Artigo

O ICMS para o concurso da SEFAZ-SE: Não-Incidência e Alíquotas

Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre a Não-Incidência e Alíquotas, no Decreto 21.400/02, para o concurso de Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ-SE.

O ICMS para a SEFAZ-SE: Não-Incidência e Alíquotas
O ICMS para a SEFAZ-SE: Não-Incidência e Alíquotas

Olá, pessoal!

Como está a sua preparação para o concurso da SEFAZ-SE?

São 10 vagas mais 40 para cadastro de reserva, para o cargo de Auditor Técnico de Tributos, com remuneração inicial de R$ 9.400,00.

Assim, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame da SEFAZ-SE, sendo que o artigo de hoje é sobre o Regulamento do ICMS (RICMS) no Decreto 21.400/02, mais especificamente sobre a Não-Incidência e Alíquotas.

Como o tema do ICMS é um pouco extenso, a análise deste imposto está sendo dividida em alguns artigos, sendo que o primeiro pode ser visto abaixo:

O ICMS para o concurso da SEFAZ-SE: Incidência e Momento

Vamos lá?

Não incidência do ICMS para a SEFAZ-SE

No artigo anterior, o qual foi citado acima, vimos as situações em que haverá a incidência do ICMS. Contudo, agora iremos analisar as situações expressas de não-incidência desse imposto.

Assim, não incide o ICMS, no estado de Sergipe, nas situações:

Livros, jornais e periódicos

I – operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão;

A não-incidência de impostos sobre os livros está expressa na Constituição Federal, sendo que esta situação foi replicada pelo decreto do ICMS em Sergipe.

Entretanto, há exceções, uma vez que incidirá o ICMS quando se tratar de livros em branco, riscados ou pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento; as agendas e todos os livros deste tipo; bem como os catálogos, listas e outros impressos que não se destinem ao uso do encomendante.

Exportação

II – operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

A exportação é também uma vedação constitucional para a aplicação do ICMS, seja ela de mercadorias ou de serviços.

Energia e combustíveis

III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

Quando se trata de operações interestaduais de energia e combustíveis, vimos que há a incidência do ICMS quando eles não forem destinados à comercialização ou industrialização.

Assim, quando eles forem destinados a essas finalidades, não incidirá o imposto.

Ouro

IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Nessas situações, apenas incidirá o imposto conhecido como IOF. O ICMS incide apenas quando o outro não for definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Imposto sobre Serviços

V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Já vimos que se forem fornecidas mercadorias juntamente com serviços prestados, os quais estão presentes na lei do imposto municipal ISS, não haverá a incidência do ICMS, salvo em casos expressos na própria lei (116/03).

Estabelecimento Industrial

VI – operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

A transmissão de estabelecimento industrial ou comercial não enseja a cobrança do ICMS, havendo a continuidade das atividades pelo adquirente.

Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

A alienação fiduciária em garantia é uma espécie de garantia oferecida durante a compra de bens. Nesses casos, não haverá a ocorrência do ICMS.     

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bens arrendados ao arrendatário;

Perceba que, apesar de não incidir o ICMS no contrato de arrendamento mercantil em si, ele será cobrado quando ocorrer a venda dos bens arrendados ao arrendatário.

Salvados de sinistro

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Suponha que um caminhão carregado de TVs sofra um acidente, avariando a mercadoria. Caso haja seguro, as mercadorias serão substituídas e as salvadas serão transferidas à companhia seguradora. Assim, nessa situação, não incidirá o ICMS.

Impressão personalizada

X – operações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

Caso um consumidor final solicite a personalização de algum material para impressão, como a produção de um banner, não incidirá o ICMS.

Armazém e Depósitos

XI – operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe,

Se a mercadoria for enviada para armazéns ou depósitos localizados em Sergipe, bem como o seu retorno ao emissor, não incidirá o ICMS.

