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GABARITO EXTRAOFICIAL TCDF – Direito Penal

GABARITO TCDF – Direito Penal

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

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Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas pela Banca CESPE no concurso do TCDF, cuja prova foi realizada hoje, 21.02.2021.

A prova teve um nível difícil, mas quem estudou pelo nosso material certamente se saiu bem!

Vamos aos comentários:

54. (CESPE/2021/TCDF/ACE)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois para que haja abolitio criminis é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispositivo legal, temos continuidade típico-normativa, e não abolitio criminis.

GABARITO: CORRETA

55. (CESPE/2021/TCDF/ACE)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de o agente ser isento de pena na hipótese de erro de proibição (desde que inevitável, frise-se), a isenção de pena deriva de uma hipótese de exclusão da CULPABILIDADE, não da punibilidade. Trata-se de exclusão da culpabilidade pela ausência de potencial consciência da ilicitude, na forma do art. 21 do CP.

GABARITO: ERRADA

56. (CESPE/2021/TCDF/ACE)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois os ofendículos, ou defesas predispostas (ex.: cerca elétrica, cacos de vidro sobre o muro, etc.) são considerados causas de exclusão da ilicitude. Alguns consideram como exercício regular de direito, outros consideram como legítima defesa preordenada. Seja como for, são considerados causas de exclusão da ilicitude (ou exclusão da antijuridicidade).

GABARITO: CORRETA

57. (CESPE/2021/TCDF/ACE)

COMENTÁRIOS

Item errado. Quando o Governador, agente público, portanto, exige da polícia civil de seu Estado o acesso a inquéritos sigilosos, está praticando ato de ofício contra disposição expressa de lei, na medida em que está a requisitar informações às quais não deveria ter acesso. Posto isso, dada a infração do dever funcional para satisfação de interesse próprio, a conduta pode se caracterizar como crime de prevaricação:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Até se poderia falar em concussão, pois o Governador teria “exigido vantagem indevida em razão da função”. Todavia, não há consenso doutrinário sobre a natureza da vantagem indevida prevista no art. 316 do CP. Cezar Roberto Bitencourt, por exemplo, sustenta que a vantagem pode ser de qualquer natureza, mas há predomínio da corrente que sustenta que a vantagem deve ser de natureza econômica.

Mais: a conduta do Governador pode configurar, ainda, crime de responsabilidade (art. 9º, IV da Lei 1.079/50).

GABARITO: ERRADA

58. (CESPE/2021/TCDF/ACE)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois a falsificação de assinatura em determinado documento é conduta que produz uma falsidade MATERIAL, eis que se trata de falsificação na estrutura do documento, na forma, ou seja: aquele documento jamais foi assinado pela pessoa ali indicada, o que significa que as manifestações de vontade ali contidas não foram expressadas pelo signatário mencionado. Trata-se, portanto, de uma falsidade material (que pode ser falsificação de documento público ou particular).

No caso de se falsificar a assinatura em documento que venha a ser publicado no DO, estaremos diante de falsificação de documento público (ex.: falsificação de pedido de licença, falsificação de pedido de exoneração, falsificação de assinatura em outro ato do poder púbico, etc.).

Para que tivéssemos falsidade ideológica, o documento deveria ser estruturalmente verdadeiro, mas apenas com conteúdo inverídico. Na falsidade ideológica, portanto, não há adulteração ou falsificação estrutural: o documento é verdadeiro, mas com um conteúdo que não condiz com a realidade.

Não é, portanto, o que ocorre na falsificação de assinatura:

“(…) Em exame ao posicionamento dos Tribunais Pátrios2 sobre o tema versado nestes autos, é cediço que a falsidade material refere-se aos aspectos formais e externos do documento, enquanto que a falsidade ideológica está adstrita ao conteúdo lançado. Assim, na falsidade material o que se macula é a materialidade gráfica, visível, do documento, fato que no presente caso identifica-se com a alteração da certificação digital da assinatura da senhora Juíza Federal. (…) (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017)”

GABARITO: ERRADA

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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