Com provas aplicadas no ultimo domingo (24), a Fundação Vunesp acaba de liberar os gabaritos preliminares das provas 1 e 2 do concurso ISS SP para Auditor Fiscal Tributário Municipal.
O período para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 27 e 28 de setembro, através do site da banca.
O Estratégia te acompanha em toda a sua jornada de estudos, do pré ao pós-edital. Por isso, nosso time de professores analisou os gabaritos preliminares e montou sugestões de recursos para que você possa garantir um pontinhos extras!
Vale ressaltar que existem quatro versões de cada prova, Portanto, se atente à sua versão e compare com a que estamos utilizando:
16. Nos versos – sem um tiro aliás – e – e quando a gente acaso perguntava, para se mostrar atenciosos –, os termos destacados exprimem, correta e respectivamente, sentidos de
(A) tempo e causa.
(B) realce e dúvida.
(C) realce e modo.
(D) modo e dúvida.
(E) correção e causa.
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA C
GABARITO PRETENDIDO: LETRA B
FUNDAMENTAÇÃO:
Na questão 16, a banca deu como gabarito a letra C, entendo que o vocábulo “acaso” indica dúvida.. Porém, de acordo com o dicionário Michaelis, “acaso” significa “por hipótese”, “por acaso”, “possivelmente”, “provavelmente”. Logo, o valor semântico desse advérbio é de “dúvida”, e não de “modo”.
Portanto, solicita-se a alteração do gabarito para a letra B .
21. Um argumento utilizado no editorial para rebater o ponto de vista dos opositores da revisão do Plano Diretor de São Paulo é
(A) a diminuição das desigualdades socioterritoriais.
(B) o crescimento da cidade, em população e renda.
(C) a fragilidade da ideia de adensamento inteligente.
(D) o desejo de isolamento da maioria dos cidadãos.
(E) a ânsia de lucros dos agentes construtores.
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: LETRA B
GABARITO PRETENDIDO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO:
A banca examinadora foi assertiva ao considerar “o crescimento da cidade, em população e renda” como um dos argumentos utilizados no editorial para rebater o ponto de vista dos opositores da revisão do Plano Diretor de São Paulo, como fica bem evidente no trecho “A de São Paulo continua crescendo em população e renda. Construtores procuram atender a essa demanda onde for permitido, e, quanto maior a oferta, menor será o custo para viver na cidade.”
No entanto, não se pode deixar de considerar que o texto também sustenta sua argumentação em defesa da revisão apoiando-se na ideia de diminuição das desigualdades socioterritoriais. No último parágrafo do texto, o editorial deixa claro tal argumento: “Pode-se discutir se 100 metros a mais ou a menos farão alguma diferença, mas o Plano, no seu conjunto, busca aproximar as pessoas da infraestrutura, dos serviços urbanos e dos equipamentos sociais, de modo a cumprir sua promessa de “reduzir as desigualdades socioterritoriais”.”
Dessa forma, solicita-se a anulação da questão por haver dois gabaritos possíveis.
49. O princípio da anterioridade impede que os entes tributantes cobrem tributos, ressalvados aqueles que a própria Constituição específica, no mesmo exercício financeiro em que façam publicar a lei que institua ou majore tais tributos.
Deve observância obrigatória ao referido princípio o
(A) imposto extraordinário de guerra.
(B) empréstimo compulsório, instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
(C) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
(D) imposto sobre produtos industrializados (IPI).
(E) imposto predial e territorial urbano (IPTU).
A questão exige o conhecimento do princípio da anterioridade anual, que restringe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou os majora:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
(…)
Há diversas exceções ao princípio da anterioridade. Porém, a questão exigiu como resposta um tributo que observe obrigatoriamente tal princípio, isto é, que não seja excepcionado.
A banca definiu como gabarito preliminar a Letra E, que traz o IPTU: imposto predial e territorial urbano (IPTU). De fato, o IPTU deve observância ao aludido princípio.
Porém, foi desconsiderado o fato de que o empréstimo compulsório, instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, representado pela Letra B, também se sujeita ao princípio da anterioridade anual, conforme estabelece o art. 148, II, da CF/88:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
(…)
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Desse modo, considerando o texto vigente da Constituição Federal, a questão possui 2 respostas corretas: Letra B e Letra E, devendo, portanto, ser anulada.
