Contemporaneamente, pensando em sistematizar o estudo de algumas matérias para nossos alunos, elaboramos a denominada Teoria das Vulnerabilidades. Trata-se não somente de um espelho da evolução do conceito de vulnerabilidade, como também das mudanças e transformações na atuação da Defensoria Pública. Iremos instrumentalizar a Teoria das Vulnerabilidades por meio das dimensões das vulnerabilidades.
Em uma primeira dimensão, forte no constitucionalismo moderno, a concepção de vulnerabilidade que prevalecia era a econômica, com viés individual e liberal. Nesse período, prevalecia uma assistência jurídica aos assistidos, de forma individual, em virtude de não possuírem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Trata-se de uma vulnerabilidade econômica, relacionada aos aspectos financeiros e, em geral, analisada de forma individual.
Durante muito tempo, a feição de atuação institucional foi apenas individual. Ocorre que, com o neoconstitucionalismo, surgem valores e ideias, tal como a noção de democracia e dignidade da pessoa humana. Assim, levando-se em consideração um conceito substancial de democracia, não somente a vontade da maioria deve ser respeitada, como também a dignidade e os direitos fundamentais dos grupos vulneráveis. O neoconstitucionalismo da ensejo a segunda dimensão das vulnerabilidades, abrangendo a atuação da Defensoria Pública na defesa de grupos em situação de vulnerabilidade, notadamente os vulneráveis organizacionais. No ponto, deixa-se de lado uma visão puramente individual, patrimonial e liberal, abraçando-se uma atuação com viés social e coletivo. Quando falamos na vulnerabilidade organizacional, estamos nos referido àquelas pessoas que de forma individual e atômica não conseguem tutelar, de forma adequada, seus direitos. Nesse sentido, caberá a Instituição realizar essa ponte entre os indivíduos e seus direitos, tutelando-os de forma macro, coletiva, molecular.
Porém, em nossas obras doutrinárias e materiais do Estratégia Carreiras Jurídicas, ousamos ir além. Os defensores públicos não podem estar anestesiados diante dos debates e desafios globais. Hodiernamente, uma das maiores preocupações no Brasil e no mundo refere-se aos cuidados com o meio ambiente. Sim, estamos falando em uma terceira dimensão das vulnerabilidades, relacionada a vulnerabilidade da natureza, abrangendo os animais não-humanos. Existe um desequilíbrio notório, verificado primo ictu oculi, entre o homem e a natureza. A presente dimensão possui bases fortes no constitucionalismo latino-americano, bem como na Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Na presente dimensão, busca-se proteger a natureza, abrangendo os animais não-humanos, com base na dignidade a eles inerentes. Estamos defendendo a teoria de que os animais e a natureza como um todo possui dignidade, estremecendo as bases de um Direito patrimonial, liberal, arcaico e ultrapassado. Trata-se de uma visão biocentrista e pós-humanista, condizendo com a realidade contemporânea, o que justificaria a atuação da Defensoria Público, inclusive de ofício, na defesa da natureza.
De forma didática e resumida, buscou-se apresentar aos alunos esse tema importantíssimo nos concursos da Defensoria Pública. Outros doutrinadores já estão pensando e formulando a quarta e quinta dimensão das vulnerabilidades, relacionando, por exemplo, com questões inerentes a inteligência artificial, o que será objeto de aprofundamento em textos futuros.
Grande abraço e bons estudos,
Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes
Entusiasta da Defensoria Pública
Professor do Estratégia Carreiras Jurídicas
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