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Informativo STF 1229 Comentado

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1.   A LEI MUNICIPAL QUE REGULAVA AS SEGURADORAS

Destaque

É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF, art. 22, I e VII), a lei municipal que veda às seguradoras a compra direta de peças de reposição e disciplina a escolha de peças e de oficina pelo consumidor em veículos sinistrados.

ADPF 1.258/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 4/9/2026.

Caso Fático

São José do Rio Preto (SP) resolveu legislar sobre o conserto de carros batidos: por lei municipal, a Garantetudo Seguros não poderia mais comprar diretamente as peças de reposição, tarefa reservada às oficinas da cidade, como a Batefundo Funilaria, ou ao próprio dono do carro, tudo com cartazes obrigatórios e multa do Procon local. A bandeira era a defesa do consumidor. As seguradoras rosnaram que o efeito era reescrever, no plano municipal, o funcionamento do contrato de seguro, matéria que a SUSEP regula minuciosamente para o país inteiro. Município pode redesenhar apólice?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 22, I e VII; DL n. 73/1966; Circulares SUSEP n. 621/2021 e n. 639/2021 (compete privativamente à União legislar sobre direito civil e sobre política de seguros; a disciplina federal regula os reparos de veículos sinistrados, o uso de peças novas ou usadas, a aquisição direta pelas seguradoras e as redes referenciadas de oficinas).

📚 A competência concorrente para produção e consumo não autoriza estados e municípios a disciplinarem as relações contratuais securitárias; e a lei local ainda contrariava frontalmente a regulação federal, que admite exatamente o que ela proibia.

📍 Caiu a Lei municipal n. 14.796/2025 por inteiro, das vedações às seguradoras aos cartazes e multas do Procon local.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Vestida de defesa do consumidor, a lei tinha até simpatia de balcão: peça escolhida pelo dono, oficina de confiança do bairro, seguradora longe do caixa das autopeças, tudo com ar de proteção ao pequeno.

⚖️ O figurino, porém, não muda a natureza da roupa. Quem decide como se repara um carro sinistrado, com que peças e por qual rede de oficinas é a disciplina nacional do contrato de seguro, direito civil e política securitária que o art. 22 entrega só à União.

⚖️ Some-se o choque frontal com a regulação da SUSEP, que expressamente admite a compra direta de peças pelas seguradoras e as redes referenciadas, e a lei municipal ficou sem chão competencial e sem conteúdo compatível, caindo por inteiro à unanimidade.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a lei municipal que proíbe seguradoras de adquirir diretamente peças de reposição e dita ao consumidor a escolha de peças e oficinas:

A) é válida, expressão da competência municipal para assuntos de interesse local.

B) sustenta-se na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo.

C) padece de inconstitucionalidade, usurpada a competência privativa da União sobre seguros.

D) subsiste na parte consumerista, afastadas as restrições dirigidas às seguradoras.

E) depende de convênio com a SUSEP para produzir efeitos no território do município.

Comentários:

A) Incorreta. Interesse local não alcança o conteúdo dos contratos de seguro, disciplina nacional por natureza.

B) Incorreta. Produção e consumo não servem de porta para regular relação contratual securitária, como assentado nos precedentes sobre leis estaduais do mesmo teor.

C) Correta. A dupla invasão, direito civil e política de seguros, levou à declaração de inconstitucionalidade da lei inteira.

D) Incorreta. Não houve salvamento parcial; cartazes, termos e multas locais integravam o mesmo desenho inválido.

E) Incorreta. Competência privativa não se supre por convênio; o vício é de origem, não de articulação administrativa.

Inteiro Teor

     É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.

     Compete privativamente à União legislar sobre a matéria, e a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os demais entes federativos a disciplinarem as relações contratuais securitárias (1).

     Ademais, o ato normativo questionado contraria a disciplina federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021), que estabelece de forma minuciosa e suficiente como devem ser realizados os reparos do veículo em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras. Agrega-se a isso que a regulamentação federal permite a celebração de contratos que prevejam, como alternativa válida, a reparação de veículos em oficinas integrantes de rede referenciada.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP (2).

     (1) Precedentes citados: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.

