personalidade
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje falaremos sobre aspectos introdutórios da personalidade e capacidade previstos no Código Civil.
A personalidade é o conjunto de características materiais e imateriais que qualificam uma pessoa (TARTUCE, 2026, p. 112).
Em outras palavras, personalidade é a qualidade que possibilita uma pessoa ser titular de direitos e obrigações e participar das relações jurídicas da vida em sociedade (SOUSA, Direito Civil – Curso Regular, p. 3).
A doutrina enumera as seguintes teorias a respeito da personalidade:
A teoria natalista é adotada também pelo Código Civil:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Repare que a lei resguarda os direitos do nascituro desde a concepção. E o que isso quer dizer?
Em primeiro lugar, devemos ter em mente que o termo “nascituro” corresponde ao “bebê” dentro da barriga da mãe que, embora ainda não tenha nascido, já foi concebido no ventre materno. Assim, o art. 2º do Código Civil tratou de reconhecer os direitos a ele devidos.
Importante ressaltar que a teoria natalista considera que o nascituro possui mera expectativa de direitos até o momento do seu nascimento.
Segundo o autor, a teoria da personalidade condicional é alvo de críticas por sua ênfase no aspecto patrimonial, em detrimento de questões relacionadas aos direitos de personalidade, como o direito à vida, que não deveriam ser objeto de condição, como sugerem os adeptos dessa corrente.
Para essa teoria, o nascituro é pessoa humana, de modo que os seus direitos de personalidade estão resguardados pela lei (TARTUCE, 2026, p. 114).
Filia-se a essa teoria a professora Maria Helena Diniz, que considera existir a personalidade jurídica formal e material.
De acordo com as lições da referida autora, a personalidade jurídica formal está relacionada com os direitos de personalidade, sendo deferida já ao nascituro desde a sua concepção no ventre materno.
Por outro lado, a personalidade jurídica material diz respeito aos direitos patrimoniais, a qual somente é adquirida a partir do nascimento com vida.
Capacidade
De acordo com o Código Civil, toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º).
Assim, pode-se concluir que a capacidade é a aptidão de uma pessoa de exercer direitos e assumir obrigações (TARTUCE, 2026, p. 120).
Existem dois tipos de capacidade: a capacidade de direito e a capacidade de fato.
A capacidade de direito ou de gozo se refere àquela que é comum a todo ser humano, decorrente dos direitos de personalidade.
Já a capacidade de fato ou de exercício corresponde à capacidade de realizar os atos da vida civil.
Segundo Tartuce (2026, p. 121), a capacidade de direito não pode ser negada a qualquer pessoa, apesar de poder sofrer restrição quanto ao seu exercício.
Dito isso, para que uma pessoa tenha capacidade plena, é necessário que ela possua tanto a capacidade de direito quanto a capacidade de fato.
Nesse contexto, é importante frisar que uma pessoa pode ter personalidade e não ter capacidade. É o caso, por exemplo, de um menor de 16 anos de idade, que é considerado absolutamente incapaz para exercer todos os atos da vida civil.
Podemos citar também o exemplo dos relativamente incapazes, os quais não possuem capacidade para exercer determinados atos da vida civil.
De acordo com o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
E a partir de quando se considera o início da capacidade de uma pessoa?
A resposta está no art. 5º do Código Civil, segundo o qual o indivíduo é considerado capaz quando atinge a maioridade (18 anos), estando apto para praticar todos os atos da vida civil. Vejamos:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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