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Elementos acidentais dos negócios jurídicos: Condição

Elementos acidentais dos negócios jurídicos

Entenda de forma esquematizada quais são os tópicos mais importantes sobre os Elementos acidentais dos negócios jurídicos e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados em provas de concursos.

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da Legislação Civil, com enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.

Hoje vamos iniciar o estudo de um assunto que aparece reiteradamente no conteúdo programático dos certames em que o Direito Civil é cobrado: elementos acidentais dos negócios jurídicos, quais sejam: condição, termo e encargo. Inicialmente, aprofundaremos nos dispositivos que tratam da condição e em próximos artigos, discorreremos sobre o termo e o encargo.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui os cursos de Direito Civil do Estratégia Concursos, elaborados pelos melhores professores da área.

Elementos acidentais dos negócios jurídicos: condição, termo e encargo

Eventualmente, os negócios jurídicos podem ser subordinados a cláusulas que limitam sua eficácia. Essas cláusulas são chamadas pela doutrina de elementos acidentais, eficaciais ou facultativos do negócio jurídico.  

Esses elementos podem ser impostos unilateralmente ou por convenção das partes. Eles são acrescentados aos negócios jurídicos com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece três elementos eficaciais que nos interessam: a condição, o termo e o encargo. As normas que dizem respeito a esses elementos estão dispostas entre os artigos 121 e 137 do Código Civil (CC/02).

Via de regra, para provas objetivas, é necessário apenas conhecimentos da lei seca quanto a esses dispositivos do Código Civil. Entretanto, essas regras apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos.

Pensando nisso, a seguir, vamos dispor de forma estruturada sobre os elementos acidentais dos negócios jurídicos, começando pelas as normas que tratam da condição, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo pelos candidatos. Nos próximos artigos abordaremos os demais elementos eficaciais, quais sejam, o termo e o encargo.

Condição

Nos termos do art.121 do Código Civil,

Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

Características da condição

a) Voluntariedade: decorre da vontade de uma ou de ambas as partes. Se decorrer de uma determinação legal, não haverá condição, mas sim conditio iuris (condição legal, necessária);

b) Acessoriedade: os fatores de eficácia não integram o negócio jurídico, apenas se projetam sobre seus efeitos;

c) Incerteza: os efeitos do negócio jurídico dependem de evento que pode ou não ocorrer.  Atente-se, pois não se constitui condição quando há certo grau de certeza de sua ocorrência de um fato, como ao subordinados efeitos de um negócio jurídico à morte de alguém ou à aquisição da maioridade civil. Quando há certeza, estamos tratando de termo, não condição.

d) Futuridade: o evento incerto deve ocorrer em um tempo futuro.

Classificação da condição

A) Quanto à licitude

O Código Civil dispõe sobre a licitude e ilicitude das condições. As condições ilícitas geram a nulidade/invalidam o negócio jurídico, sendo proibidas. São ilícitas:

  • Condições contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes: (ex.: condiciono a realização de uma venda à prática de um crime pelo comprador).
  • Condições perplexas:  a própria condição inserida no negócio jurídico é incompreensível ou contraditória de tal forma que priva todo o efeito do negócio jurídico (ex.: empresto a alguém um imóvel desde que não more nele e nem o alugue).
  • Condições puramente potestativas: derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes (ex.: “quando quiser, farei o pagamento”).

Obs.: Condições simplesmente potestativas/meramente potestativas: são lícitas, já que a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas também a um evento outro. Assim, “se eu me casar”, “se eu viajar para o Rio”, “se eu vender minha casa” constituem condição simplesmente potestativa, válida.

Obs².: Condições promíscuas: são aquelas que, no momento inicial, são meramente potestativas, vindo a perder tal caráter por motivo alheio à vontade do agente, dificultando sua realização. Ex.: ofereço R$1.000,00 se o jogador participar do próximo torneio. Se o jogador quebrar a perna, a condição potestativa passa a ser promíscua, pois regida pelo acaso.

Obs³.: Má-fé: Segundo o art. 129 do CC/02,

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.

Isso significa que, se aquele que estipulou a condição manipula de má-fé a situação, de modo que a condição não se implemente, presume-se o implemento dessa condição em favor do outro.

