Confira neste artigo uma análise das Competências Ambientais na Lei 140/11 para os concursos do IBAMA e do ICMBio.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Os concursos do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) estão com os seus editais publicados
Desse modo, com o intuito de auxiliar os concurseiros na preparação para estes certames, preparamos a análise de uma lei muito importante e que será cobrada na sua prova, a Lei 140/11, a qual dispõe sobre as Competências Ambientais.
A Constituição Federal de 1988 trouxe competências tanto para a União, quanto para os Estados e Municípios, em relação à proteção e preservação do meio ambiente, bem como ao combate a todo e qualquer tipo de poluição.
Além disso, ela dispôs que a será possível a criação de lei complementar para fixar normas de cooperação entre todos os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Desse modo, foi criada a Lei Complementar 140/11, de modo a fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
O artigo 23 da CF/88 e os incisos citados acima podem ser vistos abaixo:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
Dito isto, vamos agora analisar os principais pontos da Lei 140/11.
A Lei de Competências Ambientais trouxe, expressamente, os objetivos fundamentais comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao meio ambiente.
O primeiro objetivo é proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente.
Perceba que a gestão será descentralizada e democrática, de modo que cada ente possa ter suas atividades específicas, com capacidade de decisão em relação à proteção ambiental, com o intuito de produzirem medidas mais eficientes na proteção ao meio ambiente.
Outro objetivo é garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.
É inegável que a humanidade está se desenvolvendo cada vez mais. Porém, os entes públicos precisam garantir que este desenvolvimento seja sustentável, de modo que haja a harmonia entre os interesses econômicos, sociais e ambientais. Ou seja, é necessário que o crescimento da sociedade seja compatível com a proteção do meio ambiente, bem como com a redução das desigualdades sociais.
Harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente é mais um objetivo da União, Estados e Municípios.
Este objetivo pode ser analisado juntamente com o primeiro. Da mesma maneira que é importante a descentralização da gestão ambiental, é necessário que as políticas e ações de cada ente sejam compatíveis e harmônicas, sem que haja o conflito de atividades entre cada um deles.
Por fim, o último objetivo é garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
É importante que não haja diferenças entre a política ambiental nas regiões do Brasil. Entretanto, como o nosso país possui dimensões continentais, é natural que cada região tenha as suas peculiaridades. Desse modo, as ações ambientais devem respeitar especificadas de cada localidade.
Com o intuito de permitir a cooperação efetiva entre os entes federativos para a proteção e preservação do meio ambiente, a Lei 140/11 trouxe diversos instrumentos que podem ser utilizados pela União, Estados e Municípios.
Alguns dos principais instrumentos são os consórcios públicos, os acordos de cooperação e os convênios, sendo que esses dois últimos podem ser firmados com prazo indeterminado.
Outras importantes ferramentas, e pouco conhecidas, são a Comissão Tripartite Nacional e Estaduais, bem como a Comissão Bipartite do DF, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
A Comissão Tripartite Nacional será formada por representantes dos Poderes Executivos da:
As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas por representantes dos Poderes Executivos da:
A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada por representantes dos Poderes Executivos da:
Ademais, são também instrumentos de cooperação os fundos públicos e privados, bem como a delegação de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro.
A Lei 140/11 trouxe competências ambientais bem definidas para a União, Estados e Municípios.
A grande maioria delas são similares para todos os entes federativos, porém, a diferença está geralmente na abrangência de cada uma delas. Por exemplo:
É competência da União formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente.
É competência dos Estados formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente.
É competência dos Municípios formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente.
Desse modo, em uma questão de prova, não é tão difícil saber diferenciar as competências de cada ente. Entretanto, há algumas atribuições específicas que você precisa estar atento, como as listadas logo abaixo.
É competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
É competência dos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); além daqueles potencialmente poluidores que não são de competência da União ou dos Municípios (competência residual).
É competência dos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, que possuem potencial de poluir ou causar degradação ambiental.
FIQUE ATENTO: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, a depender da competência de cada um. Desse modo, não é necessário obter licenciamento ambiental da União, do Estado e do Município, em relação ao mesmo fato.
Desse modo, apenas o ente federativo responsável pelo licenciamento será também capaz de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Entretanto, tal disposição não impede que qualquer ente exerça a sua competência comum de fiscalização, mesmo que não seja ele o ente competente para o licenciamento ambiental.
As licenças ambientais, ao serem concedidas, serão providas de uma data de validade. Desse modo, é necessário que elas sejam renovadas, com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre as Competências Ambientais na Lei 140/11, para os concursos do ICMBio e IBAMA.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa da lei citada acima. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
Caso queira se preparar para chegar competitivo nesta prova, invista nos cursos para o IBAMA e ICMBio do Estratégia Concursos.
Lá você encontrará aulas completas e detalhadas, com os melhores professores do mercado, de todos os tópicos exigidos no edital deste concurso.
Conheça também o Sistema de Questões do Estratégia. Afinal, a única maneira de consolidar o conteúdo de maneira satisfatória é através da resolução de questões.
Bons estudos a todos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
CNU: resultado das notas finais das provas objetivas serão disponibilizados através da imagem do cartão…
Este artigo serve como seu guia essencial para acompanhar os Concursos Abertos em todo o…
Prefeitura confirma publicação do edital do concurso GCM Manaus a partir das 23h! Resumo da…
Aprenda os conceitos essenciais sobre técnicas de amostragem com um resumo para as principais provas…
O Processo Seletivo Simplificado do Tribunal de Justiça de Alagoas tem por finalidade selecionar candidatos para…
Novos concursos públicos para Prefeituras seguem sendo anunciados ou já estão com seus trâmites em…