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Quais são os direitos do trabalhador temporário?

Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), como vai você? Hoje você está procurando saber quais são os direitos do trabalhador temporário não é mesmo?

 direitos do trabalhador temporário

            Que ótimo que você veio parar por aqui, pois preparamos um guia muito especial para você sanar essas dúvidas.

            Vamos juntos conferir?

            Introdução

            O mundo do direito trabalhista é peculiar e cheio de regras específicas, portanto, é preciso muita cautela na hora de aplicar os direitos inerentes as partes da relação justrabalhista.

            Hoje existem muitas formas de contrato de trabalho, além disso não se restringe mais somente ao previsto pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pois há legislação específica sobre as formas de contrato de trabalho, e hoje vamos abordar sobre a do trabalhador temporário.

            Mas e quando surgiu o trabalho temporário?

            Vamos conhecer um pouco do que ele se trata, para enfim podermos compreender os direitos que esses trabalhadores possuem.

            Histórico e legislação – Quais são os direitos do trabalhador temporário?

            Essa forma de contrato de trabalho teve início lá pela década de 1940, falando em contexto mundial, surgindo nos Estados Unidos da América (EUA), com o intuito de cobrir a necessidade de mão de obra para situações específicas e temporárias.

            Ele chegou ao brasil somente em 1974, com a lei nº. 6.019/74, que foi o marco da primeira legislação trabalhista a tratar sobre o trabalho temporário, veja:

Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

(Lei nº. 6.019 de 1974).

Mais tarde veio a ser devidamente melhor regulamentado pelo decreto nº. 10.060 de 2019 que posteriormente foi revogado pelo decreto nº 10.854 de 2021:

Art. 1º.  Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:

X – trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

Art. 187.  Ficam revogados:

XXXIV – o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.

(Decreto nº. 10.854 de 2021).

Portanto, as legislações aplicadas são atualmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) como base de toda norma, a CLT, a lei nº. 6.019 de 1974 e o decreto nº. 10.854 de 2021.

Neste sentido, é com base nessas leis referidas acima que os direitos desses trabalhadores existem, claro que a legislação especifica e o decreto vão trazer uma delimitação com mais aprofundamento na condição em si do trabalho temporário, porém, todos os princípios constitucionais e trabalhistas decorrentes da CRFB/88 e da CLT, serão aplicados também a estes trabalhadores.

         Como funciona o contrato de trabalho temporário? – Quais são os direitos do trabalhador temporário?

            O nome já dá um spoiler de como opera essa forma de trabalho… Ou seja, ele tem data para começar e para terminar, também pode se entender como um contrato por tempo determinado, pois há prazo final para encerramento dos vínculos entre as partes.

            Entretanto há outras características que o distingue de outros contratos por tempo determinado, do qual a lei que o regula buscou dispor:

Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.               (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

§2º. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

(Lei nº. 6.019 de 1974).

Pode-se verificar que o caput do artigo que conceitua o que é trabalho temporário faz menção aos requisitos de existência de necessidade da contratação quando há uma situação temporária onde precisa-se contratar pessoas para cobrir aquele imprevisto, ou seja há uma demanda complementar de serviços.

Assim, é inevitável a compreensão de que, para que exista a contratação por essa modalidade de trabalho, haja tal situação transitória que emane esta urgência de demanda complementar.

Outro dispositivo muito importante para compreender como funciona a referida modalidade de trabalho, é o artigo 4º-B da lei especifica, que trata sobre os requisitos da empresa de trabalho temporário que relaciona o artigo 2º da lei:

Art. 4o-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

II – registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

(Lei nº. 6.019 de 1974).

Nota-se que, o trabalho temporário sofreu modificações com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.429/2017) e pela Lei da Terceirização (Lei nº 13.467/2017), conforme visualiza-se alíneas e artigos incluídos pelas novas legislações.

Quais são as partes envolvidas? – Quais são os direitos do trabalhador temporário?

Diante o que o artigo 2º da lei do trabalho temporário aduz, consegue-se identificar que são 3 as partes envolvidas:

1) O Trabalhador Temporário: este é aquele que é contratado para realizar as funções na empresa que necessita de seus serviços, que será a empresa tomadora de serviços.

2) Empresa de Trabalho Temporário: esta é a intermediadora, fica responsável por contratar o trabalhador, para a empresa tomadora de serviços, ou seja, é aquela que deve garantir os direitos trabalhistas como as verbas remuneratórias:

Art. 4º.  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

(Lei nº. 6.019 de 1974).

3) Empresa Tomadora de Serviços: esta é a empresa que tomará os serviços realizados pelo trabalhador temporário:

Art. 5º.  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

(Lei nº. 6.019 de 1974).

            Os direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários – Quais são os direitos do trabalhador temporário?

            Agora que tratamos dos principais conceitos e conhecimentos para ficar por dentro do que é o trabalho temporário, vamos saber como funciona a proteção trabalhista para esses trabalhadores.

            Esses trabalhadores não podem sofrer distinção com os trabalhadores definitivos, ou seja, os direitos considerados fundamentais do trabalhador, serão garantidos a eles também, como por exemplo: o preenchimento da carteira de trabalho, o pagamento do salário relativo ao período de tempo em que laborou, direitos a vale transporte, alimentação, local seguro e adequado para as condições de trabalho, EPI (equipamento de proteção individual) para os trabalhos perigosos e insalubres, décimo terceiro proporcional ao tempo de trabalho, horas extras quando houver labor extraordinário, abono salarial, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), receber férias proporcionais ao tempo de trabalho, DSR (descanso semanal remunerado), entre outros…

            Entretanto há os direitos específicos trazidos pela legislação própria do trabalho temporário, veja só os artigos que tratam sobre eles:

Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

(Lei nº. 6.019 de 1974).

            Conclusão

            E aí caro (a) amigo, você sabia de tudo isso sobre os trabalhadores temporários?

            É isso mesmo, eles possuem direitos proporcionais ao tempo em que trabalharam, ou seja, recebem como os trabalhadores por tempo indeterminado, mas relativo/proporcional ao período em que laboraram.

            Além disso, se eles laboram nas dependências da tomadora de seus serviços, farão jus a alguns direitos que os trabalhadores definitivos da tomadora possuem, como por exemplo o atendimento médico, alimentação, utilização do serviço de transporte…

            Sanamos suas dúvidas? Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, continue pesquisando com a gente.

            Até a próxima!

REFERÊNCIAS.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10060.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187

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