Artigo

Questão inédita sobre Tribunal do Júri e Curso para ACE/MDIC

Olá, amigo (a) concurseiro (a)!

Hoje venho compartilhar com você um interessante posicionamento do STF acerca da competência do Tribunal do Júri. E qual a melhor maneira de fazê-lo? Isso mesmo, resolvendo uma questão inédita! Pronto (a) para começar?

1. (Nádia Carolina/2012) Segundo o STF, a Constituição permite que lei determine que, além de crimes dolosos contra a vida, outros crimes sejam julgados pelo tribunal do júri.

Comentários:

Reza o art. 5º da Carta Magna que:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) A plenitude de defesa;
b) O sigilo das votações;
c) A soberania dos veredictos;
d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O tribunal do júri é um tribunal popular, composto por um juiz togado, que o preside, e vinte e cinco jurados, escolhidos dentre cidadãos do Município (Lei no 11.689/08). Esses jurados são selecionados entre todas as classes sociais.

A competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque não alcança os detentores de foro especial, como os membros do Congresso Nacional, por exemplo. Nesses casos, o julgamento se dá por tribunais determinados constitucionalmente (no exemplo dado, pelo STF).

E o que é crime doloso, o qual o Tribunal do Júri tem competência para julgar? É aquele em que o agente (quem pratica o crime) prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, pratica a ação, produzindo o resultado. É o caso de quem dá um tiro com arma de fogo em seu desafeto com o objetivo de cometer homicídio, por exemplo.

A Constituição assegura ao tribunal do júri a plenitude de defesa. Trata-se de uma variante do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que permite ao acusado apresentar defesa contra aquilo que lhe é imputado. Sua concretização pressupõe que os argumentos do réu tenham a mesma importância, no julgamento, que os do autor. Em consequência, não devem existir prioridades na relação processual e deve o réu ter a possibilidade de usar todos os instrumentos processuais na sua defesa.

No que se refere à soberania dos veredictos, também assegurada ao tribunal do júri pela Carta Magna, destaca-se que esta tem a finalidade de evitar que a decisão dos jurados seja modificada ou suprimida por decisão judicial. Entretanto, não se trata de um princípio absoluto, sendo possível a recorribilidade das decisões do júri. Pode haver tanto revisão criminal da decisão do júri (STF, RT, 488:330;475:352) quanto o  retorno dos autos ao júri, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF, HC 71.617-2, DJU 1 de 19.05.1995; RE 176.726-0, DJU 1, 26.05.1995).

Por fim, destaca-se que o STF entende que a competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º , XXXVIII, “d”, da CF/88, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário (HC 101542 SP, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01149). Isso significa que pode a lei determinar o julgamento de outros crimes pelo tribunal do júri.

Questão correta.

Além de dividir esse entendimento com vocês, aproveito a ocasião para informar que a aula 00 do curso de Direito Constitucional em exercícios para ACE/MDIC já se encontra disponível. Teremos uma média de duzentas questões da ESAF comentadas por aula, além de algumas inéditas, semelhantes à que comentei acima:

http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/404/direito-constitucional-em-exercicios-p-ace–mdic-.html

Abraços e bons estudos!

Nádia Carolina

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