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Jurisprudência ITBI para o ISS RJ

Resumo das principais jurisprudências acerca do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o concurso do ISS RJ.

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Fala pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo vamos abordar as principais jurisprudências que dizem respeito ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o concurso do ISS RJ.

Os entendimentos jurisprudenciais estão sendo cada vez mais cobrados em prova e você não pode deixar este assunto de fora da sua preparação.

A Fundação Getúlio Vargas (FGV), por exemplo, é a campeã na cobrança das jurisprudências e ela é banca escolhida para o concurso do ISS-RJ

O objetivo aqui não é tecer comentários extensos e jurídicos acerca dos temas, mas sim dar uma visão geral sobre os assuntos.

A previsão é de que o edital seja publicado em breve e que o prazo entre a publicação e a prova seja curto. Portanto, não podemos perder tempo.

Vamos nessa?

Jurisprudência ITBI para o ISS RJ

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto de competência dos Municípios cobrado nas transmissões onerosas “inter vivos” de bens imóveis.

Ademais, outras características importantes acerca deste imposto são:

– Imposto real

– Imposto fiscal

– Imposto direto

– Lançado por declaração ou por homologação

– Não constitui exceção à legalidade ou à anterioridade

Com isso, vejamos a nossa primeira jurisprudência super recente acerca do ITBI para o seu concurso do ISS RJ:

A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário. (AREsp 1.492.971 – STJ 2023)

Suponhamos que você, pessoa física, esteja vendendo seu imóvel a uma administradora de Fundo de Investimento Imobiliário. A administradora lhe oferece novas cotas de participação no Fundo como meio de pagamento deste imóvel.

Neste caso, entendeu o STJ que incide o ITBI na transferência da propriedade do imóvel.

A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação; (REsp 1.937.821 STJ).

Muitas legislações municipais apresentam como base de cálculo do IPTU e do ITBI o valor venal do imóvel, entretanto, esses valores não são necessariamente os mesmos.

O IPTU possui uma característica mais estática e leva em consideração, por exemplo, a localização do imóvel, área, tipo, dentre outros.

Por outro lado, o ITBI é mais dinâmico, acompanhando mais diretamente o valor do imóvel de acordo com o mercado, o que pode variar por diversos fatores.

Com isso, a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU.

O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

(REsp 1937821/SP STJ).

O ITBI pode ser lançado por declaração ou por homologação, conforme a legislação municipal.

Em uma transação com bens imóveis, diversas circunstâncias podem interferir no valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes possuem.

Com isso, conforme o princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor declarado pelo contribuinte condiz com a realidade do mercado.

O fato gerador do ITBI é o registro da transmissão do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa. AREsp 1.760.009 STJ.

O STF, em 2021, fixou uma tese de repercussão geral afirmando que o fato gerador do ITBI se dá com a efetiva transferência da propriedade mediante registro.

Portanto, mesmo nos casos de cisão, o ITBI é devido no momento do registro.

O contribuinte do ITBI tem direito à restituição do valor recolhido em caso de nulidade de compra e venda de imóvel. EREsp 1.493.162-DF STJ

Caso, por algum motivo, o processo de compra e venda seja anulado, o eventual ITBI pago deve ser restituído ao contribuinte dado que o fato gerador não mais existe na relação jurídica.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso artigo acerca das principais jurisprudências do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o concurso do ISS RJ. Esperamos que tenha gostado.

Se necessário, não deixem de buscar pelos entendimentos aqui citados para aprofundar nos temas propostos.

Ademais, o Estratégia Concursos possui a preparação completa para o seu concurso, não deixe de conferir.

Bons estudos!

Até a próxima.

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