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GABARITO SEFAZ-RS – AUDITOR – Direito Penal (extraoficial)

GABARITO SEFAZ-RS – Direito Penal (auditor)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas pelo CESPE no concurso da SEFAZ-RS, para o cargo de auditor.

Vamos aos comentários:

46 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

A conduta do agente, neste caso, se amolda ao tipo penal do art. 293, I do CP, crime de “falsificação de papéis públicos”:

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

GABARITO: Letra A

47 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

O agente, neste caso, praticou o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § único do CP, pois exigiu TRIBUTO QUE SABIA SER INDEVIDO.

GABARITO: Letra C

48 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

Neste caso não há crime, sendo conduta atípica, embora configure infração administrativa.

GABARITO: Letra A

50 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

A conduta narrada configura crime funcional contra a ordem tributária, previsto no art. 3º, III da Lei 8.137/90.

GABARITO: Letra E

51 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz um crime contra as finanças públicas, que é o crime de “contratação de operação de crédito”, na forma do art. 359-A, § único, I do CP:

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A (…)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

GABARITO: Letra C

52 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

a) ERRADA: Item errado, pois a nova lei abolitiva se aplica aos fatos anteriores, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado, na forma do art. 2º do CP.

b) ERRADA: Item errado, pois esta lei nova será BENÉFICA, logo, terá eficácia retroativa.

c) CORRETA: Item correto, pois a abolitio criminis faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação, na forma do art. 2º do CP.

d) ERRADA: Item errado, pois esta lei nova será BENÉFICA, logo, terá eficácia retroativa.

d) ERRADA: Item errado, pois neste caso a lei nova será incriminadora, logo, não terá eficácia retroativa.

GABARITO: Letra C

53 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

Dentre as alternativas apresentadas, apenas a Letra B traz um crime que possui forma culposa, que é o peculato, já que o peculato culposo está previsto no art. 312, § 2º do CP.

GABARITO: Letra B

54 (CESPE – 2019 – SEFAZ RS – AUDITOR)

COMENTÁRIOS

A culpabilidade ficará afastada no caso de erro de proibição inevitável, ou seja, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, na forma do arr. 21 do CP.

GABARITO: Letra A

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Renan Araujo

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