     (2) Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP: “Art. 1º Em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, que proíbe as sociedades seguradoras de explorar outros ramos de comércio ou indústria, fica estabelecido que as companhias seguradoras não poderão realizar a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura, devendo estas ser adquiridas exclusivamente pelas oficinas prestadoras de serviços, devidamente registradas no regime fiscal municipal, ou pelos próprios consumidores, caso assim optem, tendo a presente Lei o objetivo de regular a forma do cumprimento da legislação em comento. Parágrafo único. A presente Lei visa assegurar a correta aplicação do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo que a escolha e a compra de peças de reposição sejam transparentes e realizadas com o consentimento dos consumidores, preservando seus direitos de escolha e segurança. Art. 2º As oficinas de funilaria e pintura deverão informar de forma clara e visível aos consumidores sobre o seu direito de escolha no fornecimento de peças, oferecendo um ‘Termo de Autorização e Ciência de Uso de Peças de Reposição’, nos termos do artigo 3º da presente lei, para que o consumidor autorize a utilização das peças escolhidas. Art. 3º As oficinas deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes informativos com os seguintes dizeres: I. ‘É direito do consumidor escolher a oficina e as peças de reposição a serem utilizadas em seu veículo, assegurando-se que sejam originais ou de qualidade similar, conforme sua escolha.’ II. ‘É direito do consumidor escolher livremente o prestador de serviços que considera mais adequado, independentemente de ser credenciada.’ III. ‘Em cumprimento ao Decreto-Lei nº 73/1966, as seguradoras não devem adquirir diretamente peças de reposição. A compra deve ser realizada pela oficina de sua escolha ou pelo próprio consumidor.’ IV. ‘Caso o consumidor enfrente dificuldades com a seguradora em relação à escolha de peças, deverá comunicar o Procon Municipal para que sejam tomadas as medidas cabíveis.’ § 1º Os mesmos dizeres deverão ser reduzidos a termo, com modelo de declaração de ciência dos consumidores, o qual deverá ser incluído na ‘Ordem de Serviço’ prevista nos termos do artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor. (…) Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas, incluindo multas e outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pela fiscalização municipal com multa no valor de 100 (cem) UFM’s por reclamação recebida. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Procon Municipal e à Fiscalização de Posturas do Município, em colaboração com outras entidades competentes, visando proteger os direitos dos consumidores e assegurar a conformidade com as normas estabelecidas. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para assegurar sua aplicação efetiva e fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

     ADPF 1.258/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

2.  DELEGADO NÃO COMANDA POLICIAMENTO OSTENSIVO

Destaque

É constitucional a norma estadual que veda ao delegado de polícia o comando ou a chefia de operação de policiamento ostensivo e comunitário: a matéria cabe na competência suplementar do estado-membro (CF, art. 24, XVI) e respeita a especialização funcional do art. 144.

ADI 7.895/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/9/2026.

Caso Fático

A delegada Florentina, de carreira na polícia civil fluminense, viu a lei estadual proibir que delegados comandassem operações de policiamento ostensivo, aquele das viaturas na rua e do patrulhamento de bairro, reservado constitucionalmente às polícias militares. Parte da categoria enxergou na regra um rebaixamento. O estado respondeu que só escrevia com todas as letras a divisão de trabalho que a própria Constituição desenhou: polícia civil investiga; polícia militar patrulha.

Conteúdo-Base

📎 CF, arts. 24, XVI, §§ 1º e 2º, e 144, §§ 4º e 5º (a organização das polícias civis é competência concorrente, com normas gerais da União e suplementação estadual; às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, cabem a polícia judiciária e a apuração de infrações penais; às militares, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública).

📚 A margem de conformação estadual permite especificar o regime jurídico da própria polícia civil conforme as peculiaridades locais (ADI 3.062 e ADI 5.182); a vedação concretiza a especialização funcional escolhida pelo constituinte (ADI 3.441).

📍 Não há quebra do federalismo cooperativo: a norma convive com a lógica de integração da Lei n. 13.675/2018, e o art. 36 da Lei estadual n. 11.003/2025 foi declarado constitucional.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Corporações leem fronteiras como afronta, e a reação veio nesse tom: proibir o delegado de comandar o ostensivo soaria como rebaixar a carreira dentro do sistema de segurança, criando policiais de primeira e de segunda.

⚖️ A Constituição, entretanto, já tinha feito essa divisão. Investigar é da polícia civil, patrulhar é da militar, e a lei fluminense transformou a moldura do art. 144 em regra expressa de organização interna, terreno clássico da suplementação estadual.

⚖️ Do ângulo federativo, nada rompeu. O sistema único de segurança pública segue integrando as forças, cada qual operando na sua vocação constitucional, e foi essa leitura de especialização, não de hierarquia, que sustentou a improcedência unânime.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à lei estadual que proíbe delegados de polícia de comandar operações de policiamento ostensivo ou comunitário:

A) é constitucional, exercício da competência suplementar na organização da polícia civil.

B) usurpa a competência da União para editar normas gerais sobre segurança pública.

C) viola a direção das polícias civis por delegados de carreira, prevista no art. 144.

D) é inválida por discriminar carreiras, ofendendo a isonomia entre policiais.

E) só valeria se editada por lei complementar federal de âmbito nacional.

Comentários:

A) Correta. A suplementação estadual pode conformar o regime da própria polícia civil, e a vedação espelha a repartição funcional do art. 144.

