Regimento Interno – TRE/SP – Juízes substitutos e biênios consecutivos
Espero que vocês estejam se dedicando ao máximo, que estejam a cada dia colocando um tijolinho (estudo) na construção de seu castelo (aprovação no concurso) de forma que, um belo dia, ele estará lá forte e imponente.
Uma das dúvidas que recebi de um dos nossos alunos é se o art. 8º do RITRE/SP se aplica ao juiz substituto, visto que ele possui as mesmas vedações do efetivo.
Essa é uma questão importante que, se cobrada com uma questão prática, poderá confundir o candidato e somente os alunos mais perspicazes (ou que estão fazendo o nosso curso…rs) terão condições de responder com a certeza de estarem acertando caso caia na prova do TRE/SP.
Pois bem.
O Regimento Interno do TRE/SP prevê, em seu art. 9º:
Art. 9º – Ao Juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.
A quais conclusões podemos chegar com base nesse artigo?
Enfim, O juiz substituto pode figurar nessa condição por mais de dois biênios consecutivos?
Vamos, em rápidas palavras, esclarecer o significado desse dispositivo regimental.
O art. anterior a que se refere o art. 9º é o art. 8º, que prescreve (escrevi com as adaptações devidas):
Art. 8º – Nenhum Juiz efetivo (ou substituto) poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
§ 1º – O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros Juízes (efetivos e substitutos) que preencham os requisitos legais.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver ocorrido interrupção inferior a dois anos.
As principais conclusões a que podemos extrair da leitura desses dois dispositivos são:
a) nem o juiz efetivo nem o substituto poderão figurar por mais de dois biênios consecutivos na mesma condição, ou seja, um efetivo ficará no máximo dois biênios consecutivos não podendo ser escolhido/nomeado para um terceiro mandato consecutivo; o juiz substituto, do mesmo modo, não poderá figurar como substituto por mais de dois biênios consecutivos;
b) em relação ao juiz substituto após o segundo biênio consecutivo nessa condição, não mais poderá ser escolhido substituto, mas poderá integrar o tribunal na condição de efetivo.
Uma dica em relação ao art. 8º: onde você lê o termo efetivo, leia também substituto e suas dúvidas estarão esclarecidas.
Para comprovar o que lhes escrevo, veja o que prevê o RITRE/MG que pode ser visto com uma interpretação desse dispositivo:
Art. 2º Os Juízes do Tribunal, titulares ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).
Todas essas regras têm por objetivo permitir a rotatividade dos juízes de modo a assegurar que todos tenham a experiência no exercício da jurisdição eleitoral.
Forte abraço a todos!