Comunicação

XIII – prestações de serviços de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;

Incide ICMS apenas sobre a comunicação onerosa, ou seja, à cabo ou por assinatura. Assim, caso ela seja gratuita, não haverá a cobrança do imposto.

Imunidades Constitucionais

Assim como nas operações com livros, a Constituição traz a imunidade, em relação aos impostos, o que inclui o ICMS, quando a operação for realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.

Esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades acima.

Software

XV saída ou fornecimento de programa para computador (“software”) elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos;

Em outras palavras, quando uma pessoa solicitar a criação de um software por outra entidade, para o seu uso específico, por meio de contrato, não incidirá o ICMS quando do seu fornecimento.

Transporte

XVI – o transporte de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte, bem como, o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;

Apesar de incidir ICMS em algumas situações de serviço de transporte, isso não ocorre quando ele for realizado para transportar carga própria entre estabelecimentos da mesma pessoa, por veículo próprio; bem como quando realizado por particular, em relação ao transporte de pessoas não remunerado.

Gás natural

XVII – o consumo e a queima de gás natural, inclusive caso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.

Alíquotas do ICMS para a SEFAZ-SE

As alíquotas do imposto são aplicadas sobre a base de cálculo do tributo, de modo a encontrar o valor do imposto a ser pago pelo sujeito passivo.

Este é um tópico muito importante para a sua prova, desse modo, não deixe de aprendê-lo (ou decorá-lo).

Assim, para o ICMS de Sergipe, as alíquotas serão:

18%

  • Esta é a alíquota geral, utilizada nas operações internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as demais hipóteses;
  • na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta;
  • na entrada no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquiridos em outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

12%

  • Em relação às operações interestaduais, esta é a alíquota geral, nas operações que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto.

Além disso, ela será aplicada:

  • Serviço de transporte aéreo, nas prestações internas e nas prestações interestaduais de pessoas cargas e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
  • Serviços de comunicação de telefonia rural;
  • Com alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da ENSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;
  • Com os produtos da cesta básica, como arroz, feijão, sal de cozinha, entre outros;
  • Com produto ou material de informática;

Em relação às operações internas com energia elétrica, temos:

a) residencial:

  • 0% para consumo até 50 Kwh;
  • 25% para consumo acima de 50 Kwh; 

b) 25%: consumo comercial;

c) industrial:

  • 18% na utilização como insumo;
  • 25% para outros consumos.

d) rural:

  • 0% no consumo até 1.000 Kwh ou para irrigação;
  • 17% no consumo acima 1.000 Kwh.

e) 18% poderes públicos

f) 0% iluminação pública.

g) 0% serviço de abastecimento de água;

25%

  • Operações internas com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
  • Bebidas alcóolicas
  • Ultraleves e suas peças e partes
  • Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte;
  • armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
  • artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos;
  • perfumes (extratos) e águas-de-colônia;
  • produtos de beleza;
  • preparações capilares e para barbear, desodorantes corporais e de ambiente;
  • jogos eletrônicos de vídeo; raquetes de tênis, mesmo não encordoadas;
  • cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras;
  • fogos de artifícios;
  • pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis ;
  • produtos eróticos.

27%

Operações internas com gasolina automotiva;

28%

  • Operações internas de comunicações, salvo telefonia rural;
  • Nas operações internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.

4%

  • Prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a este destinadas;
  • nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, à pessoa, contribuinte ou não do imposto.

FIQUE ATENTO:

Algumas operações terão um acréscimo de 2%, em relação às alíquotas citadas acima, relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, como nas operações com:

Telefonia rural, gasolina de aviação e automotiva, explosivos, alimentos para animais, energéticos, bebidas alcóolicas, ultraleves, embarcações de esporte e recreio, esquis, álcool etílico, armas de fogo, munições, joias, perfume, fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial, jogos eletrônicos, cartas de jogar, bolas de tênis, produtos eróticos, cigarros e serviços de telefonia.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o ICMS, mais precisamente sobre a Não-Incidência e Alíquotas, para a SEFAZ-SE.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos!

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