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A Lei Orgânica do TCE-RJ: Competências e Organização

Confira neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica do TCE-RJ, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 63/90, para o concurso do TCE-RJ.

Lei Orgânica do TCE-RJ: Competências e Organização
Lei Orgânica do TCE-RJ: Competências e Organização

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

concurso do TCE-RJ está cada dia mais próximo. Como está a sua preparação?

São 20 vagas, sendo 10 para o cargo de Técnico da carreira de Técnico de Controle Externo, e 10 para o cargo de Analista na área de TI, com remunerações iniciais de R$ 9.596,13 e R$ 13.708,81, respectivamente.

Assim, com o objetivo de auxiliá-lo na sua preparação para o concurso do TCE-RJ, iremos realizar uma análise sobre um importante tópico para esta prova: A Lei Orgânica do TCE-RJ, mais especificamente sobre as suas competências e organização.

Vamos lá?

Quais são as competências do TCE-RJ?

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) é o órgão que auxilia a Assembleia Legislativa do RJ na função de controle externo.

As competências TCE-RJ estão dispostas na Lei Orgânica do órgão, bem como na Constituição do Estado.

Iremos dispor, logo abaixo, apenas as competências mais importantes, as quais possuem uma maior probabilidade de serem objetos de questões.

Assim, compete ao TCE-RJ, de acordo com a Lei 63/90, como órgão de controle externo:

  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

Perceba que o TCE-RJ possui competência para julgar as contas daqueles que administram recursos públicos do estado do Rio de Janeiro.

Diferentemente de outros estados brasileiros, o TCE-RJ não julga as contas daqueles que administram recursos dos municípios do estado, uma vez que há o Tribunal de Contas dos Municípios do RJ, o qual desempenha tal função.

  • Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado e das demais entidades referidas acima;

Esta é a famosa fiscalização COFOP, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação da Assembleia Legislativa ou comissões.

  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

Veja que as contas do Governador do RJ não são julgadas pelo TCE-RJ, mas apenas apreciadas. O seu julgamento será realizado, exclusivamente, pela Assembleia Legislativa do Estado.

PARA FIXAR:

TCE-RJ JULGA: as contas de administradores e responsáveis por recursos estaduais;

TCE-RJ APRECIA: as contas do Governador (quem as julga é a Assembleia Legislativa).

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

Uma clássica pegadinha em questões é a afirmação de que o Tribunal de Contas também aprecia a legalidade dos atos de admissão para cargos em comissão, o que está incorreto.

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação;

Um ponto que não é muito comum em competências de TCs, mas que está disposto na Lei Orgânica do TCE-RJ, é a apreciação do ato de transformação das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação.

  • Aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive a decorrente de contrato, as sanções previstas na lei;

O TCE-RJ possui a competência para aplicar sanções quando forem encontradas irregularidades nas prestações de contas, entre elas a multa, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, bem como propor a demissão do agente; além da proposição à autoridade competente do arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

  • Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e demais entidades referidas no primeiro inciso citado anteriormente, inclusive para a verificação da execução dos contratos;

Veja que o TCE-RJ poderá realizar inspeções e auditorias em unidades de todos os poderes, bem como do próprio Tribunal de Contas.

  • Emitir, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados, pronunciamento conclusivo sobre fiscalizações COFOP realizadas pelo Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias;

Como o TCE-RJ auxilia o Poder Legislativo no processo de controle externo, é possível que as comissões da Assembleia Legislativa solicitem pronunciamentos conclusivos sobre as fiscalizações realizadas pelo tribunal, os quais deverão ser entregues em até 30 dias.

  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

FIQUE ATENTO: Apesar de o TCE-RJ ter competência para sustar a execução de atos impugnados, ele não pode sustar contratos, visto que tal competência é da Assembleia Legislativa, a qual solicitará, de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.

Porém, caso a Assembleia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 dias do recebimento da comunicação do TCE-RJ, não efetivem as medidas acima, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

  • Encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro de 60 dias subsequentes ao término de cada período mencionado;
  • Prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa suas contas, no prazo de 60 dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de suas atividades;

O TCE-RJ também precisa prestar contas das suas atividades, sendo que essa prestação ocorre de maneira anual, perante o Poder Legislativo do Estado, em até 60 dias da abertura da sessão legislativa.

Jurisdição do TCE-RJ

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

A lei orgânica do TCE-RJ dispõe, expressamente, sobre as diversas pessoas que são abrangidas pela sua jurisdição, ou seja, que estão sujeitas à atuação do Tribunal, como:

  • qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda;
  • os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
  • os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado, como da exploração do petróleo da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental;
  • os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
  • os sucessores dos administradores, e responsáveis citados acima, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • entre outras pessoas que estejam sujeitas à fiscalização do TCE-RJ.

Organização do TCE-RJ

O TCE-RJ possui uma composição própria.

O plenário do tribunal é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais conselheiros, o qual exerce as suas funções jurisdicionais e competência própria e privativa.

O TCE-RJ poderá se dividir em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas.

Além disso, o Tribunal de Contas disporá de Órgãos Auxiliares, de modo a atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência.

Conselheiros do TCE-RJ

O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro é composto por 7 conselheiros, sendo 5 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 2 pelo Governador, com aprovação da Assembleia, os quais devem satisfazer os seguintes critérios:

  • mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
  • idoneidade moral e reputação ilibada;
  • formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
  • mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

Os Conselheiros do TCE-RJ terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 

Desse modo, eles gozarão da vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade; e irredutibilidade de vencimento.

Porém, para se aposentar com as vantagens do cargo citado acima, é necessário o exercício da função, de maneira efetiva, por mais de 5 anos.

Em decorrência da importância do cargo, há algumas vedações aos conselheiros do TCE-RJ, como o exercício da atividade político-partidária; de outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério; profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista; entre outras vedações.

FIQUE ATENTO: Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a Lei Orgânica do TCE-RJ, mais especificamente sobre as suas competências e organização, na Lei 63/90, para o concurso do TCE-RJ.

Este artigo foi apenas um pequeno resumo da lei. Porém, salientamos a importância do estudo completo desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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