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Questão comentada ESAF – AFRF/2009

Olá, amigos concurseiros!

Trago para vocês uma questão bastante interessante elaborada pela ESAF em 2009, no concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Esta e muitas outras questões serão comentadas no nosso Curso de Resolução de Questões ESAF p/ RFB.


Um grande abraço e bons estudos!

George Firmino
[email protected]

ESAF – AFRFB/2009                                        

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:
a) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática.
b) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco.
c) o imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório.
d) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos.
e) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente.


Comentários

O princípio do não-confisco, por si só, já é bastante discutido. Não há um consenso sobre o limite do que é confiscatório e o que não é. Assim, há uma área de penumbra onde pairam dúvidas se ali o tributo tem efeito confiscatório ou não.

Esta questão apresentou duas alternativas com redações que complicaram sua resolução. São as alternativas A e C. Elas tratam da perspectiva estática e dinâmica do efeito confiscatório. Trata-se de uma classificação doutrinária, mas apenas de alguns autores isolados. Nem o próprio STF, em seus julgados sobre o art. 150, IV, da CF, citou tais aspectos.

Segundo esses autores, a perspectiva estática diz respeito ao patrimônio no sentido de propriedade, de manutenção. Já a perspectiva dinâmica diz respeito à movimentação do patrimônio, à sua circulação, aquisição ou alienação.

Alternativa A – A banca adotou uma redação bastante obscura. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva estática, os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica estática, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça o direito de propriedade será considerado confiscatório.

Alternativa B – O IPI, apesar de apresentar uma arrecadação bastante expressiva, foi criado como um tributo extrafiscal. Os tributos extrafiscais, como vimos na aula anterior, tem por objetivo principal regular algum setor econômico ou estimular certo comportamento nos consumidores. Considerando o caráter extrafiscal, admite-se certa flexibilidade para considerar o que é ou não-confiscatório. Assim, em se tratando de uma alíquota estabelecida com intuito preponderantemente extrafiscal, pode-se aceitar que uma alíquota de 150% não seria confiscatória, a depender da situação. Correta.

Alternativa C – Vale reforçar o que foi comentado na alternativa A: a redação da ESAF não foi das melhores. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva dinâmica, alguns impostos (ITDC, ICMS, IPI) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica dinâmica, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça a circulação de bens, a aquisição ou a alienação será considerado confiscatório.

Alternativa D – Alternativa correta. A progressividade consiste em aplicar alíquotas mais elevadas às maiores bases de cálculo. Assim, à medida que a base tributável se apresenta maior, os contribuintes que ali se enquadrarem pagarão o tributo de forma mais gravosa. A CF/88 determina que o imposto de renda deve atender ao critério da progressividade. No entanto, ao aplicar este critério ao IR, a União não o pode fazê-lo de forma confiscatória, ao ponto de desestimular o acúmulo de riqueza. Imaginando uma situação absurda, suponha que a alíquota do imposto para determinada faixa de renda fosse de 90%. Ao chegar naquele limite de renda, ninguém iria querer trabalhar mais para aumentar seus rendimentos, eis que apenas 10% do acréscimo iria para a sua conta. Seria, sem dúvida, confiscatório.

Alternativa E – Alternativa errada. Em um conhecido julgado, o STF decidiu a respeito de como deve se avaliar o impacto do efeito confiscatório sobre o contribuinte:
“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.

Gabarito: E.

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Veja os comentários
  • Obrigada pela explicação professor! Tinha lido outras explicações desta questão e nada me fazia entender. Agora ficou claro. Mas acho sacanagem da banca tentar complicar na base da redação da alternativa...
    Simone em 04/02/15 às 12:45