Ao contrário, se aquele a quem aproveita a condição age de má-fé para que ela se implemente, perderá o direito.

B) Quanto à afetação da eficácia

A condição pode ser:

i) Suspensiva:

Nos termos do art. 125 do CC/02,

“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.

Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, o negócio jurídico não produz efeitos. Dessa forma, por exemplo, “doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na prova”. No momento em que você passa na prova, o negócio produz efeitos e há direito à quantia em dinheiro.

Obs.: Condições novas: Segundo o art. 126 do CC/02,

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”.

Isso significa que se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, ainda não verificada a condição, a pessoa fizer quanto à coisa novas disposições, as novas disposições valerão apenas se forem compatíveis com a condição inicialmente prevista. Realizada a condição, as adições não terão valor, se forem incompatíveis com a primeira condição disposta.

Ex.: se “A” doa a “B” um bem sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, vende o mesmo bem a “C”, essa última venda é nula, caso ocorra a condição.

Se, porém, o negócio realizado no período de pendência da condição for compatível como negócio condicional, não há de se falar em nulidade.

Ex².: “A” transfere a “B” o usufruto de um objeto, sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, aliena a “C” a sua propriedade do mesmo objeto. Consequência: a alienação é válida, porque não há incompatibilidade entre essa alienação da propriedade e o usufruto.

ii) Resolutiva:

Nos termos do art. 127 do CC/02,

“Se for resolutiva a condição, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se o direito por ele estabelecido desde a sua conclusão”.

Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, produz efeitos o negócio jurídico. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.

Ex.: “doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade”. No momento em que você sai da faculdade, resolve-se o negócio.

Obs.: Negócio de execução periódica ou continuada: se a condição resolutiva for aposta em um negócio de execução periódica ou continuada, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente, respeitada a boa-fé.

C) Quanto ao estado

A condição, seja suspensiva ou resolutiva, pode ser:

  • Pendente: é aquela na qual ainda não se verificou o evento;
  • Implementa/cumprida: quando já efetivado o evento;
  • Frustrada/descumprida: quando o evento não tem mais possibilidade de ser implementado e, consequentemente, a condição não pode ser cumprida.

Nos termos do art. 130 do CC/02, mesmo que pendente condição suspensiva ou resolutiva, permite-se que o titular desse direito, ainda que eventual, pratique os atos destinados a conservá-lo.

Do contrário, o titular do direito poderia vir a perdê-lo sem que pudesse sequer defendê-lo.

D) Quanto à possibilidade

As condições impossíveis são aquelas que não podem ser cumpridas, gerando a sua nulidade absoluta dos negócios jurídicos a elas subordinados ou sendo consideradas inexistentes.

  • Condições impossíveis fisicamente: irrealizáveis por qualquer pessoa, ou seja, cujo implemento exigirá esforço sobrenatural (ex: o sujeito correr 1km em 10 segundos).
  • Condições impossíveis juridicamente: ferem a moral, os bons costumes e a lei (ex: “darte-ei tal quantia, se emancipares teu filho antes dos 16 anos”).

i) São consideradas inexistentes:

– As condições impossíveis, quando resolutivas;

– As condições de não fazer coisa impossível, suspensivas ou resolutivas.

ii) Invalidam o negócio jurídico:

– As condições impossíveis, quando suspensivas.

Ademais, como já foi falado, invalidam os negócios jurídicos, condições suspensivas ou resolutivas:

– Que privarem de todo efeito o negócio jurídico (perplexas);

– Incompreensíveis ou contraditórias (perplexas);

–  Que sujeitarem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes (puramente potestativas);

–  Ilícitas ou de fazer coisa ilícita.

Bons estudos!

Agora que você já conhece as regras sobre a condição, dispostas no Código Civil, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 121 a 130 do Código Civil e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

No próximo artigo abordaremos os demais elementos acidentais dos negócios jurídicos, quais sejam, termo e encargo.

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

Referência: AQUINO, Leonardo Gomes de. Elementos Acidentais: Análise do Plano da Eficácia dos Negócios Jurídicos. Consilium: Revista Eletrônica de Direito, Brasília n.3, v.1 jan/abr de 2009.

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