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Princípios básicos da Administração Pública

Vamos conhecer os princípios básicos da Administração Pública.

Princípios básicos da Administração Pública

A Administração Pública é regida pelo chamado regime jurídico administrativo, conjunto harmônico de normas (regras e princípios) que disciplinam sua atuação nas relações com os administrados e com seus agentes, na prestação de serviços públicos e na organização interna, tendo sempre como norte a realização do interesse público.

O Regime Jurídico Administrativo, contrapõe-se ao regime jurídico de direito privado, que rege a relação entre os particulares, ou seja, entre as pessoas físicas e jurídicas que se encontram em situação de igualdade.

Devido à situação de desigualdade entre Estado e cidadãos, o ordenamento jurídico prevê um conjunto específico de normas para disciplinar essa relação. O regime jurídico administrativo estrutura-se sobre dois princípios basilares: o da supremacia do interesse público, do qual decorrem as prerrogativas da Administração, e o da indisponibilidade do interesse público, do qual decorrem as restrições à sua atuação.

A partir desse núcleo, a Constituição Federal consagra expressamente cinco princípios fundamentais da Administração Pública: os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que formam o famoso mnemônico LIMPE.

Conheceremos a seguir o significado de casa um deles.

Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade Administrativa é produto do liberalismo que, diante do poder arbitrário do Executivo nas monarquias absolutistas, surgiu com a função de subordinar a atuação administrativa aos limites fixados pelo Legislativo, conferindo aos cidadãos proteção, previsibilidade e segurança jurídica, pilares do Estado de Direito.

Esse princípio tem dois significados básicos:

a)  Reserva de lei:

O tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente pela lei em sentido estrito. Encontra-se inserido na doutrina da positive bindung (vinculação positiva), que condiciona a atuação dos agentes públicos à prévia autorização legal.

Sentido clássico de legalidade que considera o administrador mero executor das leis, sem exercício de atividade criativa-interpretativa em sua aplicação. Com essa ideia, torna-se inútil a existência de decretos regulamentares, o que é inviável, já que uma lei não consegue trazer todos os detalhes para sua aplicação.

b)  Supremacia da lei:

O princípio da supremacia da lei relaciona-se com a doutrina do negative bindung (vinculação negativa), segundo a qual a administração pública pode agir liberamente em todas as situações, exceto naquelas expressamente proibidas por lei. Dessa forma, na ausência da lei, poderia ele atuar com maior liberdade para atender ao interesse público.

Essa face do princípio da legalidade se aplica, em regra, na relação entre particulares. Na administração pública, pode ser adotado apenas quando a atuação da administração não restringir direitos, mas promovê-los, como nas prestações positivas e nos atos consensuais.

Princípio da Impessoalidade

Existem três aspectos do princípio da impessoalidade:

a) Dever de isonomia quanto aos particulares:

A Administração Pública deve prestar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública (bem-estar coletivo), sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional.

Assim, na atividade administrativa não deve haver favoritismos ou perseguições. A Administração Pública deve se relacionar com os Administrados de forma imparcial, sem conceder vantagens ou impor perseguições, conferindo igual oportunidade a todos, sem benefícios ou prejuízos.

Ex. Concurso público, licitação.

O tratamento dos particulares pode ser diferenciado apenas quando se encontrem em situações desiguais, devendo haver discriminação positiva para que se realize a igualdade material.

Ex.: cotas para negros e pessoas com deficiência.

b) Imputação dos atos praticados pelo agente público diretamente ao órgão/vedação à promoção pessoal:

Quando o agente público realiza uma atividade administrativa, ele o faz em nome do poder público (teoria do órgão), de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao servidor que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública. Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade, mas sim do órgão ou entidade.

