Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de internação previstas no ECA.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de diversas normas que tratam da proteção da criança e do adolescente. Contudo, no ECA também existem normas penais (em sentido amplo, que não se referem ao Direito Penal) aplicáveis aos adolescentes que cometem atos infracionais análogos a crime. Essas normas penais são chamadas de medidas socioeducativas e não podem ser aplicadas contra crianças (pessoas menores de 12 anos). Às crianças, cabem somente medidas protetivas, em razão das condições inerentes à própria idade.
Dentro das medidas socioeducativas, a internação é a mais invasiva, pois é a que mais restringe a liberdade dos adolescentes. Contudo, existem outras duas espécies de internação. Essas outras duas espécies de internação são a internação provisória e a internação sanção. Cada espécie de internação possui uma finalidade específica e se submete e prazos e requisitos distintos.
Por se tratarem de medidas muito invasivas e cujo conhecimento frequentemente é exigido em provas de concursos para provimento de cargos da área jurídica, vejamos as principais características das diferentes espécies de intervenção previstas no ECA.
Em que pese a existência de 3 espécies de internação previstas no ECA, cada a memorização das características de cada uma delas é fácil.
A internação provisória está prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Essa espécie de internação é parecida com a prisão preventiva. É uma medida cautelar que somente pode ser imposta quando não houver meios menos gravosos de se resguardar a finalidade do processo. Deve-se sopesar os interesses do infrator e da sociedade. Tendo em vista os princípios das cautelares pessoais do Direito Penal, aplicáveis às penas do ECA, a saber o da homogeneidade, somente é possível a imposição de internação provisória quando a infração praticada permitir a aplicação de internação definitiva (ou seja, quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa).
Para facilitação do estudo, quando for revisar, o leitor pode focar a leitura nas principais características dessa espécie de internação:
A internação definitiva se assemelha à pena privativa de liberdade do Direito Penal, em regime fechado. A liberdade assistida e o regime de semi-liberdade, também previstos no ECA, se parecem com as penas privativas de liberdade em regime aberto e semi-aberto, respectivamente.
A internação definitiva está prevista no art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
As principais características da internação definitiva são:
A internação sanção, caso fosse comparado com algum instituto do Direito Penal, corresponderia À conversão da pena restritiva em pena privativa de liberdade.
Essa espécie de internação também está prevista no art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
(…)
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Resumidamente, suas características são:
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