Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Partidos Políticos na CF para o Concurso do STM (Superior Tribunal Militar).
Trata-se de assunto relevante do Direito Constitucional e com alta frequência em provas de concurso!
O edital do concurso do STM é previsto para o ano de 2024, tendo sido criadas, recentemente, 240 vagas!
Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o STM.
Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!
Primeiramente, pessoal, como conceito de partido político podemos entender, de acordo com o Prof. Pedro Lenza, citando Celso Ribeiro Bastos, a organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição.
Portanto, partido político é a reunião de pessoas com ideais afins com a pretensão de participação nos rumos daquilo que é público.
No entanto, sabemos que, embora haja diversos partidos políticos, também se tem algumas regras para a existência e funcionamento dessas agremiações.
A partir disso, iniciamos nosso estudo.
O artigo 17, caput, da CF/88 dispõe que a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos pode ocorrer de maneira livre!
Porém, deve-se resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
| Dessa forma, não se pode criar, por exemplo, um partido político que propague ideias como as de que a República Federativa do Brasil deve ceder parte de seu território a outro país (ofensa à soberania nacional), ou que, instruindo um regime totalitário, acabe com as demais formas de manifestação pensamento político (ofensa ao regime democrático e ao pluripartidarismo), ou, ainda, que dissemine que a tortura pode ser aceita (ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana). |
No mesmo sentido, a CF/88 proíbe a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Além da proibição de ofender a esses postulados gerais, os partidos políticos ainda devem observar os seguintes preceitos:
I – caráter nacional: não se pode ter partido político existente apenas em um município, ou apenas em um Estado. O partido político, portanto, deve existir de forma nacional.
Outrossim, a exigência de caráter nacional dos partidos políticos é corroborada pelo art. 5º da Lei dos Partidos Políticos:
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes: trata-se de previsão constitucional que visa, inclusive, proteger a própria soberania nacional.
Igualmente, a proibição de recebimento de recursos proveniente de entidade ou governo estrangeiros é corroborada pelo art. 31, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiros;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral: deve haver a prestação de contas à JE, na forma da lei.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei: os artigos 12 e 13 da Lei 9.096/95 tratam do assunto.
Por fim, destaca-se que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Aos partidos políticos é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento.
É claro que essa autonomia deve respeitar os limites da Constituição, como já vimos acima, bem assim aquilo que a lei estabelecer. A autonomia, portanto, embora seja ampla, não é absoluta.
A CF ainda preconiza que os estatutos partidários devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Ademais, os partidos políticos também possuem autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias. Nesse sentido, a CF afirma que NÃO há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Porém, sobre as coligações, a partir da Emenda Constitucional nº 97/2017, que passou a produzir efeitos a partir das eleições de 2020 (art. 2º da EC), passou a ser VEDADA a celebração de coligações nas eleições proporcionais, isso é, nas eleições para Deputado Estadual, Deputado Federal e Vereador.
No que diz respeito ao fundo partidário e ao acesso ao rádio e à televisão, a EC nº 97/2017 alterou a CF para assim dispor:
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Portanto, a Emenda Constitucional nº 97/17 trouxe-nos a chamada “cláusula de barreira”, segundo a qual, APENAS aqueles partidos que se enquadrarem nos perfis descritos no dispositivo é que terão os acessos acima referidos.
Porém, o atendimento à cláusula de barreira é alternativo, pode ser cumprida mediante o enquadramento num ou noutro critério (inciso I ou II).
Quanto ao inciso I, deve-se atentar para o fato de que, votos válidos, nas eleições proporcionais, são aqueles que, nos termos do art. 5º da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), foram dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Aliás, deve-se lembrar que não se contam os votos em branco ou nulos para qualquer finalidade.
Assim, o partido que, nas eleições para a Câmara, obtiver 3% desses votos, em pelo menos um terço das 27 unidades da federação (o que resulta em 9 unidades), com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma dessas 9 unidades, terão acesso ao fundo, ao rádio e à TV.
Por outro lado, quanto ao inciso II, deve-se atentar para o fato de que um terço das 27 unidades da federação resulta em 9 unidades. Assim, deverá o partido ter, somando 9 unidades da Federação, pelo menos 15 Deputados Federais.
Todavia, é importante destacar que a EC nº 97/17 também trouxe regras de transição, ou seja, regras para que, com o decurso do tempo, os partidos fossem se adaptando ao novo regramento constitucional (art. 3º, parágrafo único, da EC nº 97/17).
Por fim, quanto ao fundo partidário, destaca-se que ECº 117/2022 incluiu os §§ 7º e 8º ao artigo 17 da CF:
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
Como dissemos acima, os estatutos partidários devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Nesse sentido, a CF dispõe que os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei.
De qualquer forma, não se computará a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Além disso, a CF ainda permite àquele que for eleito por partido que NÃO preenche os requisitos previstos no § 3º acima a possibilidade de se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Partidos Políticos na CF para o Concurso do STM (Superior Tribunal Militar).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Confira os concursos públicos abertos
Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA
Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2023 navegando através do índice abaixo:
Ademais, além deste resumo sobre os Partidos Políticos na CF para o STM, confira:
Veja também: Concursos Abertos
Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:
Ademais, além deste resumo sobre os Partidos Políticos na CF para o STM, confira:
A Prefeitura de Indiana, no interior do estado de São Paulo, publicou o edital para…
Após suspensão, decisão do TJMT garante continuidade do concurso Sefaz MT Após suspensão, uma decisão…
Desembargador confirma continuidade e não altera cronograma do concurso Sefaz MT O concurso da Sefaz…
Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Vitorino, município localizado no sudoeste…
As provas objetivas do concurso da Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ RJ) foram…
SES DF dá início aos trâmites para contratação da banca organizadora de seu novo PSS.…