Tribunais

O que faz um Defensor Público?

Olá, querido leitor (a)! Tudo bem? Hoje nesta publicação, vamos desvendar as curiosidades sobre a profissão de defensor público, bem como as suas atribuições. Quem sabe essa seja a profissão certa para você, já pensou?

Esses profissionais, são imprescindíveis para a garantia do direito do acesso a justiça por todos, e logo você descobrirá o porquê!

Ficou curioso? Então não fica de fora dessa, vem com a gente!

Introdução.

O acesso a justiça é um direito de todos, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Republicana Federativa do Brasil de 1988 (CF/88): “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.

Desta forma, na busca do estado de garantir esse direito fundamental da pessoa humana, de buscar o poder judiciário para reparar lesão a seus direitos ou buscar pela possibilidade de exercer um direito, foi criada a instituição da Defensoria Pública, onde aqueles cidadãos que não tem condições financeiras para arcar com os custos da contratação da advocacia privada, pode recorrer à defensoria pública para obter um “advogado gratuito”.

Portanto, a figura do defensor público, é muito importante para assegurar o direito constitucional em questão, isso porque, a assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos hipossuficientes é direito e garantia fundamental como visto acima, e o defensor público é representante do Estado no dever constitucional.

A Defensoria Pública.

A Defensoria Pública é o um órgão do Estado, que carrega o dever constitucional de promover o acesso à justiça pelos cidadãos hipossuficientes, ou seja, aqueles que não possuem condições financeiras suficientes para arcar com os custos de um operador do direito.

Esse acesso gratuito à justiça, é assegurado pelo art. 5º, LXXIV da CF/88, impondo à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever inafastável da prestação desse serviço de garantia do acesso, diretamente pelo Poder Público, e para esse fim, criou-se a Defensoria Pública, onde houve determinação para que houvesse defensorias por todo o Brasil, conforme a Lei complementar n. 80 de 1994, em seu parágrafo único do art.134 da Constituição.

Desta forma, o acesso à justiça que deve ser garantido, consiste em abranger a gratuidade de honorários advocatícios, periciais, e custas judiciais ou extrajudiciais, entre outros custos judiciais ou extrajudiciais.

Nesse sentido, há as assistências integrais e as assistências judiciárias, entende-se que a assistência jurídica integral abrange maiores proporções que a assistência judiciária, isso quer dizer que, além de atender tudo o que derivar do processo judicial, a integral abrange também consultoria, orientações e aconselhamentos jurídicos:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Em que pese a defensoria seja uma instituição estadual, ela não possui vinculação ao governo, pois é autônoma, conforme redação constitucional, e desta forma, garante que os defensores possam representar os direitos dos cidadãos sem intimidações.

Por conseguinte, em âmbito interno, os membros da defensoria, os defensores, possuem independência para agir segundo seus conhecimentos, quando diante dos casos em que trabalhará.

Quem conduz a administração superior é a Defensoria Pública-Geral. Este órgão, é coordenado por um defensor nomeado pelo Governador, doravante uma lista tríplice formada por aqueles profissionais que obtiverem mais votos em eleição com participação de toda a carreira:

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I – a Defensoria Pública da União;

II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III – as Defensorias Públicas dos Estados.

(LC n. 80 de 1994).

Portanto, a Defensoria proporciona aos seus assistidos, o serviço prestado na pessoa do defensor público, representando-os diante a Justiça, em ações, na defesa de seus direitos, orientam durante os acordos e conciliações, dentre outros serviços.

As associações de bairro e organizações, poderão serem assistidas pela defensoria pública, quando a propositura de ação civil pública em questões de meio ambiente, direitos fundamentais da pessoa humana e interesses individuais e coletivos. Mas para isso, será essencial que essa organização ou associação demonstre, que não possui condições de arcar com as despesas processuais e por um advogado.

