Artigo

Dir. Tributário e Leg. Tributária: Questão Inédita

Olá, prezados alunos.


Como estão os estudos nesta reta final?


Nossa Aula 02 está quase pronta e deve sr publicada até a quarta-feira, dia
01/08.

Enquanto a aula não sai, gostaria de antecipar uma questão bastante
interessante que envolve os conceitos de Direito Tributário, mas que consta no
programa de Legislação Tributária.

Para quem ainda não conhece, confira o nosso curso de questões comentadas de
Legislação Tributária. Clique aqui.


Um grande abraço e bons estudos.


George Firmino

[email protected]

 

 

Questão INÉDITA (GF) – 2012

 

Justino
é contador da Ajuda Geral, uma entidade de assistência social sem fins
lucrativos. Valdir, um funcionário da entidade, que está estudando para
concursos da área fiscal, questionou Justino sobre o que ele fazia para
garantir o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
Federal. Ao que Justino prontamente respondeu:

– Mantemos escrituração
completa das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que
asseguram a respectiva exatidão.

– Patrocinamos o “Couro de
Bode”, time da 3ª divisão do estadual.

– Efetuamos o pagamento em dia
da remuneração do diretor da entidade.

– Conservamos em boa ordem os
documentos que comprovam a origem das receitas e a efetivação das despesas, os
destruindo somente 3 anos após a emissão.

– Recolhemos os tributos
retidos sobre os rendimentos pagos.

De acordo com as disposições do Regulamento do
Imposto de Renda, podemos concluir que a Ajuda Geral:

a) Faz jus
ao gozo da imunidade
.

b) Não têm
direito à imunidade, pois incorreu em uma vedação
.

c) Não têm
direito à imunidade, pois incorreu em duas vedações
.

d) Não têm
direito à imunidade, pois incorreu em três vedações
.

e) Não têm direito à imunidade, pois incorreu
em quatro vedações
.

 

Comentários

Questão que envolve aspectos bastante interessantes.

Leia com atenção o comentário, apesar de extenso,
pois servirá tanto para a prova de Legislação Tributária como para a de Direito
Tributário.

A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, c,
confere imunidade às instituições de assistência social sem fins lucrativos, no
tocante aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que atendidos
os requisitos estabelecidos em lei.

Se observarmos a redação do dispositivo citado,
iremos constatar que não há referência à espécie de lei, o que poderia nos
levar à conclusão precipitada de que a matéria poderia ser veiculada mediante
lei ordinária, eis que não houve reserva expressa à lei complementar.

Ocorre, prezado aluno, que, como bem sabemos do
nosso estudo do Direito Tributário, as imunidades representam limitações
constitucionais ao poder de tributar. Por esta razão, devemos interpretar a
imunidade conferida pelo art. 150, VI, c, em conjugação com o disposto no art.
146, II, da mesma Constituição:

“Art. 146.
Cabe à lei complementar:

II – regular
as limitações constitucionais ao poder de tributar;”

 

Nesse
sentido, o próprio STF considerou válida a disciplina do art. 14 do CTN:

“Importa,
ademais, reafirmar que a imunidade tributária deferida às entidades de
assistência social sem fins lucrativos somente compreende o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as suas finalidade essenciais (CF, artigo 150,
VI, “c”). mesmo assim, o reconhecimento desse direito está condicionado à
observância dos preceitos contidos no incisos I a III do artigo 14 do Código
Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é
absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da
entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, §2º), poderá
ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, §1º).”
(excerto do voto condutor do Min. Mauricio Correa, por ocasião do julgamento,
pelo Plenário do STF, do RE 202.700-DF, em 08/11/2001)

 

Vejamos,
então, o que diz o art. 14 do CTN:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;

II –
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;

III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a
alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”

Ocorre que, em 10/12/97, foi
publicada a Lei 9.532, conversão da MP 1.602/97, buscou tratar a matéria da
seguinte forma:

“Art.
12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º
Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º
Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não
remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b)
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;

c)
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d)
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;

e)
apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f)
recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim
cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g)
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h)
outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou,
caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

 

Podemos constatar que a Lei 9.532/97, apesar de ordinária,
disciplinou a matéria inovando em relação aos preceitos do CTN. Verifica-se que
o rigor da lei ordinária foi maior, trazendo novas condições às entidades,
antes não previstas no CTN.

Por esta razão, no julgamento da ADIN 1802-3-DF, o Supremo
Tribunal Federal, em medida cautelar, suspendeu, até a decisão final da ação
direta, a vigência do §1º e a alínea “f” do §2º, todos da Lei 9.532/97.

Com efeito, em virtude da cautelar na ADIN 1802, o próprio
STF decidiu que ainda carece de regulação mediante lei complementar a
disciplina para o gozo da imunidade:

“A imunidade
das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI,
c, da CF, abrange rendimentos em
aplicações financeiras enquanto não houver regulação do disposto no § 4º do
art. 150 da CF por Lei Complementar.”
(AI 769.613-AgR, Rel. Eros
Grau
, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de
9-4-2010.) No mesmo sentido: RE 590.448-AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-9-2011, Segunda
Turma, DJE de 14-11-2011
.

 

Isso nos leva a perceber que, diante deste cenário, em
questões de prova podemos nos deparar com as seguintes situações:

Em prova de
Direito Tributário, pode ser cobrado o entendimento do STF, o qual nos remete a
uma possível declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei
9.532/97
.

Em prova de Legislação
Tributária, como a Lei 9.532/97 ainda não foi declarada inconstitucional, eis
que alguns dos seus dispositivos tiveram a vigência suspensa em sede de
cautelar, até decisão final na ADI, podem ser exigidos os requisitos incluídos
no RIR decorrentes da referida Lei (art. 170 do RIR, do qual recomendo a
leitura)
.

 

É o caso dessa questão, que pede que se responda segundo o
Regulamento do Imposto de Renda. Vejamos as respostas de Justino:

– Escrituração: CORRETA.
Previsão no art. 170, §3º, III.

– Patrocínio do “Couro de
Bode”: VEDAÇÃO do art. 170, §3º, II. Essa aplicação dos recursos não guarda
relação com as atividades essenciais da entidade.

– Remuneração do diretor:
VEDAÇÃO do art. 170, §3º, I.

– Documentos fiscais: A guarda
e conservação dos documentos deve ser por 5 anos, contados da emissão, conforme
art. 170, §3º, IV.

– Recolhemos os tributos
retidos sobre os rendimentos pagos: CORRETA, nos termos do art. 170, §3º, VI
(perceba que esta condição não está prevista no art. 14 do CTN).

 

Gabarito: D.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.