B) Incorreta. A norma não cria regra geral nacional; especifica a atuação local, dentro da margem do art. 24, § 2º.

C) Incorreta. A direção institucional da polícia civil pelos delegados permanece intocada; o que se veda é o comando de atividade típica de outra força.

D) Incorreta. Distinguir funções conforme a vocação constitucional de cada corporação não é discriminação, é especialização.

E) Incorreta. Nenhuma reserva de lei complementar federal existe aqui; a competência concorrente resolve a matéria.

Inteiro Teor

     É constitucional – pois inserida na margem de conformação destinada à suplementação legislativa do estado-membro – norma estadual que veda o comando ou a chefia de delegado de polícia em operação de atividade de policiamento ostensivo e comunitário.

     Ao disciplinar a distribuição das competências legislativas referentes à polícia civil, a Constituição atribuiu à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos estados-membros manteve ampla a competência suplementar para especificar e conformar o regime jurídico de suas polícias civis, com o fito de melhor atender às peculiaridades e necessidades locais (1) (2).

     A norma impugnada atuou no campo da especialização funcional das forças de segurança pública em deferência à escolha legítima do legislador constitucional (3) (4) e não rompeu com a lógica de cooperação e integração nacional plasmada na Lei nº 13.675/2018. Desse modo, não é possível afirmar que houve violação ao federalismo cooperativo.

     Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do art. 36 da Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro (5).

     (1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

     (2) Precedentes citados: ADI 3.062 e ADI 5.182.

     (3) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”

     (4) Precedente citado: ADI 3.441.

     (5) Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 36. É vedado ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia institucional.”

     ADI 7.895/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59

3.  FICHA LIMPA PARA CRIMES ANTERIORES A ELA

Destaque

É constitucional aplicar as causas de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa a ilícitos praticados antes da sua vigência, em eleições posteriores: inelegibilidade não é pena, e a chamada retroatividade inautêntica (retrospectividade) não fere irretroatividade, direito adquirido nem coisa julgada; mantida a restrição aos condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual.

ADI 7.770/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/9/2026.

Caso Fático

Condenado por crime contra a vida em 2005, quando a Ficha Limpa nem existia, Mévio cumpriu sua pena e, anos depois, quis disputar uma eleição. Encontrou no caminho o item que a Lei Complementar de 2010 acrescentou ao rol de inelegibilidades, barrando por oito anos quem carregue condenação, colegiada ou definitiva, por crime contra a vida ou de natureza sexual. Seu argumento tinha apelo de manual: lei mais gravosa não retroage, e em 2005 aquela condenação não tirava de ninguém o direito de concorrer. A resposta exigia decidir o que é, afinal, uma inelegibilidade. Castigo que se soma à pena ou requisito de quem pede o voto?

Conteúdo-Base

📎 LC n. 64/1990, art. 1º, I, e, item 9 (redação da LC n. 135/2010) (são inelegíveis, por oito anos, os condenados, em decisão colegiada ou transitada em julgado, por crime contra a vida ou contra a dignidade sexual).

📚 Inelegibilidade é requisito negativo de adequação ao regime eleitoral, aferido pela lei vigente no momento do registro da candidatura: não é sanção penal nem perda ou suspensão de direitos políticos, e o direito de concorrer não se incorpora em definitivo ao patrimônio de ninguém (ADC 29 e ADC 30).

📍 Considerar fatos anteriores à LC n. 135/2010 para eleições futuras é retroatividade inautêntica (retrospectividade): a lei não desfaz efeitos passados, limita prospectivamente o acesso ao cargo com base em situação preexistente, sem tocar a irretroatividade penal, o direito adquirido ou a coisa julgada.

📍 A condenação criminal continua a produzir exatamente os efeitos penais que sempre produziu; o que muda é a régua eleitoral aplicada dali em diante, igual para quem quer que dispute o pleito seguinte.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O argumento da defesa tem pedigree e merece ser levado a sério: o art. 5º, XL, proíbe a lei mais gravosa de alcançar fatos pretéritos, e ser barrado de uma eleição por causa de um crime de 2005 parece exatamente isso, punição nova costurada sobre fato velho. Foi essa a intuição que rondou a Ficha Limpa desde o nascimento.

⚖️ A chave que desarma o argumento está na natureza do instituto. Pena pune o passado; inelegibilidade seleciona, no presente, quem está apto a representar a coletividade, como fazem a idade mínima, o domicílio eleitoral e a filiação partidária. Ninguém carrega no bolso um direito adquirido de ser candidato: a aptidão se mede a cada pleito, pela lei que estiver de pé no dia do registro.

⚖️ Para essa operação, a jurisprudência cunhou nome próprio, retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei nova não volta no tempo para mexer no que a condenação produziu, ela apanha uma situação preexistente e a converte em critério para o futuro; o condenado de 2005 não perde nada que já tivesse exercido, encontra adiante uma porta que a legislação atual fechou para o seu histórico.

