Artigo

O Processo Disciplinar na Lei Paulista

 
No dia 07 de janeiro passado, o jornal Estado de São Paulo publicou artigo interessante para toda a comunidade concurseira; de autoria do jornalista Felipe Recondo, tratava de demissões do serviço público na esfera federal. O título, como regra no jornalismo, tem de ser chamativo, e contém alguma imprecisão; o título era “Em primeiro ano de gestão Dilma, 564 servidores caem por corrupção”. Por cair, o autor quis dizer algo como “ser desligado do serviço público, como punição por irregularidade cometida.” Sem dúvida, a opção do jornalista tem muito mais sabor, não é mesmo?

Vou reproduzir mais um trecho do texto: “Alvos de denúncias de corrupção, abandono de cargo e outras irregularidades, 564 servidores federais foram expulsos da administração pública no ano passado. Na média, pelo menos um servidor por dia foi demitido, afastado de cargo em comissão ou teve cassado o direito à aposentadoria.

A principal razão para afastar os servidores foi uso do cargo para a obtenção de alguma vantagem pessoal. Conforme dados reunidos pela Controladoria-Geral da União (CGU), 308 servidores foram expulsos por essa razão. Outros 200 foram afastados pela prática de improbidade administrativa. E 40 servidores foram flagrados pedindo propina e acabaram expulsos da administração pública.”

Interessante que a CGU, a deduzir das informações do texto, tem registro de todas as penalidades aplicadas.
De fato, é de grande interesse da sociedade as punições aos servidores públicos. E mais ainda da comunidade dos concursandos, que aspiram a ingressar no serviço público. Vamos esclarecer alguns pontos.

Tecnicamente, o desligamento do servidor dos quadros do serviço público, como penalidade por infrações, é chamado de “demissão”, e não expulsão ou afastamento.

Outro ponto importante é que ninguém pode ser demitido do serviço público por meras “denúncias”; é preciso que sejam respeitados os princípios consagrados em nosso sistema jurídico, de respeito ao contraditório, à possibilidade de ampla defesa, no curso do devido processo legal.

Naturalmente que a Administração, ante eventuais denúncias, tem o dever de apurar se têm base real, e a partir daí tomar providências.

Em São Paulo, a Lei 10.261/68 traça as bases para os Procedimentos Disciplinares relativos aos servidores estaduais. No âmbito do Poder Executivo, a responsabilidade pela condução dos procedimentos disciplinares recai, via de regra, sobre a Procuradoria Geral do Estado, na forma do Decreto 54.050/2009, que extinguiu as antigas Comissões Processantes Permanentes, antes existentes nos órgãos, secretarias etc., presididas por Procurador, cf. art. 271 do Estatuto dos Servidores Públicos, (Lei 10.261/68).

Há carreiras que contam com estruturas próprias de correição, como as Polícias Civil e Militar, e o Fisco estadual, com leis específicas; não obstante, o processo administrativo se dá em conformidade com o previsto no Estatuto.
Nos outros Poderes, da mesma forma, o EFP baliza o processo administrativo disciplinar conduzido no Tribunal de Justiça pela sua Corregedoria, na Assembléia Legislativa pela sua Comissão Processante, e no Tribunal de Contas pela sua Corregedoria.

As preocupações básicas das normas disciplinares relativas ao servidor público, seja as normas Federais, da Lei 8112, ou as da lei Paulista, é de resguardar o Erário Público da ação predatória de integrantes mal intencionados da Administração Pública; proteger o interesse público, proibindo as condutas que podem levar a situações em que o servidor viverá um conflito entre os seus próprios interesses e o interesse público, que é indisponível.

Assim, a Lei 10.261/68 proíbe ao servidor participar de empresas, a qualquer título, que tenham relação com o Governo do Estado, especialmente empresas relacionadas à área de atuação do servidor, salvo na condição de mero acionista ou cotista sem poder de mando na sociedade.

Em casos como esse, o conflito de interesses entre fica desde logo vedado pela lei, evitando a eventual lesão aos cofres públicos.

As penalidades administrativas são graduadas segundo a infração, sendo que a mais grave é a de demissão, pela qual o servidor fica desligado do serviço público. Esse é o limite da ação da administração em relação ao comportamento do servidor. Sem prejuízo do dever de comunicar às autoridades competentes quando da ocorrência de eventual crime.

Em São Paulo, o Estatuto prevê, além da demissão, a demissão a bem do serviço público, penalidade mais grave para certo número de infrações.

Convido vocês a conhecer a legislação disciplinar em São Paulo no meu curso sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aqui no Estratégia Concursos.

Abraços

Marcos Van Acker


Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.