Fiscal - Estadual (ICMS)

Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a decadência do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Bons estudos!

Introdução

Conforme estabelece o art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do crédito tributário decorre de uma das seguintes situações:

  • Pagamento;
  • Compensação;
  • Transação;
  • Remissão;
  • Prescrição;
  • Decadência;
  • Conversão de depósito em renda;
  • Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  • Consignação em pagamento;
  • Decisão administrativa irreformável;
  • Decisão judicial passada em julgado;
  • Dação em pagamento em bens imóveis.

Neste artigo, estudaremos sobre uma das hipóteses de extinção do crédito tributário mais cobradas nas provas de concursos públicos, a decadência.

Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO

Em resumo, a decadência consiste na perda do direito de constituição do crédito tributário.

Pessoal, sabemos que a ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária, não é mesmo?

Após o surgimento da obrigação, cabe à autoridade administrativa promover o lançamento para constituir o crédito tributário, a fim de tornar exigível a obrigação.

Todavia, com fulcro no princípio da segurança jurídica, o lançamento somente pode ocorrer antes do término do prazo decadencial. Ou seja, não é assegurado ao fisco, em regra, o direito ad aeternum de promover a inscrição do crédito tributário.

Nesse sentido, cabe ressaltar que, uma vez decaído o direito de lançar, este não poderá ser novamente restabelecido, nem mesmo pela confissão de dívida do sujeito passivo.

A seguir, estudaremos os principais aspectos da decadência do crédito tributário, à luz do CTN, com foco nas possíveis exigências da FCC no concurso da SEFAZ GO.

Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO: prazos

Pessoal, sobre a decadência do crédito tributário, o principal aspecto costumeiramente exigido nas provas de concursos públicos refere-se aos prazos decadenciais.

Nesse contexto, o CTN estabelece, como regra, o prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a sua contagem a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ocorrer.

Por exemplo, imaginem que o fato gerador do tributo tenha ocorrido em 10/01/2024. Nesse sentido, mesmo considerando que o lançamento poderia ter ocorrido desde o fato gerador, o prazo decadencial somente começaria a correr a partir de 01/01/2025.

Por outro lado, existem importantes exceções a essa regra.

Conforme o CTN, a notificação do sujeito passivo acerca do início de procedimento fiscalizatório possui, dentre os seus efeitos, o condão de antecipar a contagem do prazo decadencial. Dessa forma, a decadência ocorre em 5 (cinco) anos contados da data da notificação do sujeito passivo.

Além disso, também representa exceção à regra supracitada a anulação do lançamento por vício formal. Nesse caso, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento.

Ademais, em relação aos tributos lançados por homologação, a contagem do prazo quinquenal de decadência inicia com a ocorrência do fato gerador.

Ainda sobre os tributos lançados por homologação, cabe ressaltar a existência de alguns detalhes muito importantes para a prova da SEFAZ GO, sobre os quais trataremos no próximo tópico deste artigo.

Decadência do crédito tributário para a SEFAZ GO: tributos lançados por homologação

Em relação aos tributos lançados por homologação, merecem destaque algumas peculiaridades acerca do cumprimento das obrigações acessórias pelos sujeitos passivos.

Além disso, a doutrina e a jurisprudência esclarecem sobre a contagem do prazo decadencial nos casos em que os sujeitos passivos não realizam o pagamento antecipado do tributo.

Em resumo, tratando-se de tributos lançados por homologação, o prazo decadencial observa a regra de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado nos casos em que o sujeito passivo não apresenta as declarações cabíveis e não efetua o pagamento antecipado do tributo.

Por outro lado, caso o sujeito passivo apresente declarações, porém, não efetue os pagamentos, não há o que se falar em prazo decadencial.

Ocorre que, conforme a jurisprudência do STF, a entrega de declarações pelo contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento pelo fisco. Assim, tendo em vista a constituição do crédito pelo próprio ato do sujeito passivo, passa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da declaração ou do vencimento da obrigação (o que for posterior).

Além disso, verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial também deverá observar a regra de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a decadência do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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