⚖️ No recorte específico do item 9, o resultado tem peso institucional evidente. Delitos contra a vida e de natureza sexual entraram no rol em 2010, e a decisão garante que condenações antigas por esses fatos contem na régua das eleições novas, sem carência para históricos anteriores; a moralidade para o exercício do mandato (CF, art. 14, § 9º) olha para a vida pregressa inteira do candidato, não para a fatia posterior a 2010.

⚖️ Fica também demarcado o que a decisão não faz. Não transforma a inelegibilidade em restrição perpétua, o prazo de oito anos permanece, nem reabre discussão sobre condenações já revistas ou extintas; o precedente consolida a linha das ADCs 29 e 30 e blinda o item 9 contra a alegação de surpresa normativa, encerrando a controvérsia para os pleitos vindouros.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a incidência da causa de inelegibilidade dos crimes contra a vida e a dignidade sexual (LC n. 135/2010) a condenações por fatos anteriores à lei:

A) é vedada, por configurar aplicação retroativa de norma restritiva mais gravosa.

B) exige nova condenação posterior a 2010, respeitada a coisa julgada anterior.

C) aplica-se aos fatos antigos apurados após a lei, poupadas as condenações pretéritas.

D) depende de previsão expressa de retroatividade no texto da lei complementar.

E) é legítima nas eleições posteriores, aferida a elegibilidade pela lei do registro.

Comentários:

A) Incorreta. A irretroatividade gravosa protege contra pena nova por fato velho, e inelegibilidade não é pena: é requisito de adequação ao regime eleitoral. O que se considera do passado é o fato como dado; a restrição opera só para a frente, nas candidaturas futuras.

B) Incorreta. A coisa julgada penal permanece intacta, com seus exatos efeitos; a lei eleitoral não a modifica, toma-a como situação preexistente para a régua do pleito seguinte. Exigir nova condenação esvaziaria o propósito da reforma, que foi justamente alcançar históricos consolidados.

C) Incorreta. Não há corte entre fatos apurados antes ou depois de 2010; o critério é único e olha para a existência da condenação colegiada ou definitiva no momento do registro, seja qual for a idade do processo.

D) Incorreta. Como não se trata de retroatividade autêntica, a lei dispensa cláusula expressa; a retrospectividade é consequência natural de um requisito aferido no presente sobre a vida pregressa do candidato.

E) Correta. É a síntese da decisão unânime, na linha das ADCs 29 e 30: a elegibilidade se mede pela legislação em vigor quando do registro da candidatura, e a consideração de ilícitos anteriores à LC n. 135/2010 configura retrospectividade legítima, sem ofensa a direito adquirido, coisa julgada ou irretroatividade penal.

Inteiro Teor

     É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores.

     As inelegibilidades constituem requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral e não se confundem com sanções penais nem com as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse contexto, o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre de acordo com a legislação vigente no momento do registro da candidatura.

     Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a consideração de fatos anteriores à Lei Complementar nº 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade por ela previstas caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer a cargos eletivos com base em situações preexistentes, razão pela qual não há violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada.

     Na espécie, a norma impugnada incluiu entre as causas de inelegibilidade a condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a vida e a dignidade sexual, ainda que praticados antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A incidência dessa restrição em processos eleitorais posteriores não atribui efeitos retroativos à condenação, mas submete o interessado ao regime de elegibilidade vigente no momento em que pretende registrar sua candidatura.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 (2), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.

     (1) Precedentes citados: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578, ADI 3.128 e RE 633.703 (Tema 387 RG).

     (2) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: (…) 9. contra a vida e a dignidade sexual. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

     ADI 7.770/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59

4.O PARTIDO OMISSO E A CANETA REGULAMENTAR DO TSE

Destaque

É constitucional a regulamentação do TSE (Resolução n. 23.571/2018, com a Resolução n. 23.662/2021) que disciplina o procedimento de suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas: os dispositivos não criam sanção nova, concretizam os parâmetros da ADI 6.032, com contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

ADI 7.947/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 4/9/2026.

Caso Fático

O diretório municipal presidido por Seu Barriga simplesmente não prestou contas à Justiça Eleitoral, nem naquele ano nem depois, e sofreu a suspensão da sua anotação, o registro que permite ao órgão partidário existir oficialmente e participar da vida eleitoral. O partido atacou no Supremo a própria regra, sustentando que o TSE, ao detalhar em resolução o procedimento da suspensão, teria criado sanção sem lei, invadindo o Legislativo e a autonomia partidária.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 17, III e § 1º; Resoluções TSE n. 23.571/2018 e n. 23.662/2021, arts. 54-A a 54-T (os partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral; a autonomia partidária não os imuniza das obrigações constitucionais de transparência; os dispositivos disciplinam o procedimento da suspensão de anotação dos órgãos omissos).

