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Domicílio das pessoas jurídicas: entenda as suas regras

Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre o domicílio das pessoas jurídicas.

domicílio das pessoas jurídicas

Antes de mais nada, vamos relembrar o que são pessoas jurídicas: trata-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, constituídas por lei, capazes de titularizar direitos e obrigações na ordem civil.

As pessoas jurídicas podem apresentar várias formas, como empresas, sociedades, associações, entidades religiosas, partidos políticos e entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entidades autárquicas e fundacionais.

Da mesma forma que as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também possuem domicílio, que consiste no local da sua sede jurídica, isto é, o lugar em que responderão por suas obrigações assumidas.

Assim, é crucial entendermos as regras de fixação de domicílio das pessoas jurídicas, pois isso ajuda a identificar a jurisdição aplicável a cada uma delas, de modo a auxiliar no acompanhamento das relações em que estão inseridas.

O tema tem como principal fundamento o art. 75 do Código Civil (CC), o qual estabelece o domicílio das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Segundo o referido dispositivo, o domicílio está definido da seguinte forma:

– Para a União, o domicílio é o Distrito Federal;

– Para os Estados e o Distrito Federal, o domicílio é a respectiva capital;

– Para os Municípios, o domicílio é o local onde funcione a administração municipal;

– Já para as demais pessoas jurídicas, se nada dispuser o estatuto ou o ato constitutivo, o domicílio será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações. Por outro lado, o domicílio pode ser voluntariamente escolhido, funcionando no lugar onde elegerem domicílio especial nos atos de sua constituição. 

Quanto às autarquias, que são entidades criadas por lei para exercer atividades típicas de Estado, o domicílio é determinado pela lei de sua instituição (LEITE, 2007).

Pluralidade de domicílios

A pluralidade de domicílios se caracteriza quando a pessoa jurídica exerce suas atividades em mais de um local.

Nessa situação, o Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Vejamos o referido dispositivo:

§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Para fins de responsabilização, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.” (Súmula 363)

Domicílio no exterior

E se a pessoa jurídica tiver sua sede fixada no exterior?

Nesse caso, será considerado domicílio da pessoa jurídica o lugar em que a sua filial estiver situada no Brasil, relativamente às obrigações contraídas por essa filial.

É o que se depreende da leitura do parágrafo segundo do art. 75 do Código Civil, nos seguintes termos:

§ 2 o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

É importante ressaltar que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam bens móveis ou imóveis no Brasil estão obrigadas a possuir um CNPJ

Tais empresas estão sujeitas ainda ao uso do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizado para citações e comunicações processuais pessoais destinadas a interessados.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), empresas estrangeiras que não tenham atuação econômica no Brasil devem constituir representante legal residente no país, capaz de receber notificações e citações., 

Domicílio contratual

O ordenamento brasileiro admite que o domicílio seja estabelecido em contrato. Trata-se do chamado domicílio contratual. 

Nesse sentido, o Código Civil permite que, nos contratos escritos, os contratantes especifiquem o domicílio onde serão exercidos e cumpridos os direitos e obrigações deles resultantes (art. 78). 

Conclusão

Por todo o exposto, verifica-se que o Código Civil Brasileiro possui regras claras de fixação de domicílio para as pessoas jurídicas.

Isso facilita a identificação da competência jurisdicional aplicável a cada uma delas, sobretudo quando a pessoa jurídica possui mais de um domicílio ou a sua sede está situada fora do país.

Assim, a compreensão de tais regras se mostra essencial para os operadores do direito e demais interessados, uma vez que elas aumentam a segurança jurídica e permitem a correta responsabilização das pessoas jurídicas nas relações em que estão inseridas.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. 

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Orientações para Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cnpj/solicitacao-de-atos-perante-o-cnpj-por-meio-da-internet/orientacoes-para-pessoa-juridica-domiciliada-no-exterior. Acesso em: 14 jul. 2026.

BRASIL. TRF-2. Empresas nacionais e estrangeiras devem se cadastrar no Domicílio Judicial eletrônico. Disponível em: https://www.trf2.jus.br/jf2/noticia-jf2/2025/empresas-nacionais-estrangeiras-devem-se-cadastrar-no-domicilio-judicial. Acesso em: 14 jul. 2026.

LEITE, Gisele. Domicílio: um complexo conceito do Direito Civil. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-jan-26/domicilio_complexo_conceito_direito_civil/. Acesso em: 14 jul. 2026.

SANTA CATARINA. MPSC. Fundação: Conceito, características principais e instituição. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/direitos-humanos-e-terceiro-setor/fundacao-conceito-caracteristicas-principais-e-instituicao. Acesso em: 14 jul. 2026.

SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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