Saiba as partes mais importantes sobre a Lei 8.987 – Lei de concessões – que costumam ser cobradas nas provas de concursos.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Iremos comentar as partes mais importantes da Lei 8.987, que trata sobre as concessões e permissões de prestação de serviço público, com grandes chances de serem cobradas em concurso público. Como se trata de uma lei extensa, dividimos em 2 partes. (Clique aqui para acessar a PARTE I).
Na Parte I, comentamos sobre as disposições gerais acerca da Lei 8.987. Já na Parte II iremos discorrer sobre as peculiaridades da concessão, da permissão, e hipóteses de intervenção e extinção da concessão.
Como explicado, concessão é a delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
No que diz respeito à concessão, a Lei 11.196/05 fez uma importante alteração na Lei 8.987 ao incluir o instituto da arbitragem como mecanismo de solução de disputas, de forma a garantir maior celeridade e possibilidade de formas extrajudiciais (amigáveis) para solução de controvérsias.
Segundo a Lei 8.987, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Como explicado no artigo anterior, a delegação do serviço não exime a obrigação de fiscalização por parte do Estado. Contudo, mesmo nas hipóteses em que esta fiscalização não seja realizada, quaisquer prejuízos serão de responsabilidade primária da concessionária. Responde o Poder Público, todavia, de forma subsidiária.
É admitida a celebração de contratos regidos pelas normas de direito privado entre a concessionária e terceiros. Entretanto, não se estabelece qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Outrossim, é permitido a subconcessão do contrato de concessão, desde que haja autorização expressa pelo poder concedente e que esta outorga seja sempre precedida de licitação na modalidade concorrência.
Nesse sentido, a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (uma das formas de extinção que veremos à frente).
Não raro, acontece de a concessionária passar por períodos de dificuldades financeiras, chegando ao ponto de entrar com pedido de recuperação judicial. Nestas hipóteses, e de forma a garantir o princípio da continuidade da prestação dos serviços, uma importante alteração foi feita na Lei 8.987:
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Nesse sentido, o instrumento hábil para a intervenção é o decreto.
Ademais, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, em 30 dias, instaurar procedimento administrativo (com prazo de 180 dias para conclusão) para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Caso o procedimento não se conclua em 180 dias, a intervenção será considerava inválida.
Se, no entanto, ficar comprovada que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Embora muitos confundam, a intervenção não é uma modalidade de extinção da concessão, embora possa ter ela como consequência.
Vejamos as hipóteses de extinção segundo a Lei 8.987:
Como consequência da extinção, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, além da imediata assunção do serviço pelo Estado.
A assunção permite, inclusive, a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
Conforme já salientado, permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Por fim, a permissão de serviço público deverá ser formalizada mediante contrato de adesão, a título precário e possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.
Para finalizar, a Lei geral de concessões (Lei 8.987) não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (canais de televisão e rádio).
Além disso, a Lei 8.987 extingue todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
Encerramos aqui a Parte II acerca da Lei 8.987. Acesse a Parte I, caso ainda não tenha visto.
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Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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