Neste artigo vamos tratar de direitos políticos constitucionais, previstos nos artigos 14 a 16 da Constituição Federal.
Olá, estrategista! Vamos tratar de direitos políticos, assunto bem pertinente, haja vista estarmos em ano eleitoral.
Podem ser considerados como àqueles que garantem a participação do povo no processo político e na condução da política nacional.
São direitos relacionados ao exercício da cidadania e a base do regime democrático e do princípio republicano.
São classificados, ainda, como instrumento de exercício da soberania popular.
Os regimes democráticos podem ser de 3 tipos diferentes:
A democracia brasileira é definida como semidireta ou participativa, uma vez que há o processo eleitoral para a escolha de representantes pelos cidadãos.
E, ainda, há previsões de exercício direto do poder democrático, como o plebiscito, o referendo, iniciativa popular para apresentação de projetos de lei; ação popular e conselhos de políticas públicas.
Observação:
Para ser proposto um projeto de lei de iniciativa popular, é necessário a observância de requisitos, são eles: apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Os direitos políticos podem ser: positivos ou negativos
Positivos: participação ativa na vida política do Estado; exercício do sufrágio; voto direto e secreto, valor igual para todos; plebiscito, referendo, iniciativa popular.
Um ponto de atenção, sufrágio e voto não são a mesma coisa, veja:
Sufrágio: direito público subjetivo, engloba a capacidade eleitoral ativa e passiva;
Pode ser:
Já o Voto é instrumento para o exercício do sufrágio.
No Brasil, o voto é direto, secreto, universal, periódico, obrigatório e com valor igual para todos.
Atenção! A única característica que não é cláusula pétrea é a obrigatoriedade de votar.
Tais direitos limitam o exercício da cidadania. São as inelegibilidades e hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.
Inelegibilidades:
A CF prevê um rol taxativo para inelegibilidades absolutas e rol exemplificativo para as chamadas inelegibilidades relativas. Quanto a estas últimas, portanto, podem haver outras causas previstas em Lei Complementar.
a) Inelegibilidade absoluta (rol taxativo): são regras que impedem a candidatura. E são relacionadas a característica pessoal do indivíduo. Não podem ser criadas outras por Lei infraconstitucional.
São inelegíveis:
Observação: caso não se lembre, conscritos são os jovens, do sexo masculino, que se alistaram para o serviço militar obrigatório.
b) Inelegibilidade relativa (rol exemplificativo)
Outro direito político importante é a capacidade eleitoral, que pode ser ativa ou passiva.
Adquirida por meio do alistamento eleitoral, a pedido do interessado: dá ao nacional a condição de cidadão.
Veja, cidadão é o eleitor, aquele quem tem capaciade eleitoral ativa.
O alisamento eleitoral e voto são:
– obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
– facultativos para:
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar, os conscritos.
Algumas observações sobre capacidade eleitoral. Dica fundamental para as provas!
Direito de ser votado: deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipótese de inelegibilidade.
Votação:
No dia do pleito, o STF entende que basta apresentar documento com foto para votar, sendo dispensável a apresentação do título.
Preste bastante atenção no enunciado da questão. A Constituição Federal não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos.
Casos de perda e suspensão:
Apenas mais uma dica importantíssima sobre direitos políticos e processo eleitoral, acerca de um princípio que você não pode esquecer:
Princípio da anterioridade eleitoral: considerado cláusula pétrea pelo STF.
A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, contudo, não produzirá efeitos em eleição ocorrida até um ano da data de sua entrada em vigor.
Lembre-se: a lei eleitoral, portanto, tem vigência imediata, na data da publicação. Mas produz efeitos em momento futuro.
Finalizamos mais um artigo.
Tratamos de vários assuntos relacionados aos direitos políticos, previstos na Constituição Federal.
Esperamos que seja útil na sua preparação, mas saiba que não temos a intenção de substituir o material completo, sendo fundamental sua leitura, além do estudo atento da lei e da resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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