Quer interpor recursos contra os gabaritos da prova objetiva do concurso TCE SC 2026? Confira neste artigo!
O concurso do Tribunal de Contas de Santa Catarina teve suas provas aplicadas neste último domingo, 24. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TCE SC, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 27 e 28 de maio, através do site da FGV.
E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?
Sou Priscila Silveira, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal do Estratégia Concursos, e, não concordando, nem de longe com o gabarito apresentado pela banca trago fundamento para a questão aplicada no certame em apreço, consoante abaixo descrito:
A questão 84 de Direito Penal trouxe a seguinte redação, confira-se:
“Matheus, particular, maior e capaz, com 32 anos de idade, foi capturado em flagrante pela prática do crime de falsidade ideológica envolvendo documento público. Em assim sendo, o Ministério Público ofereceu e o juízo competente recebeu a denúncia no dia 09 de abril de 2026. Nesse contexto, considerando as disposições do Código Penal, não havendo outras causas interruptivas ou suspensivas, é correto afirmar que a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, ocorrerá no ano de
(A) 2030.
(B) 2034.
(C) 2038.
(D) 2042.
(E) 2046.”
O gabarito trazido pela banca é de que a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato ocorrerá em 2034 (letra B).
Muito embora a banca tenha considerado a assertiva B como certa, há evidente equívoco na contagem prescricional, pois contraria expressamente as disposições do Código Penal.
O enunciado informa que Matheus foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica envolvendo documento público, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão.
Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal:
“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III – em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8.” (grifo nosso)
Assim, sendo a pena máxima de 5 anos, o prazo prescricional é de 12 anos.
O enunciado ainda informa que a denúncia foi recebida em 09 de abril de 2026, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal. Desse modo, a partir do recebimento da denúncia inicia-se nova contagem integral do prazo prescricional.
Logo, somando-se 12 anos à data de 09/04/2026, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria em 09 de abril de 2038.
Importante destacar que a captura em flagrante não constitui causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal, razão pela qual não há fundamento legal para adoção de prazo diverso.
PLEITO: MOFICAÇÃO do gabarito, pois a letra “B – 2034” encontra-se manifestamente equivocada, devendo a questão ter o gabarito alterado para a alternativa C (2038), diante da expressa contagem prescricional prevista legalmente no Código Penal.
Estou na torcida!
Forte abraço.
Professora Priscila Silveira
Ilustre Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas – FCC
Recurso contra o gabarito preliminar – Direito Tributário – Questão 81
Questão – Concurso Público
O gabarito preliminar da questão 81, prova Tipo 01, para Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito (TCE-SC), apontou como correta a alternativa “A”, segundo a qual o valor penhorado deveria ser dividido igualitariamente entre os entes federados credores.
Contudo, o gabarito merece reforma, devendo ser alterado para a alternativa “B”, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – Da superação da ordem de preferência do art. 187, parágrafo único, do CTN
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 357/DF, declarou a não recepção da regra de hierarquia entre os entes federados prevista no art. 187, parágrafo único, do CTN e no art. 29, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
Assim, deixou de existir a antiga preferência da União sobre Estados e Municípios em concursos de créditos tributários.
Todavia, a superação da hierarquia federativa não conduz, automaticamente, ao rateio igualitário entre os entes públicos.
II – Da aplicação do art. 962 do Código Civil
A solução jurídica aplicável ao caso decorre do art. 962 do Código Civil, segundo o qual:
“Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.”
Portanto, afastada a hierarquia entre os entes federados, os créditos tributários passam a concorrer em igualdade jurídica, impondo-se o rateio proporcional ao montante dos respectivos créditos.
No caso concreto:
União: R$ 100.000,00
Estado Alfa: R$ 60.000,00
Município Beta: R$ 40.000,00
Total dos créditos: R$ 200.000,00
Valor penhorado: R$ 30.000,00
Aplicando-se o rateio proporcional previsto no art. 962 do Código Civil:
União → 50% do total dos créditos → R$ 15.000,00
Estado Alfa → 30% do total dos créditos → R$ 9.000,00
Município Beta → 20% do total dos créditos → R$ 6.000,00
Exatamente como previsto na alternativa “B”.
III – Do Parecer SEI nº 18295/2021/ME da PGFN
O entendimento acima foi expressamente reconhecido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 18295/2021/ME, elaborado após o julgamento da ADPF 357/DF.
O parecer reconhece que, afastada a hierarquia entre os entes federativos, o concurso de créditos tributários deve observar:
Assim, o entendimento administrativo da própria Fazenda Nacional afasta totalmente a possibilidade de divisão igualitária automática do produto da penhora.
