Policial (PM/BM - Oficial)

Polícia judiciária militar para PM-SC

Olá, combatente! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, discorreremos a respeito da polícia judiciária militar para PM-SC cuja temática é bastante recorrente nos concursos policiais militares e, certamente, é um dos principais assuntos a serem explorados em sua prova.

Então, preliminarmente, abordaremos os fundamentos constitucionais a respeito da existência da atribuição de polícia judiciária a qual também é exercida por órgãos militares de segurança pública. Desse modo, observaremos qual é o objeto que conduz à atuação das entidades castrenses na aludida função.

Além disso, devido à tarefa ser realizada por instituições militares, atrai-se a incidência do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Logo, a polícia judiciária castrense regula-se pela aplicação do mencionado Código.

Enfim, trataremos dos procedimentos investigatórios que são próprios do exercício dessa atribuição pelos órgãos militares da segurança pública.

Vamos nessa!

Fundamentos constitucionais da polícia judiciária militar para PM-SC

A princípio, guerreiro, a Constituição Cidadã traz explicitamente que dois órgãos da segurança pública são responsáveis pela tarefa de polícia judiciária:

  • No âmbito da União, reserva-se tal atribuição exclusivamente para a Polícia Federal;
  • Por sua vez, nas esferas estaduais e distrital, atribui-se à Polícia Civil.

Nesse sentido, a polícia judiciária consiste na atribuição de determinados órgãos da segurança pública, a exemplo da Polícia Federal e da Polícia Civil, para a realização de algumas missões institucionais:

  • Investigar o cometimento de infrações penais, possuindo notório caráter repressivo, embora – em certa medida – contribua para a prevenção dessas. Por meio da apuração, a polícia alcança informações ou até produz provas que servirão para comprovar a inocência de alguém ou para o Ministério Público oferecer denúncia contra algum indivíduo;
  • Cumprir determinações judiciais, como a execução de mandados de prisão e de busca e apreensão.

Dessa maneira, pelas atividades exercidas em decorrência da função de polícia judiciária, as instituições policiais que possuem tal atribuição são essenciais para o funcionamento da justiça.

Todavia, embora o texto constitucional explicite os dois órgãos de segurança pública outrora citados, as Polícias Militares (PMs) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBMs) também podem exercer a tarefa de polícia judiciária militar.

Nessa conjuntura, as instituições policiais castrenses exercerão a referida atribuição quando a infração penal tiver natureza militar. Isto é, com o advento do crime militar, a apuração e eventuais cumprimentos de determinações judiciais deverão ser executadas por esses órgãos militares de segurança pública.

  • Por inexistência de previsão legal, não existem contravenções penais militares. Logo, a expressão “infrações penais militares” abarca tão somente os crimes propriamente/impropriamente militares, nos termos do artigo 9º do Código Penal Militar.

Sendo assim, a realização de diligências relacionadas ao mencionado objeto delituoso será função exclusiva das PMs e dos CBMs, consoante regulamentação do CPPM.

A polícia judiciária e a aplicação do direito processual penal militar

Em primeiro lugar, a Polícia Judiciária Militar realiza atividades investigatórias de autoria e materialidade de crimes militares:

  • Apura a existência de práticas criminosas (materialidade);
  • Examina o conjunto de elementos que possam vincular um determinado militar, ou, eventualmente, um civil, no caso da Justiça Militar da União, à prática de certa conduta que representa crime militar (autoria);
  • Existência restou suficientemente provada (justa causa).

Ademais, executa também incumbências relacionadas a longa manus estatal. Ou seja, é responsável por auxiliar o cumprimento de determinações emanadas do Poder Judiciário, a exemplo de mandados de interceptações telefônicas e de apreensão de bens decorrentes de ações criminosas.

Em segundo lugar, no processo penal militar, não existe a figura do delegado de polícia, que é responsável por coordenar a polícia judiciária na apuração de infrações penais comuns, como ocorre na Polícia Federal e na Polícia Civil.

Nesse contexto, a citada atribuição é realizada por autoridades castrenses, conforme suas respectivas áreas de atuação. Então, nos termos do caput do dispositivo 7º do CPPM, elencam-se as autoridades que exercem essa função.

No entanto, devemos saber as seguintes regras gerais acerca da Polícia Judiciária Militar para PM-SC:

  • A citada autoridade militar pode delegar a tarefa, para fins especificados e por tempo limitado, para oficiais da ativa;
  • O oficial deve ser de posto superior ao do indiciado, independente se este está na ativa, reserva ou reforma;
  • Entretanto, não sendo possível indicar oficial de posto superior, o designado terá que ser mais antigo que o indiciado, mas – caso este esteja na reserva ou reforma – não prevalece, para fins de delegação, a antiguidade de posto. Afinal, conforme a Lei nº 6880/1980, em igualdade hierárquica, os militares da ativa possuem precedência sobre os da inatividade.

Por fim, destacamos a seguinte norma que, por se tratar de situação específica, deve ser estudada em sua literalidade:

As competências e o procedimento investigatório realizados pela polícia judiciária militar para PM-SC

Estrategista, de início, é essencial que saibamos que as Polícias Judiciárias Comum e Militar possuem competências idênticas. No entanto, as atividades são diferentes em razão da esfera de atuação de cada uma dessas: enquanto a primeira se relaciona às infrações penais em geral, a segunda se limita a um ramo especial do direito penal.

Nesse sentido, com relação à Polícia Judiciária Militar, o CPPM em seu artigo 8º apresenta diversas competências que são inerentes a esta função. Vejamos:

Código de Processo Penal Militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à
jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as
diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da
insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e
responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação
das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames
necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de
militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e
fundamentado o pedido.

Outrossim, o procedimento investigatório efetuado por essa atribuição são, notadamente, os inquéritos policiais militares (IPMs). Tal mecanismo apuratório busca colher elementos informativos, que – eventualmente – podem resultar no oferecimento da ação penal pelo Ministério Público.

Assim, no meio militar, por não existir nenhum órgão com a finalidade exclusiva de investigação, conduzem-se as apurações através de qualquer oficial. Dessa forma, além da realização de suas atividades ordinárias, encarregam-se de averiguar possível crime militar praticado por outro oficial, por uma praça ou – no caso da Justiça Militar da União – um civil.

Acrescenta-se que é comum que a apuração dos fatos se realize, antes da instauração de IPM, por meio de sindicância. Tal procedimento busca averiguar se o evento em análise possui indícios de crimes militares ou comuns (pode resultar em IPM ou IP) e/ou transgressões disciplinares, as quais podem resultar em processo administrativo disciplinar.

Para encerrar, por expressa determinação legal da Lei nº 9.099/1995, o legislador vedou – no âmbito castrense – o manejo de diversos mecanismos jurídicos dispostos na norma. Em outras palavras, não é possível utilizar o Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar crimes de menor potencial ofensivo, assim como ferramentas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e do sursis processual.

Considerações Finais

Diante disso, exaurimos todo conteúdo relativo à Polícia Judiciária Militar para PM-SC, desde a sua base constitucional até a regulamentação no CPPM. Ademais, apresentamos os instrumentos investigativos disponíveis para o exercício da aludida atribuição pelas PMs e pelos CBMs.

Ademais, recomendamos a leitura dos artigos 7º e 8º do CPPM em sua literalidade, uma vez que a temática costuma ser arguida exigindo esse tipo de conhecimento, bem como que este material seja revisado, ao menos, duas vezes até a sua prova, o que – certamente – contribuirá para a sua aprovação.

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