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IPHAN. Patrimônio Histórico (Área 4 e Ensino Médio): Possíveis recursos e polêmicas.

Olá Pessoal. O concurso do IPHAN foi decepcionante na área do patrimônio, mas a boa notícia é que os concurseiros mais experientes foram beneficiados devido à prática com disciplinas clássicas como legislação. Como era de esperar da banca a avaliação foi centrada na letra da lei sobre o campo patrimonial e relativamente simples para o nível de dificuldade tradicional e da amplitude do assunto. Para agilizarmos vou expor aqui as questões que podem ser discutidas e talvez possamos tentar formular recursos. As questões que foram aqui colocadas são somente aquelas que podem ser discutidas e as que as não comentadas é porque concordo com o Gabarito oficial da CESPE. Vamos lá para uma análise geral da prova de ensino Médio e ensino superior Área 4.

Prova Geral Conhecimentos Básicos Ensino Médio:

• Conforme a portaria IPHAN n. 187/2010, é permitido colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes.

O gabarito considerou incorreto. A redação sobre tal proibição, e permite desde que com prévia autorização do Iphan. Ou seja, é permitido o ato, se passar pela aprovação do órgão. Bem como foi reiterado pela Portaria n. 420/2010, que expressamente lista categorias de intervenção possíveis nos bens tombados “V – Instalações Provisórias.”

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 4º A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan. Art. 5º Para efeito de autorização, são consideradas as seguintes categorias de intervenção: I – Reforma Simplificada; II – Reforma/Construção nova; III – Restauração; IV – Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização; V – Instalações Provisórias.

Como a questão fala em conformidade com a Lei e vejo aí uma possível discussão.

Prova Geral Conhecimentos Básicos Ensino Superior:

• A criação da Inspetoria de Monumentos Nacionais visou, por meio do entendimento com os governos dos estados, uniformizar a legislação sobre a proteção e a conservação dos monumentos nacionais, além da guarda e fiscalização dos objetos histórico-artísticos.

Apesar de haver esse objetivo inicial, A IMN ficaria encarregada de entrar em entendimento com os governos dos estados para uniformizar a legislação sobre a proteção e conservação dos Monumentos Nacionais, porém esse entendimento jamais se concretizou, segundo o site do IPHAN “Embora o controle e a fiscalização do comércio de objetos históricos e artísticos tenham sido o principal mote do seu regulamento, foi justamente onde a Inspetoria se mostrou inoperante. No período de seu funcionamento, não houve aumento das coleções do MHN com apreensões por infração dos dispositivos do regulamento, nem mesmo pelo direito que a instituição tinha de preferência na compra de antiguidades a serem negociadas. Também não há notícias dos trabalhos de fiscalização, autenticação de objetos, tampouco de elaboração de catálogo ou relação de objetos de arte ou de história.”

Prova Específica Área 4 Cargo 1

• A preservação do patrimônio pelo tombamento não garante proteção material dos bens arquitetônicos selecionados.

Apesar da realidade demonstrar que, de fato, um bem não é preservado pelo mero instrumento legal do tombamento, do ponto de vista jurídico, se trata de uma garantia de proteção material, pois é com foco nesta forma de proteção que se embasa o Decreto/lei 25/1937. Considerada correta. Inicialmente concordo com a interpretação da banca, mas vejo a possibilidade de questionamento.

• No que se refere a patrimônio cultural, o Estado, enquanto guardião das leis, atua exclusivamente como agente fiscalizador e mantenedor das disposições constitucionais que tratam desse assunto.

A questão foi considerada incorreta pela banca, no entanto, aos agentes de Estado, como foi afirmado na prova, em outra questão, cabe apenas o que é determinado expressamente pela legislação (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), porquanto todos os mecanismos de salvaguarda se encontram previstos no texto constitucional de 1988, ou seja, a questão podemos interpretar até aí como correta. Mas o maior problema está na exclusividade na ação de fiscalização, que é uma das atribuições do órgão, que possui uma atuação bem mais ampla, como a catalogação, inscrição e restauro. Pessoalmente concordo com a banca, mas guerra é guerra e devemos tentar todos os recursos.

Aqui temos uma discussão mais interessante:

• Tanto o hambúrguer quanto os pratos à base de peixe podem ser considerados patrimônios culturais, porém, em comparação com a moqueca capixaba, o hambúrguer possui uma maior importância hierárquica, por ser um bem cultural global.

• O fato de os ingredientes do hambúrguer serem os mesmos em qualquer uma das lanchonetes dessa rede multinacional de fast-food configura uma padronização culinária, o que, no entanto, não diminui o seu valor enquanto patrimônio cultural.

Concordo com a banca, que considerou a primeira questão como incorreta, e a segunda correta, pois não existe importância hierárquica precisa entre bens culturais, cada patrimônio culinário representa um campo de referências e desejos específicos, ligados aos sistemas culturais que os produzem. No caso da rede de lanchonetes, o valor específico dessa culinária se encontra, justamente, em representar um modo de alimentação típico do capitalismo contemporâneo, em que a reprodutibilidade técnica atinge campos diversos da vida social, incluindo a culinária. Não se trata aqui de julgar se seria uma forma melhor ou pior de alimento, se comparada a formas mais tradicionais.

Essa foi a que gerou mais perguntas dos alunos.

• O direito das populações tradicionais dos antigos quilombos de continuar fixados em seu espaço de vivência não implica o tombamento desses sítios.

A questão trata como unidade o processo pelo qual os quilombos foram reconhecidos e tombados no bojo da legislação brasileira, o que não ocorre no texto constitucional. Considera-se, então dois artigos distintos e não consequentes:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Art. 216.§ 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Ou seja, o tombamento decorre de os antigos quilombos, como outros bens diversos, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. O fato se que se confirma pelo tombamento de quilombos que não se encontram em zonas ocupadas nos dias de hoje, como a Serra da Barriga (parte do Quilombo dos Palmares) em Pernambuco, por outro lado o reconhecimento do direito à posse da terra quilombola é reconhecida via Lei n° 7.668, de 22.08.88 que autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares – FCP, responsável pelos processos de posse coletiva das terras quilombolas remanescentes. Segundo os antropólogos, Siglia Zambrotti Doria e Adolfo Neves de Oliveira Júnior, o art. 68 não poderia sequer ser considerado como um direito étnico, a exemplo dos direitos indígenas, por se tratar de instrumento muito diferente dos direitos originários reconhecidos às sociedades nativas na Constituição de 1988.

É isso aí pessoal. Boa sorte a todos e contem comigo nos nossos canais de comunicação.

Grande abraço, bons estudos e foco no sucesso !!!

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