IV – Do erro da alternativa “A”
A alternativa “A” afirma que o valor penhorado deve ser “dividido igualitariamente” entre os entes públicos, atribuindo R$ 10.000,00 para cada credor.
Entretanto, inexiste fundamento legal ou jurisprudencial que imponha divisão igualitária entre créditos de valores distintos.
Ao contrário, o sistema jurídico brasileiro adota o critério do rateio proporcional (“pro rata”), conforme expressamente prevê o art. 962 do Código Civil.
Logo, a alternativa “A” viola diretamente a disciplina legal do concurso de credores.
V – Pedido
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito da questão 81, da Prova Tipo 01, da alternativa “A” para a alternativa “B”, por ser a única compatível com:
Termos em que,
Pede deferimento.
DISCIPLINA: Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança
Questão 42
Pedido: Anulação da Questão por Duplicidade de Gabarito / Incongruência Normativo-Doutrinária
1. Da Síntese dos Fatos e do Inconformismo
A ilustre banca examinadora apontou em seu gabarito preliminar a Alternativa (D) – II e III como a única correta, assumindo que as atividades II e III seriam típicas e exclusivas de segunda linha de defesa.
Ocorre que, ao analisar o item III sob a ótica da ementa específica de “Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança”, há uma colisão direta entre o referencial estritamente literal da Lei nº 14.133/2021 (critério puramente subjetivo/orgânico) e o modelo conceitual e doutrinário das Linhas de Defesa adotado pelo IIA (The Institute of Internal Auditors) e pelas NBASP/INTOSAI (critério funcional), referências estas expressamente previstas no edital desta disciplina. Essa ambiguidade impede a determinação de um gabarito único e objetivo, como se demonstra a seguir.
2. Dos Fundamentos Jurídicos e Técnicos
2.1. Do Conflito de Critérios: Orgânico (Lei nº 14.133/2021) vs. Funcional (Modelo do IIA e NBASP)
O item III do enunciado traz a seguinte redação: “Instauração de procedimento, pela unidade de controle interno da própria unidade organizacional, para verificar a adequação dos controles internos implementados.”
Se a banca considerou o item III como segunda linha de defesa, amparou-se unicamente no critério subjetivo/orgânico do art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que aloca formalmente as “unidades de controle interno” na segunda linha de defesa.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 não entra no mérito conceitual das funções de cada linha, limitando-se a listar os atores internos. Ao fazer isso, a lei gera um desalinhamento técnico com a doutrina internacional de Auditoria, uma vez que, na estrutura do setor público brasileiro, muitas “unidades de controle interno” organizacionais exercem, fundamentalmente, atividades típicas de terceira linha de defesa (avaliação independente).
2.2. Da Atividade Funcional do Item III como 3ª Linha (Doutrina do IIA, INTOSAI e NBASP)
O edital da disciplina prevê expressamente o estudo das normas da INTOSAI, das NBASP e de Governança. No ambiente técnico de Auditoria e Governança, o referencial global para linhas de defesa é o Novo Modelo das Três Linhas do IIA.
De acordo com o IIA, o enquadramento em uma linha de defesa dá-se pelo critério funcional (a natureza da atividade desenvolvida) e não pela nomenclatura do órgão. Analisemos a função descrita no item III:
Portanto, sob a ótica estritamente doutrinária e normativa da INTOSAI/NBASP exigida no edital, a função descrita no item III pertence à Terceira Linha de Defesa.
2.3. Da Ausência da Nova Lei de Licitações na Ementa Específica da Disciplina
Reforça-se o vício de ambiguidade o fato de que a Lei nº 14.133/2021, embora conste nas disposições gerais do Edital, não consta na ementa programática específica da disciplina de Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança.
Ao responder a uma questão inserida no bloco de Auditoria e Governança, é técnico e logicamente esperado aplicar os referenciais da INTOSAI, NBASP e IIA. Sob esses referenciais, o item III diz respeito à terceira linha. Não se pode exigir que seja ignorada a função técnica do item III (avaliação de controles) para aplicar uma literalidade orgânica de uma lei de licitações, não listada no conteúdo programático daquela matéria. Entendo, douto examinador, que isso configuraria claro desrespeito à vinculação ao edital.
3. Da Conclusão e do Pedido
A redação do item III gerou uma contradição insanável:
Diante do exposto, resta evidente que a questão carece de objetividade, comportando duas respostas perfeitamente sustentáveis a depender do referencial adotado pelo candidato (Letra B se aplicado o Modelo funcional do IIA/NBASP; ou Letra D se aplicada a literalidade do art. 169 da Lei nº 14.133/2021).
