Conforme entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada por conta própria, por um contribuinte.

 Item Falso.

Conforme visto em nossa Aula 06, página 16:

De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite o mandado de segurança para se convalidar compensação tributária efetuada na seara administrativa. Trata-se da hipótese em que o contribuinte, imaginando possuir um crédito perante o fisco, apresenta requerimento para compensar referido crédito com eventual débito.

Na seara administrativa, acaso tal direito seja negado, não poderá o contribuinte impetrar o writ para convalidar tal compensação, por ser necessária dilação probatória.

 

Item 105 – É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

 Item Verdadeiro.

Dois conhecimentos são exigidos do candidato neste item:

i. Cabe Ação Monitória em face da Fazenda Pública (Súmula 339, STJ, vista em nossa Aula 04, página 17);

Súmula 339 – STJ – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

ii. O prazo prescricional das demandas propostas em Face da Fazenda Pública é quinquenal, conforme exaustivamente visto em nossa Aula 01;

 

Item 149 – De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

Item Verdadeiro.

Conforme expressamente destacado em nossa Aula 02, página 29, transcrevo:

Quanto à tutela provisória proferida para determinar o pagamento ou para impor acréscimos em benefícios previdenciários. Reformada, anulada ou revogada a decisão judicial, deverá o beneficiário devolver os valores recebidos com o objetivo de se retornar ao estado original.

Há que se respeitar, contudo, o limite de descontos em folha ou a margem consignável do beneficiário.

Certo é que pacificou o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de devolução dos benefícios pagos por força de medida judicial posteriormente revogada, anulada ou reformada.

Considerações Finais

E aí, o que acharam? Aguardo críticas e sugestões.

Igor Maciel

Email: contato@imaciel.com.br

Resumo e Gabarito PGE Amazonas – Comentários – Reta Final

Olá meus amigos, tudo bem? Que tal um artigo com um Resumo de Véspera e comentários ao Gabarito PGE Amazonas?

Vamos lá!

Reta final para a prova da PGE Amazonas, vamos tentar fazer um Resumo de Véspera para auxiliá-los no que for possível.

E, tão logo seja divulgado o caderno de questões comentaremos o Gabarito PGE Amazonas.

Primeiramente, destaco que fora publicada ontem a demanda candidato/vaga no site do CESPE, onde tivemos um total de 3054 inscritos para 08 vagas (07 + 01).

Segundo o próprio site, a concorrência está em cerca de 382 candidatos por vaga.

Lembremos todos que, nos termos do item 8.13.2 do Edital:

8.13.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,50 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).

Assim, em que pese a nota mínima para aprovação prevista no item 8.13.4 ser de 60 (sessenta) pontos, entendemos que a pontuação líquida necessária para a aprovação na prova objetiva será de 70% (setenta por cento) da prova, ou seja, 105 itens líquidos.

Teríamos, nesta conta, cerca de 120 itens marcados de forma correta e 30 de forma incorreta, considerando-se que o candidato não deixe qualquer item sem resposta.

Mas, e os Resumos de Véspera?

Fato é que para buscarmos pontos preciosos na prova, disponibilizo para os senhores dois resumos de véspera: um sobre os Aspectos do Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública e um sobre a Legislação local do Estado do Amazonas.

Lembrando que, tão logo tenhamos informações sobre o caderno de prova, iremos atualizar o artigo com os comentários do gabarito PGE Amazonas.

Assim, deixo aqui para os senhores o arquivo em PDF quanto ao Resumo de Véspera da disciplina Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública.

E, publicarei em breve, ainda, o Resumo de Véspera da disciplina Legislação do Estado do Amazonas.

Lembro, ainda, que sou professor aqui de Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública e de Legislação Local, dentre outras disciplinas.

Se quiserem conferir meus cursos é só clicar aqui.

Lembro também que o Estratégia Concursos lançou cursos específicos para a PGE/SP, PGE/MS, PGE/SE e PGE/AM.

Além disso, acaso você esteja começando a se preparar para concursos de Advocacia Pública, vale a pena dar uma lida em nosso outro artigo: Concurso Procurador: você sabe como estudar pra essa carreira?

Quaisquer dúvidas, entrem em contato.

Espero que este artigo seja útil.

Grande abraço a todos.

Igor Maciel

Email: contato@imaciel.com.br

Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

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