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Questão comentada ESAF – AFRF/2009

Olá, concurseiros!

Trago para vocês uma questão da ESAF aplicada no concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em 2009.

Esta e muitas outras questões serão comentadas no nosso curso:

Direito Tributário em Exercícios p/ RFB – 600 Questões ESAF

Um grande abraço e bons estudos.

George Firmino

(ESAF) AFRF/2009

Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto:
a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam
b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia
c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança da taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não
d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas
e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

Comentários

Atenção, caro aluno! As questões que versam sobre taxa elaboradas pela ESAF, apesar de bem diretas, costumam cobrar todas as peculiaridades desta espécie tributária. Geralmente, em cada assertiva há uma característica diferente das taxas, previstas na CF/88 ou no CTN. Nesse sentido, torna-se necessário estar afiado nos arts. 145, II da CF; e 77 a 79, do CTN.

“CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(…)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
(…)”

O CTN, transcrevendo o dispositivo constitucional, prevê em seu art. 77:
“Art. 77. As taxas, cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Em seu art. 79, nos ajuda a conceituar cada item previsto no art. 77. Vejamos:
“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em pleno funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

Em seu art. 78, o CTN explica de forma bastante clara o que se considera poder de polícia:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Analisemos as alternativas.

Alternativa A – Alternativa correta. A taxa surge em função de uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Nesse sentido, revela-se como um fato do Estado e não do contribuinte (que é o caso dos impostos). Guarde bem essa definição, pois pode ser objeto de cobrança em provas futuras da ESAF.
TAXAS = fato do Estado
IMPOSTOS = fato do contribuinte

Alternativa B
– De acordo com o art. 145, II, da CF, a taxa tem por fatos geradores a prestação de serviços públicos ou o exercício regular do poder de polícia. Alternativa correta.

Alternativa C
– É certo que o fato gerador da taxa é a prestação de serviços públicos. Entretanto, há que se observar alguns requisitos. O serviço deve ser específico E divisível. Alternativa errada. Resposta da questão.

Alternativa D
– Atenção a esta assertiva. Aqui não está se dizendo que o fato gerador dos impostos são as atividades gerais do Estado. O que a assertiva diz é que, por ser atividade geral, não pode ser financiada pelas taxas, já que esta se destina a custear serviços públicos específicos e divisíveis. Para custear tais atividades, o Estado se vale da arrecadação com os impostos, cuja receita é não-vinculada. Alternativa correta.

Alternativa E
– Alternativa correta. Literalidade do parágrafo único do art. 78 do CTN, transcrito acima.

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