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Direito Civil: o que é conversão substancial do negócio Jurídico?

Prezados amigos,

 

Um negócio jurídico eivado de nulidade
absoluta pode ser convalidado?


Seria o instituto da conversão
substancial um mecanismo capaz de sanar a invalidade absoluta?


Veja atentamente a resolução da questão
abaixo e aprenda mais um pouco sobre o assunto.


(Procurador BACEN –
2009 –CESPE – adaptada)


A respeito dos
elementos, dos defeitos e da validade dos atos jurídicos, julgue os itens
seguintes.


A conversão
substancial do negócio jurídico é meio jurídico capaz de sanar sua invalidade
absoluta.


Errada.  Vimos na síntese
teórica o instituto da conversão
substancial
, previsto no art. 170, CC, o qual prescreve que, “s
e, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
”.


E agora, meus amigos, a conversão substancial é ou não é meio jurídico
capaz de sanar a sua invalidade absoluta
?


Observem…


Por meio da
conversão substancial existe uma reclassificação
ou recategorização do negócio
jurídico o qual passa a ser de outra espécie. Em resumo, trata-se de
outro negócio jurídico distinto daquele que é nulo e representa aquilo que se
suponha que as partes teriam querido praticar. Sendo assim, a conversão
substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir
requisitos de outro e desde que
o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade
.


Bons estudos!


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