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Legislação Tributária em Questões – Aula demonstrativa liberada

Olá, concurseiros da RFB!

Estou correndo bastante para antecipar ao máximo a liberação das aulas do nosso Curso de Questões de Legislação Tributária.

Acabo de disponibilizar a aula 00, cuja previsão era para o dia 23/07. Continuarei me dedicando ao máximo para que vocês possam ter bastante tempo de revisar o conteúdo bem antes das provas.

Não deixem de conferir a nossa aula demonstrativa no link abaixo:

Legislação Tributária em Exercícios

Aproveito para trazer uma questão comentada, nos moldes de como será o curso.

Um grande abraço e bons estudos.

George Firmino

[email protected]

QUESTÃO INÉDITA (GF) – 2012

A
Constituição Federal atribui à União a competência para instituir impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Contudo, não estabeleceu os
conceitos de renda e proventos, recepcionando as definições do Código
Tributário Nacional para os dois institutos. De acordo com o CTN, renda e
proventos divergem
1 e se
assemelham
2, respectivamente:

a) 1 quanto aos
limites legais,
2 quanto à origem dos recursos

b) 1 quanto à
origem,
2 no que diz respeito ao acréscimo patrimonial

c) 1 na aplicação
das alíquotas,
2 na determinação dos contribuintes

d) 1 quanto à
legislação de regência,
2 na determinação da base de cálculo

e) 1 na
identificação do acréscimo patrimonial,
2 quanto à origem dos recursos

 

Comentários

O Código Tributário Nacional, em cumprimento ao
estabelecido no art. 153, III, a, da CF/88, define o fato gerador do imposto de
renda no seu art. 43, nos seguintes termos:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

Na
definição do CTN o imposto tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
jurídica ou econômica de renda ou de proventos.

 

RENDA é o acréscimo
patrimonial
proveniente do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Assim, o
salário recebido pelo trabalhador no final do mês representa renda, uma vez que
aquele acréscimo patrimonial teve origem no trabalho. Da mesma forma, quando
alguém aplica uma quantia em um fundo de investimento ou em ações e obtém
rendimentos com essas aplicações, auferiu renda, pois constitui acréscimo
patrimonial que teve origem no capital investido.

Já a definição de PROVENTO é obtida por exclusão,
ou seja, representa qualquer outro acréscimo patrimonial que não se enquadre
no conceito de renda. Dessa forma, quando um apostador ganha sozinho na
mega-sena acumulada, obteve um provento. A mesma classificação se dá ao valor
recebido mensalmente por um aposentado.

Podemos, então, perceber que renda e provento
distinguem quanto à origem. Enquanto renda é algo obtido em função do trabalho
ou do capital, o provento é obtido mediante qualquer outra ocorrência que não
tenha origem no trabalho ou no capital.

Por outro lado, vale notar que renda e provento,
como elementos integrantes do fato gerador do imposto, se assemelham no que diz
respeito ao acréscimo patrimonial. O próprio CTN, ao definir provento, o
conceitua como acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Podemos concluir que tanto renda como provento
constituem acréscimo
patrimonial
, sem o qual não pode ocorrer o fato gerador do
imposto de renda.

Nessa linha, decidiu o STF, no RE 117.887-6/SP, que a
expressão “renda e provento de qualquer natureza” está intimamente relacionada
a acréscimo patrimonial. O relator Min. Carlos Velloso assim dispôs: “não me
parece possível a afirmativa no sentido de que possa existir renda ou provento
sem que haja acréscimo patrimonial”.

Com fundamento no
exposto acima, é possível esquematizar da seguinte forma:

Gabarito: B.

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