Neste sentido, a defensoria possui funções institucionais, que definem a prestação de seus serviços como: promover extrajudicialmente a conciliação entre as partes, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública, ação civil e a defesa em ação penal, exercer a defesa da criança e do adolescente, atuar conjuntamente com os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar o exercício dos direitos e garantias individuais, garantir a quem ela assiste o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos judiciais e extrajudiciais, atuar junto aos juizados especiais cíveis, promover os direitos e interesses do consumidor lesado e a assistência a este.

Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(LC. n. 80/1994).

É importante recordar que, quando se tratar de atendimento na área criminal, qualquer pessoa pode ser atendida pela defensoria pública, tendo em vista o princípio constitucional da ampla defesa. Porém, se esse réu na área criminal ter posses, o juízo pode fixar honorários em favor da defensoria.

Origem da Defensoria Pública.

Em 5 de maio de 1897, no Rio de Janeiro, foi instituído um decreto que constituiu a assistência judiciária no Distrito Federal (à época cidade do Rio de Janeiro).

O Brasil é o único país que tratou do direito ao acesso à justiça pelos hipossuficientes como um direito constitucional, colocando essa missão no colo da defensoria pública, uma missão com a finalidade de garantir igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, que pode-se resumir no “direito de ter direitos”.

 É reconhecida nacionalmente e internacionalmente como umas das mais prestigiáveis instituições públicas, pois, vislumbra-se a entrega nas suas funções que oferece um louvável comprometimento com a democracia, a igualdade e a renovação em uma sociedade mais justa.

Histórico da Defensoria Pública na Constituição Republicana do Brasil de 1988.

Ela surgiu com a CF/88, com a redação original do artigo 134, e por conseguinte, a maioria dos estados-membros brasileiros desprezou o dever de estruturar a defensoria pública, para que o direito fundamental do acesso a justiça fosse por fim garantido. Aparatosamente, havia a sonegação do Estado em promover o zelo e efetivação por este direito fundamental para a maioria dos necessitados.

Para contornar esse cenário preocupante, o constituinte buscou uma “reforma do judiciário”, no intuito de fortalecer a Defensoria Pública, para que ela pudesse se consolidar.

Essa “reforma do judiciário” trata-se da implementação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que promoveu a autonomia funcional e administrativa da defensoria, concedendo-se a proposta orçamentaria de inciativa própria da instituição, conforme o disposto no §2º, ao qual foi incluído no já conhecido artigo 134 da CF/88.

No ano de 2014, mais precisamente em 04 de junho, ouve a promulgação da EC n. 80, que ficou amplamente conhecida como “Defensoria para todos”.

Seu objetivo consistiu em trazer uma novação à redação do artigo 134 da CF/88, aplicando os regramentos dos magistrados/magistratura, no que fosse possível e adequada à defensoria, principalmente no que consistia a organização e autonomia da instituição, conforme artigos 93 e o inciso II do artigo 96 da CF/88.

Não só ampliou a autonomia da defensoria pública, mas a EC 80/2014, também alagou a atuação da instituição, uma vez que ela passou a ser capaz de atuar extrajudicialmente, defender interesses coletivos e ganhou a importante função de promover os direitos da pessoa humana.

Nesse sentido, a EC. n. 80/2014 também determinou um prazo para que até o ano de 2022 fosse disponibilizado defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, conforme a demanda de cada unidade e necessidade do serviço.

O Defensor Público.

É necessário ser bacharel em Direito e ser aprovado por concurso público específico para defensor, bem como, esses candidatos precisam ter 3 anos de experiência jurídica, assim poderão ingressar na carreira de defensor público.

Esse profissional, atuará em favor dos interesses dos hipossuficientes que, solicitaram a ajuda da defensoria pública para assisti-los em suas demandas de cunho jurídico, portanto, deixarão seus julgamentos pessoais e interesses de lado, para o melhor exercício da profissão.

As funções e objetivos institucionais do defensor são muito diversificadas, eles são um verdadeiro agente político aposto para promover a cidadania e a justiça social.

