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Recursos PCDF (Agente) – Direito Processual Penal

Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?

Sou Priscila Silveira, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, e nessa oportunidade informo que a questão 71 de Processo Penal da prova de agente da PCDF aplicada no domingo (22/08/2021) merece retificação de gabarito, vez que encontra-se desconsoante às garantias constitucionais, dispositivo infraconstitucional, orientação jurisprudencial e doutrinária, senão vejamos:

A questão trouxe a seguinte redação: “Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.” O gabarito apontado pela banca foi de que o item está CERTO.

Em que pese o entendimento colacionado, verifica-se em primeiro lugar a questão não traz a informação a que título que os elementos in formativos foram utilizados. Isso porque, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, é possível que o Magistrado utilize dos elementos informativos, mas apenas de forma excepcional, confira:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (grifei)

Dessa feita, os elementos colhidos em sede de Inquérito Policial são renovados em sede de juízo (no curso do processo penal) para garantir o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal como garantias fundamentais do réu.

Assim, a identificação de fontes de provas é o ato de buscar as provas que irão lastrear o Inquérito Policial e corroborar a denúncia do Ministério Público ou a queixa do Querelante, já os elementos informativos de prova isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença condenatória.

A explicação que a fundamenta a vedação é a seguinte: inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele não vigora o princípio do contraditório (presente somente a partir da fase judicial), daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar eventual decreto condenatório (o inquérito teria, assim, mera função informativa e exauriria sua finalidade com o oferecimento da inicial acusatória – se for usado como base para a mesma).

Nesse sentido, a unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito – a investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade da instrução criminal contraditória.

Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO Processo LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei n. 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 4. Constatado que o Tribunal de origem utilizou-se unicamente de elementos informativos colhidos no inquérito policial para embasar o édito condenatório em desfavor da paciente, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.” (STJ, Quinta Turma, HC 200802252070, rel. Min. Jorge Mussi) (grifei)

Dessa feita, a o gabarito do enunciado apresentado pela banca, deve ser retificado para ERRADO, vez que NÃO É POSSÍVEL basear édito condenatório apenas em elementos informativos colhidos na fase de Inquérito policial, sendo possível, de acordo com a redação do dispositivo processual retro, de forma excepcional em provas antecipadas, não repetíveis e cautelares, e em assim sendo, a exceção da parte final do dispositivo só reforça a regra preceituada no artigo 155 do CPP, pois caso contrário, desnecessária seria a parte final sinalizando a excepcionalidade demonstrada.

PLEITO: ANULAÇÃO da questão, vez que não traz de forma clara a que título os elementos informativos foram utilizados, pela regra ou pela exceção, conforme determina o artigo 155 do CPP.

Bons estudos!!

Forte abraço.

Professora Priscila Silveira

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