Sendo assim, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 42, atribuindo-se a pontuação correspondente a todos os candidatos, por ser medida de mais lídima justiça.
ILUSTRÍSSIMOS MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA
Venho, tempestivamente e com o devido respeito, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, pugnando pela ANULAÇÃO da Questão nº 95 da prova objetiva (Tipo 1) de Auditor Fiscal de Controle Externo – Administração – TCE-SC, em razão de manifesta incorreção técnica na redação da alternativa apontada como gabarito preliminar (Alternativa B), o que resultou na inexistência de qualquer resposta juridicamente correta entre as opções apresentadas pela Banca.
Do Objeto do Recurso e do Gabarito Preliminar
A referida questão exigia do candidato conhecimento acerca da estrutura e dos objetivos da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O gabarito preliminar apontou como correta a Alternativa (B), cuja redação é a seguinte:
(B) A CBS é de competência da União e substituirá o PIS e a Cofins, ao passo que o IBS é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, substituindo o ICMS e o ISS, sendo ambos administrados pelo Comitê Gestor do IBS.
Ocorre que a assertiva acima padece de irrefutável erro material e jurídico em sua parte final ao afirmar que ambos (IBS e CBS) são administrados pelo Comitê Gestor do IBS.
Dos Fundamentos Jurídicos para a Anulação
O Sistema Tributário Nacional, remodelado pela EC nº 132/2023, adotou o modelo de Imposto sobre o Valor Agregado Dual (IVA Dual), cindido expressamente em duas esferas de competência tributária e administrativa absolutamente distintas e independentes:
A literalidade do texto constitucional e os ditames da Lei Complementar nº 214/2025 deixam claro que o Comitê Gestor do IBS não possui qualquer competência para administrar a CBS federal.
O fato de a Constituição Federal (no art. 149-B) e a legislação infraconstitucional preverem que o IBS e a CBS terão normas uniformes, hipóteses de incidência espelhadas e atuação administrativa harmônica e integrada não autoriza, sob hipótese alguma, a fusão de suas estruturas de administração.
A integração e o compartilhamento de dados nacionais entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS não anulam a separação orgânica e de competência estabelecida pela Constituição.
Portanto, a afirmação final da alternativa (B) de que ambos os tributos são “administrados pelo Comitê Gestor do IBS” agride frontalmente o arranjo institucional e federativo desenhado pela Reforma Tributária.
Da Inexistência de Alternativa Correta
Dado o rigor técnico que caracteriza as provas de Direito Tributário elaboradas por esta prestigiosa Fundação, não se pode admitir como válida uma questão cuja resposta oficial consagre uma evidente inconstitucionalidade e ilegalidade administrativa. Como as demais alternativas (A, C, D e E) também contêm erros crassos e inquestionáveis, a questão restou sem nenhuma alternativa juridicamente escorreita.
Do Pedido
Ante o exposto, demonstrada a flagrante incorreção jurídica contida na parte final da Alternativa (B), e constatada a ausência de qualquer outra proposição correta na Questão nº 95 da prova Tipo 1 para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo – Administração – TCE-SC, requer-se a esta Douta Banca Examinadora a ANULAÇÃO da referida questão, com a consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla competitividade e da estrita vinculação ao direito posto.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
DISCIPLINA: Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança
Questão 42
Pedido: Anulação da Questão por Duplicidade de Gabarito / Incongruência Normativo-Doutrinária
1. Da Síntese dos Fatos e do Inconformismo
A ilustre banca examinadora apontou em seu gabarito preliminar a Alternativa (D) – II e III como a única correta, assumindo que as atividades II e III seriam típicas e exclusivas de segunda linha de defesa.
Ocorre que, ao analisar o item III sob a ótica da ementa específica de “Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança”, há uma colisão direta entre o referencial estritamente literal da Lei nº 14.133/2021 (critério puramente subjetivo/orgânico) e o modelo conceitual e doutrinário das Linhas de Defesa adotado pelo IIA (The Institute of Internal Auditors) e pelas NBASP/INTOSAI (critério funcional), referências estas expressamente previstas no edital desta disciplina.
Essa ambiguidade impede a determinação de um gabarito único e objetivo, como se demonstra a seguir.
2. Dos Fundamentos Jurídicos e Técnicos
2.1. Do Conflito de Critérios: Orgânico (Lei nº 14.133/2021) vs. Funcional (Modelo do IIA e NBASP)
O item III do enunciado traz a seguinte redação: “Instauração de procedimento, pela unidade de controle interno da própria unidade organizacional, para verificar a adequação dos controles internos implementados.”