📚 Na ADI 6.032, o STF validou a sanção de suspensão da anotação para a omissão total de contas, vedando a incidência automática e exigindo procedimento com contraditório e ampla defesa; a resolução atacada é exatamente essa concretização, no exercício da competência normativa do TSE.

📍 Proporcionalidade preservada: a medida atinge só a omissão absoluta, exige decisão transitada em julgado, mantém a existência do partido e prevê reversão mediante regularização.

📍 Rejeitado também o pedido de interpretação conforme: o órgão nacional NÃO passa a exercer de forma plena e irrestrita as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Dinheiro de partido é assunto em que a democracia não pode piscar: fundos públicos, doações, gastos de campanha, tudo depende de contas prestadas para ser fiscalizável, e a omissão absoluta é o buraco negro do sistema, o ponto onde o controle simplesmente não enxerga. Daí o constituinte ter gravado a prestação de contas no próprio art. 17.

⚖️ O ataque à resolução repetia um mantra conhecido, o da sanção sem lei. Só que a penalidade não nasceu na resolução, nasceu do sistema e foi chancelada pelo próprio STF na ADI 6.032, que exigiu processo antes da punição; o TSE fez o que se espera de quem recebe essa ordem, escreveu o rito, com notificação, defesa, recurso e trânsito em julgado.

⚖️ A proporcionalidade do desenho ajudou a fechar a conta. A suspensão só alcança quem nada prestou, preserva a existência do partido, e a porta da regularização reabre a anotação; entre a impunidade da omissão e a morte do órgão partidário, a resolução ficou no meio-termo que o devido processo substantivo exige.

⚖️ Da autonomia partidária, restou o tamanho verdadeiro. Ela protege organização interna e funcionamento, não cria zona franca contra as obrigações constitucionais de transparência; e a rejeição da interpretação conforme impede que o órgão nacional engula, na prática, as competências do regional suspenso, preservando a federação interna dos partidos enquanto durar a sanção.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a resolução do TSE que disciplina a suspensão da anotação de órgão partidário omisso na prestação de contas:

A) é inconstitucional, por criar sanção nova sem previsão em lei formal.

B) é válida, por regulamentar a sanção nos parâmetros fixados pelo STF, com devido processo.

C) viola a autonomia partidária, blindada contra ingerências da Justiça Eleitoral.

D) só se aplica às omissões posteriores à sua edição, vedada a retrospectividade.

E) transfere ao órgão nacional as competências plenas do diretório suspenso.

Comentários:

A) Incorreta. A sanção preexistia e foi validada na ADI 6.032; a resolução criou rito, não pena. Regulamentar procedimento é exatamente o que cabe à competência normativa do TSE na matéria eleitoral e partidária.

B) Correta. Foi a tese fixada: os arts. 54-A a 54-T não instituem sanção nova, limitam-se a organizar a aplicação da suspensão com notificação, contraditório, ampla defesa e exigência de trânsito em julgado, como o STF havia determinado ao afastar a incidência automática.

C) Incorreta. A autonomia do art. 17, § 1º, cuida da vida interna das agremiações e não funciona como imunidade; prestação de contas é dever constitucional expresso, e quem não presta se sujeita ao controle.

D) Incorreta. Nenhum corte temporal foi criado; a disciplina alcança as situações de omissão absoluta submetidas ao novo procedimento, e é justamente o processo prévio que afasta qualquer déficit de garantia.

E) Incorreta. O pedido de interpretação conforme para esse fim foi rejeitado; a suspensão não entrega ao órgão nacional, de modo pleno, os poderes estatutários e eleitorais do diretório atingido.

Inteiro Teor

     “É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.”

     Resumo:

     É constitucional a regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece o procedimento específico para a aplicação da penalidade de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

     O dever de prestação de contas pelas agremiações políticas possui fundamento constitucional expresso no art. 17, III, da Constituição Federal (1), constituindo exigência indissociável da transparência, da higidez do financiamento político e do regime democrático. Por essa razão, a omissão absoluta na prestação de contas configura infração grave que inviabiliza o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral (2).

     Ao julgar a ADI 6.032, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade e a legitimidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário omisso, afastando tão somente a sua incidência automática. Naquela ocasião, a Corte assentou que a aplicação da medida sancionatória deve ser precedida de procedimento específico no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa (3).

     Nesse contexto, os dispositivos inseridos na Resolução TSE nº 23.571/2018 pela Resolução TSE nº 23.662/2021 não instituíram nova sanção, mas concretizaram a orientação decisória fixada pelo próprio STF. A edição dessas regras procedimentais decorre do exercício legítimo da competência normativa e regulamentar conferida ao TSE pela legislação eleitoral e partidária.