Quanto a defesa, eles têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, e as suas atribuições devem manter a ligação específica com a matéria a ser examinada.

O polo contrário de uma ação, não pode preocupar ou influenciar na atuação do defensor nos interesses do seu assistido, mesmo que o adversário de seus assistidos seja a Administração Pública ou Administração Privada, em quaisquer segmentos.

Atribuições/Funções/Serviços prestados pelo Defensor Público.

Como vimos, a defensoria é instrumento do regime democrático, e por isto, é seu dever a promoção dos direitos humanos e a sua defesa, dos direitos individuais e coletivos, em todos os graus de jurisdição, seja judicial ou extrajudicial, para as pessoas que não tem condições de arcar com um profissional advogado, ou seja, as pessoas em situações de vulnerabilidade financeira.

Desta forma, conforme o artigo 64 da LC. N. 80/2014, os Defensores Públicos têm as seguintes funções com o objetivo de levar a Justiça para todos os cidadãos, e fortalecer o princípio da igualdade e garantia da cidadania:

Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes especialmente:

I – atender às partes e aos interessados;

II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III – tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V – interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

VI – sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VII – defender os acusados em processo disciplinar.

VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

O defensor pode, receber praticamente quase todo o tipo de problema para resolver que podem ser levados à Justiça, como por exemplo: criança e adolescente, idoso, portadores de necessidades especiais, defesa do consumidor e curadoria, direitos humanos, execuções penais e sistema prisional, família, cível e comercial, fazenda pública, juizados especiais criminais, registros públicos e acidentes do trabalho, tribunal de justiça, tribunal do Júri, entre outros.

Conclusão.

                À guisa de conclusão, o defensor é aquele que ajuda na promoção dos direitos humanos e na sua defesa, dos direitos individuais e coletivos, em todos os graus de jurisdição, seja judicial ou extrajudicial, para as pessoas que não tem condições de arcar com um profissional advogado, ou seja, as pessoas em situações de vulnerabilidade financeira.

Portanto, esse acesso gratuito à justiça é assegurado pelo art. 5º, LXXIV da CF/88 impondo à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever inafastável da prestação desse serviço de garantia do acesso, diretamente pelo Poder Público, e para esse fim criou-se a Defensoria Pública, onde houve determinação para que houve defensorias por todo o Brasil, conforme a lei complementar n. 80 de 1994, em seu parágrafo único do art.134 da Constituição, assim nascendo a figura do defensor público e por conseguinte suas importantes atribuições.

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos abertos

Concursos 2023

REFERÊNCIAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.defensoria.sp.def.br/web/guest/institucional/organograma

https://defensoria.sc.def.br/sobre-a-defensoria

https://defensoria.pb.def.br/perguntasfrequentes.php

https://defensoria.pb.def.br/defensoriapublica.php

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp80.htm

Coordenação

Posts recentes

Concurso Venâncio Aires Saúde: até R$ 19,7 mil; provas em maio!

Foram adiadas para o dia 11 de maio as provas do concurso Venâncio Aires Saúde,…

4 horas atrás

Concurso Venâncio Aires RS: provas em 11 de maio!

O concurso público da Prefeitura de Venâncio Aires, município do estado do Rio Grande do…

4 horas atrás

Governador do RS recomenda adiamento das provas do CNU

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, durante coletiva de imprensa realizada nesta…

8 horas atrás

Confira quais são as etapas e provas do concurso Politec PE

Provas serão aplicadas em 21 de julho! O aguardado edital do concurso Politec PE (Polícia…

9 horas atrás

Concurso ISS Cabedelo PB: saiu o gabarito preliminar

Foi divulgado o gabarito preliminar da prova objetiva do concurso ISS Cabedelo, aplicada no dia…

10 horas atrás

Concurso Cabedelo PB: saíram os gabaritos preliminares

Mais de 9 mil inscritos! Com provas devidamente aplicadas, foram divulgados os gabaritos preliminares da…

10 horas atrás