Gabarito Preliminar: Letra E
Gabarito Proposto: Anulação
13- A Taxa de Fiscalização de Anúncios não incide quanto a anúncios:
(A) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
(B) instalados em locais de embarque e desembarque de passageiros.
(C) que não tenham cumprido quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
(D) próprios colocados em instituições de educação.
(E) expostos em áreas comuns ou condominiais
A questão reclama o conhecimento de dispositivos expressamente revogados por legislação contemplada no conteúdo programático do certame, impossibilitando sua resolução.
O Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 descrevendo o conteúdo passível de cobrança e publicizando aos interessados quais dispositivos de lei poderiam ser abordados na prova, determinou que a prova de Legislação Tributária Municipal poderia fazer referência aos seguintes tópicos:
A mencionada Lei Municipal nº 17.875 assim dispõe sobre o assunto abordado na questão em seu art. 8º:
Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, fica revogada a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, ficando extinta a Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título até 31 de dezembro de 2022.
Consoante as informações contidas no preâmbulo do Anexo II do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 delimitadoras do marco temporal a ser levado em consideração para a resolução da prova, deve-se reconhecer que as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 17.875 para o ano de 2023 deveriam ser consideradas.
Vejamos:
O reconhecimento de que as referidas alterações gozavam de plena vigência no momento de realização da prova conjugado com a análise das partes do edital que delimitam os assuntos que nela poderiam ser abordados impõem reconhecer o equívoco da questão recorrida.
Se a legislação deve ser considerada com as alterações vigentes até a publicação do edital, e a Lei Municipal nº 17.875 extinguiu a Taxa de Fiscalização de Anúncios promovendo alteração anterior à publicação do edital, a cobrança desse tópico contraria frontalmente as normas do concurso devendo ser anulada a questão.
Gabarito preliminar: D
Gabarito proposto: Anulação
Uma cinemateca localizada no Município de São Paulo, constituída sob a forma de sociedades civis sem fins Lucrativos há dois anos, aplicando todos os recursos exclusivamente à manutenção de seus objetivos, pleiteia isenção do Imposto Predial Urbano para o imóvel onde se localiza a sala de projeção e para a sala de debates sobre as obras veiculadas. A esse respeito, é correto afirmar que:
(A) a isenção somente é aplicável ao espaço ocupado pela cinemateca, e o requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória das exigências normativas, deveria ser protocolado na unidade competente até o dia 30 de dezembro do exercício anterior.
(B) a isenção é aplicável tanto ao espaço ocupado pela cinemateca como à sala de debates, e o requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória das exigências normativas, deveria ser protocolado na unidade competente até o dia 28 de fevereiro de cada exercício.
(C) não se aplica a isenção, pois a sociedade deveria estar constituída há mais de três anos. Nessa hipótese, a isenção seria aplicável apenas ao espaço ocupado pela cinemateca.
(D) não se aplica a isenção, pois a sociedade deveria estar constituída há mais de três anos. Nessa hipótese, a isenção seria aplicável tanto ao espaço ocupado pela cinemateca como à sala de debates.
(E) a isenção é aplicável tanto ao espaço ocupado pela cinemateca como à sala de debates, e o requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória das exigências normativas, deveria ser protocolado na unidade competente até o dia 30 de dezembro do exercício anterior.
O enunciado da questão se refere a uma cinemateca constituída sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos HÁ DOIS ANOS. Neste sentido, o artigo 19, IV do Decreto n. 61.810 prevê a isenção tratada na questão, “verbis”:
Art. 19. São isentos do imposto:
IV – os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes;
Complementarmente, o artigo 20 do referido Decreto prevê que a isenção será concedida mediante a COMPROVAÇÃO DE QUE ESTEJAM CONSTITUIDOS HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SOB A FORMA DE SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS, vejamos:
Art. 20. A isenção aos imóveis referidos no inciso IV do artigo anterior será concedida mediante:
I – comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados; (Art. 2º da Lei nº 10.978, de 22/04/91)
II – requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das exigências contidas na alínea anterior, protocolado na Unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício.
