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Estrito Cumprimento do Dever Legal: Resumo

No presente resumo sobre o estrito cumprimento do dever legal, continuaremos nossa série de artigos sobre as excludentes de ilicitude, tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Tópicos a serem vistos:

  • Excludentes de ilicitude
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal
  • Situações específicas

Vamos lá.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Segundo a doutrina dominante, o crime, em seu conceito analítico, compõe-se de fato típico, ilícito e culpável.

O segundo substrato do crime, ilicitude ou antijuridicidade, representa a contrariedade entre o comportamento do agente e o ordenamento jurídico.

Nas lições de Rogério Greco((GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. 2017 Niterói, RJ: Impetus, 2017)):

É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico (ilicitude formal) que cause lesão, ou exponha a perigo de lesão, um bem juridicamente protegido (ilicitude material).

O Código Penal, em seu art. 23, elencou quatro causas excludentes da ilicitude:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:       

I – em estado de necessidade;        

II – em legítima defesa;        

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

Destaca-se que o Código Penal, em seus artigos 24 e 25, apenas definiu os conceitos de estado de necessidade e legítima defesa, ficando as definições das excludentes disciplinadas no art.23,III, a cargo da doutrina.

Tal excludente de ilicitude se baseia no fato de que um dever legal não pode, ao mesmo tempo, ser proibido.

Ressalta-se que o dever legal é aquele extraído de uma norma jurídica em sentido amplo, tal como lei, decreto, regulamento ou ato administrativo infralegal.

Além disso, segundo a doutrina majoritária, a referida excludente não se restringe aos funcionários públicos, aplicando-se também aos particulares, quando atuam no cumprimento de um dever imposto por lei.

Nas lições de Juarez Cirino (SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível, p. 187):

“o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc.”

Dessa forma, verifica-se que a obrigação não deve decorrer necessariamente de lei stricto sensu. Entretanto, essa excludente não se aplica às obrigações sociais, morais ou religiosas.

Ademais, o sujeito deve atuar nos exatos limites impostos(estrito cumprimento), sob pena de responder pelos excessos cometidos, conforme art.23, parágrafo único do Código Penal, in verbis:

Art.23,  Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Os agentes policiais, ao efetuarem prisões em flagrante, agem em estrito cumprimento do dever legal, com base no art. 303 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Destaca-se que, em se tratando de particulares, no caso acima narrado, a ilicitude é afastada pelo exercício regular de um direito, já que não possuem o dever de agir, mas apenas uma faculdade.

Além disso, o estrito cumprimento do dever legal pode ser conjugado com outra causa de justificação, a depender do caso concreto. Nesse sentido, ensina Paulo Queiroz:

“(…) o estrito cumprimento do dever legal não é incompatível com outras causas de justificação. Assim, por exemplo, o policial que fere autor de crime preso em flagrante atua a um tempo no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, se houver reação necessária e moderada a uma injusta agressão do agente.” (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. v. 1. p. 374).

Os oficiais de justiça, ao arrombarem a residência do executado que se nega a abrir o imóvel com o fito de obstar a penhora, agem em estrito cumprimento do dever legal, com esteio no art. 846 e parágrafos do Código de Processo Civil.

Ademais, constituem exemplos de estrito cumprimento do dever legal: a realização de busca pessoal nos exatos termos do Código de Processo Penal;  a comunicação da ocorrência de crime por funcionário público à autoridade, quando tiver dele tenha ciência no exercício das suas funções;  a execução da pena de morte feita pelo carrasco, nos casos admitidos pelo ordenamento jurídico(no Brasil, apenas ocorre nos casos de guerra declarada, conforme art. 5, XLVII, da Constituição Federal).

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema estrito cumprimento do dever legal para carreiras policiais.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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