     Além disso, a disciplina impugnada atende ao devido processo legal substantivo e à proporcionalidade, visto que a sanção recai apenas sobre situações de total omissão e exige decisão transitada em julgado, preservando a existência do partido e prevendo mecanismos reversíveis e de regularização posterior. Tampouco se verifica afronta à autonomia partidária (CF/1988, art. 17, § 1º), uma vez que essa garantia não possui caráter absoluto e não imuniza os partidos do cumprimento das obrigações constitucionais de transparência.

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Ademais, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme à Constituição ao art. 54-R, § 4º, a fim de reconhecer que o órgão nacional do partido pode exercer plena e irrestritamente todas as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.

     (1) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…) III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;”

     (2) Precedente citado: ADI 5.394.

     (3) Precedente citado: ADI 6.032.

     ADI 7.947/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

5. O TETO MENSAL PARA COMPENSAR CRÉDITOS MILIONÁRIOS

Destaque

É constitucional o limite mensal à compensação de créditos tributários reconhecidos em decisão transitada em julgado de valor superior a R$ 10 milhões (Lei n. 14.873/2024): a compensação sujeita-se à conformação do legislador, sem ofensa a propriedade, coisa julgada ou legalidade, garantido o piso de 1/60 por mês.

ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/9/2026.

Caso Fático

A Vendetudo Atacadista venceu, com trânsito em julgado, uma tese tributária bilionária e planejava zerar meses de tributos correntes compensando o crédito de uma vez. A Lei n. 14.873/2024 mudou o jogo para os créditos acima de R$ 10 milhões, com um teto mensal de compensação fixado pelo Ministério da Fazenda, que não pode ficar abaixo de um sessenta avos do total, e prazo de cinco anos para a primeira declaração. Para as empresas, era a Fazenda parcelando na marra a própria derrota; para a União, era ordenar o caixa diante de teses gigantes. Quem ganhou na Justiça escolhe quando e quanto abate, ou o calendário do encontro de contas pertence à lei?

Conteúdo-Base

📎 CTN, arts. 156, II, e 170; CF, art. 100; Lei n. 9.430/1996, arts. 74, § 3º, X, e 74-A (a compensação extingue o crédito tributário nas condições e garantias que a lei estipular; o rito constitucional próprio para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o precatório; o limite mensal é graduado pelo montante do crédito, com piso de 1/60 e primeira declaração em até cinco anos do trânsito em julgado).

📚 A titularidade de crédito contra a Fazenda não gera direito irrestrito de compensar na quantidade e no momento escolhidos pelo contribuinte; o art. 170 do CTN entrega à lei as condições do instituto, e a Corte já validou restrições percentuais periódicas e a definição legislativa do modo e do momento de aproveitamento de créditos fiscais.

📍 A legalidade tributária convive com a regulamentação infralegal quando a lei traz critérios inteligíveis: o gatilho (créditos acima de R$ 10 milhões), a graduação pelo montante e o piso mensal de 1/60 vieram da própria lei, restando ao ato do Ministro da Fazenda operar dentro dessas balizas.

📍 A coisa julgada permanece íntegra: o crédito existe, é do contribuinte e será aproveitado por inteiro; o que a lei disciplina é a vazão mensal do encontro de contas, alternativa que convive com o caminho constitucional do precatório.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Do lado das empresas, a indignação tinha número e nome: uma vitória judicial definitiva que valia dezenas ou centenas de milhões virou um contas-a-receber parcelado unilateralmente pelo devedor, logo o devedor Fazenda Pública, que não costuma aceitar parcelamento parecido quando os papéis se invertem. A pecha de calote branco dominou o debate público da Lei n. 14.873/2024.

⚖️ O Plenário desfez a premissa de que compensar é direito absoluto embutido na coisa julgada. O que o título judicial garante é o crédito; a forma de realizá-lo pertence, desde o CTN, à conformação legislativa, tanto que o caminho constitucional nato para receber da Fazenda é o precatório, com sua fila e seu ritmo. A compensação é alternativa criada por lei, e quem cria pode dosar.

⚖️ Legalidade tributária tampouco socorria a tese. A lei não delegou em branco: fixou o gatilho dos dez milhões, a graduação pelo tamanho do crédito e o piso de um sessenta avos por mês, abaixo do qual o regulamento não desce; o ato ministerial opera como torneira calibrada por critérios inteligíveis, moldura aceita desde os precedentes clássicos sobre atribuições regulamentares em matéria fiscal.

⚖️ Na prática do contencioso, o precedente redesenha o planejamento das grandes teses. Créditos milionários passam a render fluxo de caixa em conta-gotas de no mínimo cinco anos, e a escolha entre compensar aos poucos ou enfrentar a fila do precatório vira decisão financeira, não jurídica; ficam fora do teto os créditos de até dez milhões, preservando o contribuinte médio da nova trava.