A Constituição traz uma regra relacionada com esse aspecto do princípio da impessoalidade:

Art. 37 (…) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

c) Conformidade ao interesse público/princípio da finalidade/vedação ao favorecimento pessoal:

Alguns autores ainda verificam um aspecto finalístico no princípio da impessoalidade. Hely Lopes Meirelles afirma que o princípio da impessoalidade é igual ao princípio da finalidade: a finalidade da atuação pública deve ser a consecução do interesse público.

Nesta perspectiva, toda a atuação da Administração Pública deve estar voltada para atingir o fim previsto no ordenamento jurídico, o que impede que o agente busque objetivos pessoais, devendo se ater à vontade da lei.

 Ex. Lei de improbidade administrativa, vedação ao nepotismo.

Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade exige que os agentes públicos, além de respeitar as leis, atuem de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com observância dos padrões éticos de conduta.

Costuma-se fazer a diferenciação entre a moralidade administrativa e a moralidade comum ou social. A moralidade social decorre do senso comum de bem e mal, certo ou errado, compreendida de forma subjetiva, de acordo com as concepções e experiências pessoais dos agentes. A moralidade administrativa, por sua vez, é uma moralidade jurídica, objetiva, e está relacionada à boa administração, voltada a alcançar o bem-estar da sociedade.

Um ato administrativo pode ser editado em conformidade com a legislação (legalidade), mas será inválido se ferir a moralidade administrativa.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade impõe ao poder público o dever de ampla divulgação de todos os seus atos e transparência em sua atuação.

O princípio da publicidade decorre diretamente dos princípios republicano e democrático, uma vez que a publicidade possibilita a o controle social do Estado, consistindo em verdadeira prestação de contas do Administrador perante o titular da coisa pública, a sociedade.

O sigilo ou ocultação da atividade dos Governantes é típica dos estados totalitários/autoritários, em que a obscuridade dos atos Administrativos serve aos interesses particulares dos Administradores e não ao interesse público.

Dessa forma, a transparência é a regra, enquanto o sigilo é exceção, somente possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, para garantir o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF) ou para proteger as informações indispensáveis à segurança do Estado e da Sociedade (art. 5º, XXXIII, CF).

Princípio da eficiência

A eficiência foi prevista como princípio explícito da administração pública pela Emenda Constitucional nº 19/98, embora já constasse, de forma implícita, nas disposições constitucionais concernentes ao controle interno da administração (art. 74) e à segurança pública (art. 144, § 7º). O princípio também é expresso na lei 9784/99.

O princípio foi incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelas mudanças observadas nos anos 90 no Brasil no sentido de superar o modelo da administração pública burocrática passando para a administração gerencial, menos apegada aos processos e mais ligada aos resultados.

O princípio da eficiência também se manifesta nos instrumentos previstos no art. 37, § 8º, da CF/88, inserido pela mesma EC nº 19/98, que trata do contrato de gestão, celebrado com organizações sociais (regulado pela Lei nº 9.637/98), e o contrato de desempenho, firmado com órgãos e entidades da administração direta e indireta (regulamentado pela Lei nº 13.934/2019). Ambos buscam a definição de metas com controle por indicadores, em troca de maior autonomia e flexibilidade gerencial.

O princípio da eficiência não se restringe à critérios econômicos, mas exige o alcance do interesse público de maneira satisfatória, com celeridade, transparência, economicidade e efetividade. Dessa forma, o administrador deve buscar, com o menor dispêndio e os resultados legitimamente esperados (qualidade, quantidade, custo, probabilidade).

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Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e graduada em Ciências do Estado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós Graduada em Direito Público pela PUC Minas. Graduação em Gestão Pública e Pós Graduação em Ciência Política em andamento. Analista de Processo Legislativo do Senado Federal, lotada na Secretaria Legislativa do Senado. Aprovações em concursos: Aprovada para o cargo de Analista Judiciária do TRF 3 (2025) Aprovada para o cargo de Procuradora do Município de São Paulo (2024) Aprovada para o cargo de Analista Legislativa do Senado Federal (2023) Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019).

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