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O que é a medida cautelar fiscal? tire suas dúvidas!

Olá caro leitor (a) bem-vindo! Hoje, vamos descobrir do que se trata a medida cautelar fiscal, bem como algumas curiosidades acerca do assunto. Mas para o que ela serve? Tem previsão legal?

O que é a Medida Cautelar Fiscal
Resumo de medida cautelar fiscal

Ficou curioso certo? Então avante nesse guia que preparamos para você, apostamos que será de grande utilidade!

O que é medida cautelar fiscal?

Com o intuito de garantir que um tributo seja recebido, a medida cautelar fiscal, trata-se de uma ação, realizada pelo fisco/Estado.

Ela tem como o principal objetivo, garantir que o tributo em aberto seja pago pelo contribuinte, ou seja, assegurar a execução fiscal, restituindo aos cofres públicos o tributo que deveria ter sido pago, que está em aberto/em débito com o fisco.

No decorrer dessa ação, há diversas formas de fazer essa cobrança de tributo, como bloqueio de bens, bloqueio de ativos, ou ainda bloqueio de direitos do contribuinte devedor.

Portanto, busca-se a indisponibilidade dos bens do contribuinte, forçando o pagamento do tributo devido.

A medida cautelar fiscal tem previsão de legislação própria, a Lei n. 8.397 de 6 de janeiro de 1992. A referida legislação traz um conceito legal de medida cautelar:

Art. 1°. da Lei n. 8.397/1992. –  O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Desta forma, é possível extrair do artigo 1º da lei, que ela se trata de um procedimento, ou seja, uma ação, que tem como ponto de partida, como regra geral, a constituição do crédito do fisco. Isso quer dizer, o débito do contribuinte, e que tal procedimento é competente quanto aos débitos Estaduais, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como da União, ainda que no curso de execução judicial de dívida ativa desse entes.

Como ocorre a concessão da medida cautelar fiscal?

A legislação da medida cautelar fiscal foi pontual, e delimitou dois critérios para que possa haver a concessão da medida, quais sejam:

Art. 3°. da Lei n. 8.397/1992. –  Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I – prova literal da constituição do crédito fiscal;

II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Continuando sobre o que é a Medida Cautelar Fiscal: o inciso II do artigo 3º da lei, faz relação ao artigo anterior, que alude as situações em que poderão ser requerida a medida. Sendo assim, comprovada por meio de documentos algumas das situações do art. 2º, a medida poderá ser concedida, mas sempre será no atendimento concomitante ao inciso I e II do art. 3º da lei da medida cautelar:

Art. 2º. da Lei n. 8.397/1992. – A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

IV – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                      

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Por isso, é concluso que a concessão dependerá desses dois critérios, prova literal da constituição do crédito fiscal + prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º da lei.

Em quais hipóteses pode ser requerida?

As hipóteses são as abordadas2º. da Lei n. 8.397/1992, qual foi transcrito na íntegra acima.

Essas circunstâncias apontadas pela lei, deverão ser provadas por prova documental, como aduz o art. 3º, inciso II, o que foi clareado no tópico anterior.

Quais bens poderão ficar indisponíveis até a satisfação da obrigação?

O artigo 4º da lei da medida cautelar fiscal determina que “A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.”, consequentemente, na prática há a indisponibilidade de toda a universalidade de bens que possam possuir os réus, o que acarreta na previsão generalizada da legislação, ou seja, sem especificidade do bem, podendo ser qualquer um que seja suficiente para a satisfação do crédito do fisco.

 Há certa delimitação dos bens, quando se tratar de pessoa jurídica como contribuinte devedora:

§ 1°, do art. 4º. da Lei n. 8.397/1992. –  Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

Quais são os efeitos da medida cautelar fiscal?

Quando a medida for decretada, segundo a própria legislação que dispõe sobre o procedimento, seus efeitos consistem na comunicação às repartições que processam registro de transferência de bens, para o prosseguimento com o bloqueio destes bens:

   § 3°. do art. 4º. da Lei n. 8.397/1992 – Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

A comunicação, portanto, deve ser seguida à risca, uma vez que a legislação cuidou de enfatizar a urgência na cobrança desse débito tributário, é o que se vislumbra quando da leitura do artigo acima, que diz “será comunicada imediatamente ao (…)”.

Cobrança dos tributos

A medida cautelar é uma forma que o Estado tem de cobrar tributos não pagos pelo contribuinte.

Portanto, quando este contribuinte não consente em pagar seu débito com o fisco, este por sua vez, busca a indisponibilidade dos bens do contribuinte, forçando o pagamento desse tributo em aberto.

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REFERÊNCIAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8397.htm

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