Se a banca considerou o item III como segunda linha de defesa, amparou-se unicamente no critério subjetivo/orgânico do art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que aloca formalmente as “unidades de controle interno” na segunda linha de defesa.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 não entra no mérito conceitual das funções de cada linha, limitando-se a listar os atores internos.
Ao fazer isso, a lei gera um desalinhamento técnico com a doutrina internacional de Auditoria, uma vez que, na estrutura do setor público brasileiro, muitas “unidades de controle interno” organizacionais exercem, fundamentalmente, atividades típicas de terceira linha de defesa (avaliação independente).
2.2. Da Atividade Funcional do Item III como 3ª Linha (Doutrina do IIA, INTOSAI e NBASP)
O edital da disciplina prevê expressamente o estudo das normas da INTOSAI, das NBASP e de Governança. No ambiente técnico de Auditoria e Governança, o referencial global para linhas de defesa é o Novo Modelo das Três Linhas do IIA.
De acordo com o IIA, o enquadramento em uma linha de defesa dá-se pelo critério funcional (a natureza da atividade desenvolvida) e não pela nomenclatura do órgão. Analisemos a função descrita no item III:
Portanto, sob a ótica estritamente doutrinária e normativa da INTOSAI/NBASP exigida no edital, a função descrita no item III pertence à Terceira Linha de Defesa.
2.3. Da Ausência da Nova Lei de Licitações na Ementa Específica da Disciplina
Reforça-se o vício de ambiguidade o fato de que a Lei nº 14.133/2021, embora conste nas disposições gerais do Edital, não consta na ementa programática específica da disciplina de Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança.
Ao responder a uma questão inserida no bloco de Auditoria e Governança, é técnico e logicamente esperado aplicar os referenciais da INTOSAI, NBASP e IIA.
Sob esses referenciais, o item III diz respeito à terceira linha. Não se pode exigir que seja ignorada a função técnica do item III (avaliação de controles) para aplicar uma literalidade orgânica de uma lei de licitações, não listada no conteúdo programático daquela matéria. Entendo, douto examinador, que isso configuraria claro desrespeito à vinculação ao edital.
3. Da Conclusão e do Pedido
A redação do item III gerou uma contradição insanável:
Diante do exposto, resta evidente que a questão carece de objetividade, comportando duas respostas perfeitamente sustentáveis a depender do referencial adotado pelo candidato (Letra B se aplicado o Modelo funcional do IIA/NBASP; ou Letra D se aplicada a literalidade do art. 169 da Lei nº 14.133/2021).
Sendo assim, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 42, atribuindo-se a pontuação correspondente a todos os candidatos, por ser medida de mais lídima justiça.
Recurso – questão 99 – Administração (tipo 1 de prova)
Um estado federado celebrou contrato de Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão patrocinada para a construção e operação de um complexo hospitalar público, com prazo de 25 anos.
O contrato prevê contraprestação pecuniária do poder concedente ao parceiro privado, condicionada ao desempenho mensurado por indicadores de qualidade assistencial.
Durante a fase de execução, surgiram três controvérsias:
Considerando a Lei nº 11.079/2004 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.
A) As três controvérsias procedem: a contraprestação pública não pode ser suspensa unilateralmente em nenhuma hipótese; o Poder Público é obrigado a constituir fundo garantidor em todos os contratos de PPP; e o diálogo competitivo não é modalidade licitatória admitida para PPPs, configurando nulidade do contrato.
B) Apenas a controvérsia I procede: a Lei nº 11.079/2004 veda expressamente a suspensão unilateral da contraprestação pública, mesmo diante de inadimplemento dos indicadores de desempenho pelo parceiro privado, pois o poder concedente dispõe apenas de sanções pecuniárias para responsabilizá-lo.
C) As controvérsias I e III não procedem, e a controvérsia II procede parcialmente: a contraprestação pode ser reduzida proporcionalmente ao inadimplemento dos indicadores; o Poder Público não é obrigado a constituir fundo garantidor, mas deve oferecer alguma das garantias previstas na Lei nº 11.079/2004; e o diálogo competitivo é modalidade licitatória admitida para PPPs desde a Lei nº 14.133/2021, não configurando nulidade.
D) Apenas a controvérsia III procede: o diálogo competitivo não é admitido para contratos de PPP, que exigem obrigatoriamente licitação na modalidade concorrência, nos termos originais da Lei nº 11.079/2004, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021.
