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Memorex CGE SC: Improbidade Administrativa

Saiba os principais pontos do assunto Improbidade Administrativa para a CGE SC 

Para alcançar a aprovação no concurso da CGE SC para o cargo de Auditor do Estado, é crucial conhecer a fundo o assunto Improbidade Administrativa. Por isso, nesse artigo traremos os pontos mais importantes sobre este conteúdo.

Antes, vejamos as principais informações sobre esse concurso:

  • Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina – CGE SC
  • Status: Inscrições encerradas/Provas em 29/01
  • Banca: FGV
  • Vagas: 95 + 50 CR
  • Salário inicial: R$ 21.055,69
  • Edital: CGE Santa Catarina
Improbidade Administrativa CGE SC

Improbidade Administrativa para a CGE SC

O ato de improbidade administrativa pode ser definido como uma conduta dolosa desonesta e imoral com a coisa pública. Pelo conceito constante na Lei 8.429/1992, os atos de improbidade são aqueles previstos na própria Lei de Improbidade ou em outras leis.

Segundo a Lei de Improbidade, os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social (art. 1º, caput).

Além disso, trata-se de um ilícito de natureza civil e política. Assim, as consequências e sanções decorrentes  dos atos de improbidade poderão ter natureza civil, como o ressarcimento ao erário e a multa, ou política, como a suspensão dos direitos políticos.

Ademais, não se deve confundir atos de improbidade com crimes. A natureza da ação não é penal, isto é, os atos de improbidade não são, por si sós, crimes. Porém, é possível que uma mesma conduta esteja prevista simultaneamente na Lei de Improbidade e na legislação penal.

Em resumo, improbidade administrativa é:

  1. uma ação ou omissão, dolosa, desonesta e imoral com a coisa pública, que ofende:

(i). a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções; e

(ii) a integridade do patrimônio público e social;

  1. cujo ilícito tem natureza civil e política, não constituindo, por si só, crime;

sendo que o seu processamento é realizado pelo Poder Judiciário, em ação própria, apresentada pelos órgãos com legitimidade para isso.

Espécies de atos de improbidade administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa elencou três espécies de atos considerados como de improbidade administrativa:

  1. os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
  2. os que causam prejuízo ao erário (art. 10);
  3. os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Uma das mudanças da reforma que a Lei de Improbidade passou com a  Lei 14.230/2021 foi a exigência de dolo para todas as espécies de atos de improbidade. Antigamente, admitia-se o ato de improbidade na forma culposa, no caso de ato que causava lesão ao erário. Agora, todas as espécies exigem a forma dolosa.

Tenha em mente que os sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa são todas as entidades que podem ser   atingidas por atos dessa natureza, ou seja, são as entidades contra as quais os atos de improbidade administrativa podem ser praticados.

De acordo com a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa podem ser praticados contra (sujeitos passivos) (art. 1º, §§ 5º a 7º):

  1. administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;
  2. entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no item anterior;
  3. entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Sujeito Ativo

Agente público

O sujeito ativo é representado pelas pessoas que podem praticar os atos de improbidade administrativa e, por consequência, sofrer as devidas sanções previstas na Lei 8.429/1992.

Nós podemos separar os sujeitos ativos do ato de improbidade em duas categorias: (i) agentes públicos; (ii) terceiros.

Pessoa física ou jurídica que tenha firmado parceria com o Poder Público

A Nova Lei de Improbidade acrescentou uma nova categoria de sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa, vejamos:

Art. 2º […] Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

Terceiro que induz ou concorre.

De acordo com a LIA: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Lembre-se de que o conteúdo completo de Improbidade Administrativa para a CGE SC, você encontra em nossos cursos completos, seja em PDF ou videoaulas. Use esse material para revisar os principais pontos desse assunto e assegurar que não vai esquecer nada até o dia da prova.

Um grande abraço e bons estudos.

Professor: Diogo Matias

Instagram: @oprimoconcursado

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