⚖️ Importa registrar, por fim, o que não se decidiu. A lei não confiscou nem reduziu crédito algum, não reabriu o mérito das teses transitadas em julgado e não afastou a atualização do saldo remanescente; o contribuinte recebe tudo, no tempo que a lei desenhou, e foi essa integralidade diferida que afastou a alegação de ofensa à propriedade.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a trava mensal criada pela Lei n. 14.873/2024 para a compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente:

A) ofende a coisa julgada, ao diferir no tempo a eficácia do título judicial do contribuinte.

B) é inconstitucional por delegar a ato ministerial a fixação de elemento essencial do tributo.

C) vale para créditos futuros, poupadas as decisões transitadas em julgado antes da lei.

D) é constitucional, inserido na conformação legal da compensação, com o piso mensal de 1/60.

E) estende-se aos créditos de valor inferior, alcançando o conjunto das compensações declaradas.

Comentários:

A) Incorreta. A coisa julgada assegura a existência e o valor do crédito, não o cronograma do seu aproveitamento; o título permanece integralmente exigível, apenas com vazão mensal disciplinada. O caminho constitucional nato, vale lembrar, é o precatório, ainda mais lento.

B) Incorreta. Não há delegação em branco nem elemento essencial de tributo em jogo; a lei fixou gatilho, graduação e piso, e o ato ministerial opera dentro dessas balizas, técnica admitida quando existem critérios inteligíveis.

C) Incorreta. O corte relevante é o valor do crédito, não a data do trânsito em julgado; a disciplina alcança as compensações declaradas sob sua vigência, observada a janela quinquenal para apresentar a primeira declaração.

D) Correta. A unanimidade validou os arts. 74, § 3º, X, e 74-A: compensar é faculdade legal sujeita a condições e limites, e o desenho preserva a integralidade do crédito, o piso de 1/60 e a alternativa do precatório, sem ofensa a propriedade, coisa julgada ou legalidade.

E) Incorreta. Créditos de até R$ 10 milhões ficaram expressamente fora da trava; para eles, a compensação segue o regime geral, sem teto mensal.

Inteiro Teor

     É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei.

     A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário (1), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e garantias para o seu exercício, bem como atribuir à autoridade administrativa a sua estipulação (2). A mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade e no momento por ele unilateralmente escolhidos, porquanto o rito constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o regime de precatórios (3).

     A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a previsão do diploma complementar tributário não gera direito subjetivo irrestrito à compensação, cabendo à legislação ordinária dispor sobre condições, garantias e limites temporais e quantitativos para o seu exercício (4). Em situações análogas, esta Corte já chancelou a validade de restrições percentuais periódicas à compensação de tributos (5), bem como reconheceu a legitimidade da atuação legislativa na definição do momento e modo de aproveitamento de créditos fiscais (6). Ademais, a exigência de submissão do parcelamento compensatório a atos infralegais regulamentares não ofende o princípio da legalidade tributária, desde que o Poder Legislativo estabeleça critérios inteligíveis e balizas normativas objetivas para nortear a atuação discricionária da Administração Pública (7).

     Na espécie, o legislador fixou os parâmetros objetivos determinantes da limitação. A restrição recai exclusivamente sobre valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo o limite mensal graduado conforme o montante total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos).

     Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes para declarar constitucionais os artigos 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.873/2024 (8).

     (1) CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) II – a compensação;”

     (2) CTN: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”

     (3) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

     (4) Precedente citado: RE 917.285 (Tema 874 RG).

     (5) Precedentes citados: AI 525.712 AgR e ARE 715.214 AgR.

     (6) Precedente citado: RE 601.967 (Tema 346 RG).

     (7) Precedentes citados: ADI 4.923, RE 343.446 e RE 838.284 (Tema 829 RG).

     (8) Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 14.873/2024): “Art. 74. (…) § 3º (…) X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (…) Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”

     ADI 7.587/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59

     ADI 7.609/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59

6. O ADICIONAL DE ICMS DA TELEFONIA E O FUNDO DE POBREZA

Destaque

É constitucional o adicional de 2% de ICMS sobre telecomunicações destinado ao Fundo de Combate à Pobreza instituído por lei estadual anterior à LC n. 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir dessa lei complementar, que declarou essenciais os serviços de comunicação.

ADI 7.815/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/9/2026.

Caso Fático

Mato Grosso cobrava da operadora Falabarato Telecom, desde a lei estadual de 1998, um adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de comunicação, com destino carimbado: o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, autorizado pelo ADCT a incidir sobre produtos e serviços supérfluos. O tempo, porém, mudou o enquadramento da mercadoria, e em 2022 a lei complementar nacional declarou as comunicações serviço essencial, incompatível com sobretaxa de supérfluo. A conta antiga era válida? E a partir de quando deixou de ser?

