Artigo

Cursos de Questões Comentadas de Direito Civil Disponíveis

Prezados
amigos,

 

 Tudo
bem?

 

 

 Foram
disponibilizadas nesta data as últimas aulas dos cursos de Questões Comentadas
de Direito Civil para o TRE/MG, TRT da 1ª Região e AFT.

 

 

Na
aula 03 do curso de AFT, por exemplo, foram comentadas 125 questões de
concursos anteriores, inclusive de concursos realizados neste ano. A quase
totalidade das questões foi comentada alternativa por alternativa, o que dá
cerca de 500 itens comentados.

 

 

Para
vocês terem uma ideia da profundidade dos comentários, vejam a resolução de uma
questão sobre o tema defeitos dos negócios jurídicos:

 

(TJ/RR
– Analista Processual – CESPE – 2012)

Com
base no Código Civil e na jurisprudência pertinente, julgue os itens seguintes,
relativos à personalidade jurídica e aos negócios jurídicos.

 

A
coação consiste em defeito do ato jurídico que vicia a declaração de vontade e
incute no paciente o fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família ou a seus bens. Em consequência, a pessoa jurídica não
pode ser vítima da coação.

 

 

O
item está errado. O tema coação está regulamentado nos art. 151 a 155, do Código Civil. A
coação, nas sábias palavras do professor Nelson Rosenvald “é toda pressão
física ou moral exercida contra alguém, de modo a forçá-lo à prática de um
determinado negócio jurídico, contra a sua vontade, tornando defeituoso o
negócio”.

 

 

O
CC/2002 se ocupa em prescrever no seu art. 151 que a coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. A
coação pode ocorrer, ainda, em relação a pessoa não pertencente à família do
paciente. Neste caso, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.


 

O
equívoco da questão está em afirmar que a pessoa jurídica não pode ser vítima
da coação. O STJ tem entendimento no sentido de que é, sim, possível a pessoa
jurídica ser vítima de coação. A coação, traduzida numa ameaça grave, deverá
dirigir-se ao órgão diretivo da pessoa jurídica o qual poderá ser vítima de coação,
desde que esta se refira a atos jurídicos contrários à finalidade daquela e à
sua reputação. Desse modo, se a finalidade perseguida pela pessoa jurídica é
objeto de alguma modalidade de ameaça, o órgão diretivo, consequentemente,
poderá emitir ato jurídico lato sensu invalido. Nesse sentido, o STJ decidiu:

 


REsp
237583 / PR

ADMINISTRATIVO
– PESSOA JURÍDICA – COAÇÃO MORAL – RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO – MINISTÉRIO
PÚBLICO – LEGITIMIDADE –  COAÇÃO E MEDO
– ANÁLISE – SÚMULA 7/STJ – PESSOA JURÍDICA – VÍTIMA DE COAÇÃO – POSSIBILIDADE.



6. A questão cinge-se em saber se há possibilidade de
pessoa jurídica sofrer ameaça, capaz de viciar sua vontade.


7. A presentação da pessoa jurídica ocorre pelos seus
órgãos diretivos, a quem cabe a emissão de vontade nos atos jurídicos lato sensu
que participa.


8. A coação, traduzida numa ameaça grave, deve ser
dirigida ao órgão de pessoa jurídica, e, este é que poderá emitir uma manifestação
de vontade viciada.


9. A emissão de vontade pressupõe capacidade, e no
caso da pessoa jurídica, como diz Sílvio de Salvo Venosa: “(…)
enquanto a capacidade da pessoa natural pode ser ilimitada e irrestrita, a capacidade
da pessoa jurídica é sempre limitada a sua própria órbita. Essa limitação não
pode ser tal que nulifique as finalidades para as quais a pessoa foi criada,
nem ser encarada de forma a fixar-se a atividade da pessoa jurídica apenas
para sua finalidade (…).” (Direito Civil, Parte Geral, 7ª Edição, ed.
jurídico atlas, p. 228).


10.
As finalidades da pessoa jurídica, mormente aquelas previstas no estatuto
social, não podem ser desvirtuadas, sob pena dela deixar de cumprir sua
própria função social.


11.  O órgão diretivo da pessoa jurídica poderá
ser vítima de coação, desde que esta refira-se a atos jurídicos contrários à finalidade
daquela e à sua reputação. Se a finalidade perseguida pela pessoa jurídica é
objeto de alguma modalidade de ameaça, o órgão diretivo, consequentemente,
poderá emitir ato jurídico lato sensu invalido.

 

Forte abraço e bons
estudos!

 

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