ação penal
Olá, pessoal! Hoje, iremos falar sobre a ação penal, um dos temas mais cobrados nas provas de concursos, especialmente das áreas jurídica e policial.
Sem mais delongas, vamos ao trabalho, pois temos muita coisa para apresentar neste artigo!
A ação penal é o instrumento jurídico por meio do qual se exerce o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a resolução de conflitos que envolvam um fato penalmente relevante.
Condições da ação penal
Para exercer seu direito de ação, o autor deverá observar algumas condições. De acordo com a doutrina, essas condições são classificadas em gerais e específicas.
Condições gerais: São aquelas que devem ser observadas em todos os processos. Segundo a doutrina, as condições gerais são: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa.
A legitimidade ativa pode ser primária (ou ordinária), que é a regra geral, e secundária (ou derivada), quando a lei permitir a atuação do particular em face da inércia do Ministério Público.
É o caso, por exemplo, da ação penal privada subsidiária da pública, da qual falaremos mais à frente.
A doutrina e a jurisprudência consideram que o interesse de agir é composto pelo binômio “necessidade” e “utilidade”.
A necessidade corresponde à ideia de que o processo judicial é um meio indispensável para a obtenção do direito pleiteado.
A utilidade ou adequação, por sua vez, consiste no efetivo proveito a ser obtido com o resultado do processo judicial.
Nesse sentido, Giacomelli et. al (2018, p. 158) consideram que “[…] a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”.
Condições especiais ou específicas: São condições exigidas em determinadas ações penais, a exemplo da representação do ofendido e da requisição do Ministro da Justiça nas ações penais privadas.
Hipóteses da ação penal
As hipóteses da ação penal são duas, a saber: ação penal pública e ação penal privada.
A ação penal pública pode ser incondicionada, condicionada e subsidiária da pública.
Já a ação penal privada pode ser a ação penal privada propriamente dita, a ação privada personalíssima e a ação privada subsidiária da pública.
Ação penal pública incondicionada: É aquela que não exige qualquer condição para ser apresentada pelo Ministério Público (legitimado ativo). Trata-se da regra geral adotada pelo Código Penal.
Código Penal. Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
A ação penal pública incondicionada obedece aos seguintes princípios:
Ação penal pública condicionada: É a ação penal cuja atuação do MP depende da representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça.
Código Penal: Art. 100 […] § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Ação penal pública subsidiária da pública: Consiste na ação penal proposta por outro órgão estatal, nos casos em que houver a inércia do MP.
Este tipo de ação ocorre geralmente mediante a substituição do MP estadual inerte pelo MPF.
Ação penal privada propriamente dita: São as ações penais promovidas mediante queixa da vítima ou de seu representante. Nesse caso, o Ministério Público atua na função de custus legis (fiscal da lei).
Nesse tipo de ação, podemos destacar a incidência dos princípios da discricionariedade e da disponibilidade, haja vista que a vítima não é obrigada a apresentar a queixa contra o autor do crime, bem como pode desistir da ação no curso do processo.
Importa ressaltar que no caso de morte da vítima, podem prosseguir com a ação penal o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, nessa ordem (CADI).
Ação privada subsidiária da pública: Trata-se da ação promovida pela vítima ou seu representante nos casos de ação pública em que houver a inércia do MP.
Em outras palavras, o ordenamento jurídico admite a apresentação de ação privada nos casos de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal.
Ação privada personalíssima: É a ação em que somente o ofendido poderá apresentar a queixa, não havendo a possibilidade de ser apresentada pelos seus sucessores ou representantes legais.
Nesse sentido, vale destacar que, em caso de morte do ofendido, extingue-se a punibilidade do autor do crime.
As hipóteses que ensejam a ação privada personalíssima são apenas a de crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (Art. 236, parágrafo único, do Código Penal).
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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