Confira o nosso resumo de Responsabilidade civil do Estado para a CGE SC.
Fala, pessoal!
São 95 vagas imediatas mais 50 vagas em cadastro reserva ofertadas no concurso da CGE SC para o cargo de Auditor do Estado e, para fazer uma boa prova, é essencial dominar o assunto de Responsabilidade civil do Estado e é sobre isso que falaremos neste artigo.
Fazer uma revisão desse assunto de Direito Administrativo é crucial para ficar bem preparado e reter os conteúdos até a hora da prova.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral. Na responsabilidade civil do Estado, não há vínculo contratual entre as partes, isto é, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado.
Assim, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.
No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, conforme a seguinte disposição:
§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, essa modalidade não alcança os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
Mantenha em mente que o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
São pressupostos exigidos pela responsabilidade objetiva do Estado: conduta, dano e nexo causal. Assim sendo, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:
(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);
(b) que ocorreu um dano; e
(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.
Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado
A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:
Responsabilidade por omissão do Estado
No caso de omissão do Estado (faute du service) a responsabilidade será subjetiva.
Desse modo, o lesado precisa comprovar a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Porém, destaque-se que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado.
Reparação do dano – Estado indenizando o terceiro lesado
A reparação do dano poderá ocorrer de forma amigável ou por meio de ação judicial movida pelo terceiro prejudicado contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. Assim, o particular lesionado deve propor a ação contra a Administração Pública e não contra o agente causador do dano.
Direito de regresso
Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
No primeiro caso, temos a responsabilidade civil do Estado tradicional. Entretanto, se ficar comprovado dolo ou culpa do agente causador do dano, assegura-se o direito de regresso do Estado perante esse agente, ou seja, a Administração Pública poderá reaver os custos da indenização do dano.
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.
Contudo, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Mantenha em mente que o conteúdo aqui abordado se trata de um resumo do assunto Responsabilidade civil do Estado. O conteúdo, em sua inteireza, você irá encontrar nos nossos cursos completos. Lá, todo o conteúdo de Direito Administrativo é explorado com muito mais profundidade, além de conter inúmeras questões comentadas.
Um grande abraço e bons estudos.
Professor: Diogo Matias
Instagram: @oprimoconcursado
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