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DIFAL para SEFAZ MG – Parte II não contribuinte

Resumo do cálculo do diferencial de alíquotas – DIFAL para operações e prestações com consumidor final não contribuinte para o concurso da SEFAZ MG.

DIFAL SEFAZ MG
SEFAZ MG

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo vamos aprender como é feito o cálculo do DIFAL para o concurso da SEFAZ MG envolvendo consumidor final não contribuinte. A legislação de Minas Gerais trouxe diversas situações diferentes do que estamos acostumados para o cálculo do diferencial de alíquotas e é importante ter em mente as peculiaridades de cada caso.

Como são muitos cenários, nós dividimos os artigos. Neste, trataremos do DIFAL devido em operações ou prestações quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. Em um outro artigo, avaliamos os casos de destinatário contribuinte.

O concurso da SEFAZ MG é uma das grandes oportunidades da área fiscal. São ofertadas 431 vagas, com salários que passam de vinte mil reais. Portanto, sabemos que é necessária uma preparação de alto nível para alcançar um cargo neste concurso.

Vamos nessa?

Contextualizando

O diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicado nas situações de vendas a consumidores finais de outros Estados.

O DIFAL se fez necessário diante do aumento das compras online. Antes dessa divisão, o valor do imposto ficava para o Estado que vendia a mercadoria, gerando, portanto, uma concentração destes valores somente nos pólos principais como São Paulo e Rio de Janeiro.

A fim de reduzir essa desigualdade gerada, foi instituída a Emenda Constitucional 87/2015.

A Lei Kandir (LC 87/96) estabelece que o valor devido a título de DIFAL será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

Contudo, a legislação de Minas Gerais trouxe diversas situações que se diferenciam um pouco em relação à Lei Kandir.

Em suma, para calcular o DIFAL atribuído à Minas, temos que ter em mente as seguintes questões:

– O destinatário é contribuinte?

 – Existe algum benefício fiscal em MG?

– Existe algum benefício fiscal na origem?

– Incide o adicional de alíquotas para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM?

O Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, foi criado pela lei 19.990/2011 para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social. Algumas mercadorias estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Como exemplos de mercadorias sujeitas ao FEM temos: armas, cosméticos, smartphones, câmeras fotográficas, etc.

Vamos observar algumas situações que podem acontecer no cálculo do DIFAL para a SEFAZ MG para consumidor final não contribuinte do imposto.

DIFAL: destinatário não contribuinte, sem benefício fiscal

Vejamos o passo a passo para o cálculo do DIFAL no caso de destinatário contribuinte sem nenhum benefício fiscal e sujeito ao FEM:

1)       ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;  

2)      sobre o valor obtido na forma do item 1, será aplicada a alíquota interestadual;

3)      sobre o valor obtido na forma do item 1, será aplicada a alíquota interna

estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

4)      o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma dos itens 3 e 2.

Vamos entender fazendo um exemplo do cálculo do DIFAL para a SEFAZ MG para consumidor não contribuinte.

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final não contribuinte em Minas Gerais. Não há benefício fiscal na origem ou destino.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual (12%) = R$ 12,00

Alíquota interna = 18%

1)      Achar a BC: Incluir o imposto e do FEM no valor da operação

100/(1-18%-2%) = 100/0,8 = 125,00

2)      Achar o valor a recolher para MG

(18% + 2% – 12%) x 125,00 = 10,00

Valor para São Paulo: 12% x 100,00 = 12,00

Cuidado para não confundir. Quando vamos avaliar o valor devido para Minas, a parcela deduzida do imposto interestadual é 12% em cima da base de cálculo acrescida do ICMS. Mas, o imposto devido para São Paulo na realidade é de 12% em cima da operação original de R$ 100,00.

3)      Total a recolher de FEM

2% x 125 = 2,50

4)      DIFAL – FEM

10 – 2,50 = R$ 7,50

Caso a mercadoria não esteja sujeita ao FEM, basta desconsiderar esses 2% nos cálculos acima.

DIFAL: destinatário não contribuinte, com benefício fiscal

Caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do

imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a MG, será observado o seguinte:

– Se houver isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 o imposto devido será calculado da mesma forma do exemplo acima em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto.

– Se houver isenção ou redução de BC concedido de forma irregular, à revelia do CONFAZ o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;

Vejamos um exemplo de cálculo do DIFAL para a SEFAZ MG:

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final não contribuinte em Minas Gerais. Há a redução da base de cálculo de 50% na operação interestadual concedida conforme a legislação.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual (12%) com redução de 50% = (100/2) x 12% = R$ 6,00

Alíquota interna = 18%

1)      Achar a BC: Incluir o imposto e do FEM no valor da operação

100/(1-18%-2%) = 100/0,8 = 125,00

2)      Achar o valor a recolher para MG

(18% + 2% – 12%) x 125,00 = 10,00

Valor para São Paulo: (12% x 100,00) x 50% = 6,00

3)      Total a recolher de FEM

2% x 125 = 2,50

4)      DIFAL – FEM

10 – 2,50 = R$ 7,50

Percebam que o cálculo não mudou. A única diferença é o valor devido para SP.

Vejamos o que diz a legislação para os casos de benefícios previstos para Minas Gerais.

Caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

1) incluir ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

2) sobre o valor obtido na forma do item 1 será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

3) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

4) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do item 3 e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da

operação ou prestação;

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final não contribuinte em Minas Gerais. Há a redução da base de cálculo de 20% em MG concedida conforme a legislação.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual (12%) = R$ 12,00

Alíquota interna = 18%

1)      Achar a BC: Incluir o imposto e do FEM no valor da operação

100/(1-18%-2%) = 100/0,8 = 125,00

BC reduzida = 125,00 x (1-20%) = 100,00

2)      Achar o valor a recolher para MG

[(18% + 2%) x 100,00] – 12% x 125,00 = 20 – 15 = 5,00

Percebam que aqui a dedução do ICMS interestadual utiliza a BC sem a redução prevista para MG.

3)      Total a recolher de FEM

2% x 100 = 2,00

4)      DIFAL – FEM

5,00 – 2,00 = R$ 3,00

Pessoal, vale ressaltar que se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS, calculado para a operação interna, menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá DIFAL a recolher.

Outrossim, os dispositivos do DIFAL na legislação mineira também se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte.

Para finalizar, no caso de prestações de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, a legislação mineira previu o seguinte:

O contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

1)       incluir ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

2)      aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do item 1.

Fiquem atentos pois este caso não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso artigo sobre o DIFAL para o concurso da SEFAZ MG nos casos de operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. Esperamos que tenham gostado.

Apesar de simples, os cálculos podem te confundir devido às diversas situações previstas na legislação. Portanto, não deixem de resolver muitas questões e fazer a leitura da lei seca de forma a consolidar o conhecimento.

Não obstante ser pouco provável uma questão de cálculo do DIFAL na prova objetiva, o assunto pode ser cobrado na prova discursiva.

Bons estudos!

Até a próxima.

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