Desta forma, o gabarito preliminar que apontou como correta a alternativa B, somente estaria correto CASO O ENUNCIADO NÃO MENCIONASSE O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.
Neste sentido, considerando o enunciado da questão, somente a alternativa D “aponta” a insuficiência do requisito temporal para a concessão da referida isenção, analisando, ainda, corretamente a aplicação da isenção, que abrangeria tanto o espaço ocupado pela cinemateca como a sala de debates, visto tratar-se de atividade acessória correlacionada à exibição de filmes (inciso IV do art. 19).
Gabarito preliminar: B
Gabarito proposto, conforme Decreto nº 61.810: D
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço do serviço, como tal considerada a
(A) receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, descontos ou abatimentos. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
(B) receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
(C) receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será postergado o recolhimento do tributo até que seja definido.
(D) receita líquida a ele correspondente, efetuados os descontos ou abatimentos concedidos. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será postergado o recolhimento do tributo até que seja definido.
(E) receita líquida a ele correspondente, efetuados os descontos ou abatimentos concedidos. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
A questão versa sobre os elementos relativos à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), assim previstos no art. 219 do Decreto 62.137/22:
Art. 219. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Destaque-se que, conforme preleciona o dispositivo acima, será admitida, no que diz respeito aos descontos ou abatimentos, a dedução de tais elementos quando concedidos incondicionalmente, ou seja, que não estejam subordinados a eventos futuros ou incertos.
Ademais, prescreve o parágrafo primeiro do supracitado dispositivo que “na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça”.
A banca definiu como gabarito preliminar a alternativa B, que assevera que os descontos ou abatimentos concedidos poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS.
No entanto, conforme prevê o caput do art. 219, somente será amitida a a dedução na hipótese de concessão incondicionada dos descontos ou abatimentos.
Desse modo, não se afirmando o tipo de desconto ou abatimento, não é possível determinar se haverá ou não a dedução da base de cálculo do ISS, motivo pelo qual a questão deve ser anulada.
Gabarito Preliminar: Letra B
Gabarito Proposto: Anulação
26- São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios o
(A) locador de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
(B) cedente de espaço em bem imóvel, exceto nos casos em que tal cessão ocorra a título gratuito.
(C) proprietário de espaço em bem imóvel; e os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros e cargas especiais.
(D) proprietário de espaço do bem imóvel, exceto nos casos em que o anúncio se refira à atividade por ele desenvolvida, como profissional autônomo, que exija formação específica.
(E) proprietário ou o cedente do bem móvel, exceto no caso de anúncio realizado por aparato sonoro.
A questão reclama o conhecimento de dispositivos expressamente revogados por legislação contemplada no conteúdo programático do certame, impossibilitando sua resolução.
O Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 descrevendo o conteúdo passível de cobrança e publicizando aos interessados quais dispositivos de lei poderiam ser abordados na prova, determinou que a prova de Legislação Tributária Municipal poderia fazer referência aos seguintes tópicos:
A mencionada Lei Municipal nº 17.875 assim dispõe sobre o assunto abordado na questão em seu art. 8º:
Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, fica revogada a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, ficando extinta a Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título até 31 de dezembro de 2022.
Consoante as informações contidas no preâmbulo do Anexo II do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 delimitadoras do marco temporal a ser levado em consideração para a resolução da prova, deve-se reconhecer que as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 17.875 para o ano de 2023 deveriam ser consideradas.
Vejamos:
O reconhecimento de que as referidas alterações gozavam de plena vigência no momento de realização da prova conjugado com a análise das partes do edital que delimitam os assuntos que nela poderiam ser abordados impõem reconhecer o equívoco da questão recorrida.
Se a legislação deve ser considerada com as alterações vigentes até a publicação do edital, e a Lei Municipal nº 17.875 extinguiu a Taxa de Fiscalização de Anúncios promovendo alteração anterior à publicação do edital, a cobrança desse tópico contraria frontalmente as normas do concurso devendo ser anulada a questão.
Gabarito preliminar: A
Gabarito proposto: Anulação
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