Artigo

DPU – Gabarito EXTRAOFICIAL (Legislação Institucional)

GABARITO EXTRAOFICIAL DPU (DEFENSOR PÚBLUCO FEDERAL) – LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL DA DP

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Institucional.

Neste artigo vamos comentar as questões de Legislação Institucional  que foram cobradas na recente prova da DPU, para o cargo de Defensor Público Federal.

A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem. A Banca, como se esperava, cobrou muita jurisprudência dos Tribunais Superiores. Só na nossa revisão abordamos temas relativos a 04 das 08 questões, ou seja, quem estudou só a revisão de véspera acertou 50% dessa parte da prova!

Vamos aos comentários:

__________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

143 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o Brasil adotou o sistema do staff model, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita, fornecida pelo ESTADO, será realizada por uma Instituição composta por membros que recebem seus salários diretamente do Estado, ou seja, o prestador de assistência jurídica gratuita (defensor público) é servidor do Estado, recebendo dele o seu salário, mensalmente, e integra os quadros da Instituição a quem compete a prestação da assistência jurídica (defensoria pública).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

144 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso não se trata de autonomia funcional, e sim de autonomia financeira/orçamentária, que confere às DPs a iniciativa da proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO, na forma do art. 134, §2º da CF-88.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

145 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013). De fato, as DPEs possuem atribuição para atuar perante os Tribunais Superiores. Todavia, como a maior parte das DPEs não possui estrutura para tanto, cabe à DPU a atuação em tais casos, ainda que se trate de demanda que tenha tido início em órgão do Poder Judiciário perante o qual a DPU não atua (ex.: processo criminal que tramitou na Justiça Estadual de primeira instância, onde a atribuição pertence à DPE).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

146 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 50, §6º da LC 80/94.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

147 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 4º, II e §4º da LC 80/94.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

148 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o benefício da assistência judiciária (Basicamente gratuidade de Justiça, eis que a assistência jurídica é prestada pela DP) pode ser requerido a qualquer tempo, mas possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para gerar direito, por exemplo, à restituição de valores que já tenham sido pagos antes do requerimento e deferimento do benefício (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

149 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois a atuação da DP como curadora especial é atuação atípica, ou seja, não depende da comprovação da hipossuficiência econômica do beneficiário. Isso, inclusive, faria com que fosse possível o arbitramento de honorários em favor da DP. Todavia, o STJ possui entendimento no sentido de que não deverão ser arbitrados honorários em favor da DP, pelo exercício da função de curador, embora esta possa receber honorários decorrentes da sucumbência (caso seu assistido seja vencedor no processo), que serão pagos à DP pela parte contrária.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

150 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois a atuação da DP no âmbito da tutela coletiva abarca a defesa dos interesses coletivos propriamente ditos, dos direitos individuais homogêneos e dos direitos difusos, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1404305/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

__________________

Se você quer conhecer mais do meu trabalho aqui no Estratégia Concursos, clique aqui e baixe, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

E-mail: prof[email protected]

Periscope: @profrenanaraujo 

Facebook: www.facebook.com/profrenanaraujoestrategia

Instagram: www.instagram.com/profrenanaraujo/?hl=pt-br

Youtube: www.youtube.com/channel/UClIFS2cyREWT35OELN8wcFQ

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Olá, Paulo Bom dia! Acredito que não irá variar muito em relação a 2015. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
    Renan Araujo em 30/09/17 às 10:19
  • Olá, professor Renan. Considerando o nível da prova de 2017, é possível dizer que a note de corte para a 2ª fase será parecida com o concurso de 2015? Obrigado!
    Paulo Brasil em 28/09/17 às 11:34
  • Olá, professor. Qual seria o seu palpite, com base no nível da prova, sobre a nota de corte da Objetiva? Obrigado pela atenção.
    Paulo Brasil em 27/09/17 às 10:07
  • Olá, professor. Sei que muito ainda pode mudar com possíveis anulações. Mas, em sua visão, com base no nível da prova, qual seria o palpite para a nota de corte da Objetiva? Obrigado pela atenção
    Paulo Brasil em 27/09/17 às 10:05
  • Olá, Wisyane Boa noite! Na verdade, havia vários cadernos, cada um com uma ordem. Eu usei este caderno, que possuía esta ordem. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
    Renan Araujo em 26/09/17 às 23:13
  • Olá, Rodolfo Boa tarde! Concordo quanto à arbitragem não valer como título executivo extrajudicial. Todavia, não me parece que a questão tenha falado da arbitragem como título executivo extrajudicial. No meu sentir, a questão fala genericamente da possibilidade de a DPU obter a solução extrajudicial de conflitos e isso gerar título executivo extrajudicial. A parte da arbitragem, ao meu ver, ficou só na primeira parte da questão, o que estaria correto nos termos do art. 4º, II da LC 80/94: Art. 4º (..) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Mas concordo com você, no que tange ao raciocínio. Acredito, inclusive, que a questão vá ser anulada. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
    Renan Araujo em 26/09/17 às 23:12
  • O caderno de provas divulgado pelo Cespe esta errado, trocando o número das questões, no caso da questão 143, p. ex. " salaried", no caderno divulgado no site aparece como questão 144. E isso ocorre com mais de 5 questões.
    wisyane gabrielle dos santos costa em 26/09/17 às 22:47
  • Renan, muito obrigado primeiramente pela correção. A questão 147 trata a arbitragem como equivalente jurisdicional, o que reconhecidamente não o é. A arbitragem para a maioria da doutrina é a própria jurisdição, o que no dizer do STJ: "o árbitro possui jurisdição". Não consta no parágrafo quarto do artigo quarto da LC 80/94, citado por você, que a sentença arbitral valerá como título extrajudicial. Na foto postada por você consta lá que quem fez a prova se atentou pra esse detalhe, riscou a palavra arbitragem e mandou um E. Difícil salvar a questão, primeiro pelo entendimento exposto em primeiro lugar e em segundo, a ausência de previsão legal. Mais uma vez obrigado!
    Rodolfo em 26/09/17 às 18:44