Conteúdo-Base

📎 ADCT, art. 82, § 1º; EC n. 42/2003, art. 4º; EC n. 67/2010; LC n. 194/2022 (os estados podem criar adicional de até dois pontos do ICMS para os fundos de combate à pobreza, sobre produtos e serviços supérfluos; as emendas convalidaram os adicionais estaduais criados antes da lei complementar nacional; a LC n. 194/2022 declarou essenciais os serviços de comunicação).

📚 A jurisprudência convalidou as leis estaduais anteriores à disciplina nacional (linha da ADI 7.716 e do RE 714.139); a essencialidade superveniente não fulmina o passado, cria parâmetro novo dali em diante.

📍 Resultado: adicional válido no período em que vigente; eficácia suspensa, e não nulidade, do art. 14, § 9º, da Lei mato-grossense n. 7.098/1998 e do art. 95, § 7º, do Decreto n. 2.212/2014, a partir da LC n. 194/2022, preservada a validade da cobrança do período anterior.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Chamar telefone e internet de supérfluo já soava estranho em 2022, e é dessa estranheza que a ação se alimentava: se comunicação é essencial, a sobretaxa de supérfluo não poderia tê-la alcançado, nem antes, nem depois.

⚖️ O tempo do direito, porém, corre por parâmetros datados. Quando Mato Grosso criou o adicional, o enquadramento das comunicações era leitura possível e convalidada, e norma válida no seu tempo não vira inconstitucional de nascença porque o legislador nacional mudou de ideia décadas depois.

⚖️ A virada de 2022 produziu efeito para a frente, e a técnica escolhida traduz isso com precisão: suspensão de eficácia a partir da LC n. 194/2022, não nulidade retroativa; o fundo de pobreza fica sem a fatia da telefonia daqui em diante, e o passado cobrado permanece onde está.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à sobretaxa estadual de 2% do ICMS da telefonia vinculada ao fundo de combate à pobreza, criada antes da LC n. 194/2022:

A) é inconstitucional desde a origem, incompatível a essencialidade do serviço com a sobretaxa.

B) permanece exigível após 2022, imune o adicional à disciplina da lei complementar nacional.

C) foi válido enquanto vigente o parâmetro anterior, com eficácia suspensa a partir da LC n. 194/2022.

D) converteu-se em alíquota ordinária do ICMS, desvinculada do fundo de combate à pobreza.

E) depende de ratificação por convênio do Confaz para seguir sendo cobrado.

Comentários:

A) Incorreta. A essencialidade só entrou no ordenamento como parâmetro em 2022; antes disso, o enquadramento estadual foi convalidado pelas emendas e pela jurisprudência.

B) Incorreta. A lei complementar nacional criou baliza nova e vinculante; dela em diante, a sobretaxa de supérfluo não convive com serviço declarado essencial.

C) Correta. Foi a solução unânime: constitucionalidade no período próprio e suspensão de eficácia dali para a frente, técnica que preserva o passado sem eternizar a cobrança.

D) Incorreta. Nenhuma conversão foi operada; suspensa a eficácia, o adicional simplesmente deixa de ser exigível, sem se transformar em outra coisa.

E) Incorreta. A questão não passa pelo Confaz; o obstáculo é a essencialidade fixada em lei complementar nacional, insuperável por convênio.

Inteiro Teor

     É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações prevista em legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar.

     No caso, a Lei nº 7.098/1998 e o Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, estabeleceram adicional de 2% à alíquota do ICMS incidente sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. As normas foram editadas antes da LC nº 194/2022, que passou a considerar as comunicações bens e serviços essenciais e indispensáveis.

     O art. 82, § 1º, do ADCT autorizou a criação de adicional de até dois pontos percentuais do ICMS para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Com base no art. 4º da EC nº 42/2003 e na EC nº 67/2010, o Supremo Tribunal Federal convalidou as legislações estaduais que instituíram o adicional antes da edição da lei complementar nacional (1). Com a superveniência da LC nº 194/2022, que reconheceu expressamente a essencialidade dos serviços de comunicação e telecomunicação, sobreveio novo parâmetro constitucional para a tributação, razão pela qual as normas estaduais anteriores foram consideradas constitucionais quanto ao período em que vigentes, mas tiveram sua eficácia suspensa a partir da nova disciplina nacional.

     Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos, com a declaração de suspensão da eficácia do art. 14, § 9º, da Lei nº 7.098/1998 e do art. 95, § 7º, do Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022.

     (1) Precedentes citados: AR 2.928 AgR-segundo, RE 592.152 RG, RE 714.139 RG e ADI 7.716.

     ADI 7.815/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59

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Jean Vilbert

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