E) Nenhuma das três controvérsias procede integralmente: a contraprestação pública pode ser reduzida proporcionalmente ao inadimplemento dos indicadores, mas não suspensa unilateralmente; o Poder Público não é obrigado a constituir fundo garantidor, devendo oferecer uma das garantias previstas no Art. 8º da Lei nº 11.079/2004; e o diálogo competitivo é modalidade licitatória expressamente admitida para PPPs pela Lei nº 14.133/2021, não configurando nulidade.
Gabarito preliminar (E)
Com as devidas vênias à Banca Examinadora, sugere-se a anulação desta questão em razão dos seguintes fatos.
Inicialmente, a alternativa apontada como sendo a correta, no gabarito preliminar, afirma que é dever do poder público a concessão de garantias ao parceiro privado no âmbito de parcerias público-privadas, o que não se compatibiliza com o texto da Lei 11.079/2004:
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
art. 11, Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Não bastasse, ainda que se relevasse tal imprecisão, há que se destacar a proximidade semântica entre as afirmações contidas nas letras (C) e (E), gerando relevante insegurança no candidato.
Em particular, as afirmações de que “As controvérsias I e III não procedem, e a controvérsia II procede parcialmente” (letra C) e “Nenhuma das três controvérsias procede integralmente” (letra E), ainda que complementadas pelo restante das correspondentes frases, não permitem ao candidato elucidar a exata diferença entre elas, sendo possível que ambas sejam apontadas como corretas.
Dessa forma, por razões de segurança jurídica e tendo em vista a imprecisão relacionada ao suposto caráter obrigatório da exigência de garantias, sugere-se a anulação desta questão.
DISCIPLINA: Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança
Questão 42
Pedido: Anulação da Questão por Duplicidade de Gabarito / Incongruência Normativo-Doutrinária
1. Da Síntese dos Fatos e do Inconformismo
A ilustre banca examinadora apontou em seu gabarito preliminar a Alternativa (D) – II e III como a única correta, assumindo que as atividades II e III seriam típicas e exclusivas de segunda linha de defesa.
Ocorre que, ao analisar o item III sob a ótica da ementa específica de “Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança”, há uma colisão direta entre o referencial estritamente literal da Lei nº 14.133/2021 (critério puramente subjetivo/orgânico) e o modelo conceitual e doutrinário das Linhas de Defesa adotado pelo IIA (The Institute of Internal Auditors) e pelas NBASP/INTOSAI (critério funcional), referências estas expressamente previstas no edital desta disciplina. Essa ambiguidade impede a determinação de um gabarito único e objetivo, como se demonstra a seguir.
2. Dos Fundamentos Jurídicos e Técnicos
2.1. Do Conflito de Critérios: Orgânico (Lei nº 14.133/2021) vs. Funcional (Modelo do IIA e NBASP)
O item III do enunciado traz a seguinte redação: “Instauração de procedimento, pela unidade de controle interno da própria unidade organizacional, para verificar a adequação dos controles internos implementados.”
Se a banca considerou o item III como segunda linha de defesa, amparou-se unicamente no critério subjetivo/orgânico do art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que aloca formalmente as “unidades de controle interno” na segunda linha de defesa.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 não entra no mérito conceitual das funções de cada linha, limitando-se a listar os atores internos. Ao fazer isso, a lei gera um desalinhamento técnico com a doutrina internacional de Auditoria, uma vez que, na estrutura do setor público brasileiro, muitas “unidades de controle interno” organizacionais exercem, fundamentalmente, atividades típicas de terceira linha de defesa (avaliação independente).
2.2. Da Atividade Funcional do Item III como 3ª Linha (Doutrina do IIA, INTOSAI e NBASP)
O edital da disciplina prevê expressamente o estudo das normas da INTOSAI, das NBASP e de Governança. No ambiente técnico de Auditoria e Governança, o referencial global para linhas de defesa é o Novo Modelo das Três Linhas do IIA.
De acordo com o IIA, o enquadramento em uma linha de defesa dá-se pelo critério funcional (a natureza da atividade desenvolvida) e não pela nomenclatura do órgão. Analisemos a função descrita no item III:
Portanto, sob a ótica estritamente doutrinária e normativa da INTOSAI/NBASP exigida no edital, a função descrita no item III pertence à Terceira Linha de Defesa.
2.3. Da Ausência da Nova Lei de Licitações na Ementa Específica da Disciplina
Reforça-se o vício de ambiguidade o fato de que a Lei nº 14.133/2021, embora conste nas disposições gerais do Edital, não consta na ementa programática específica da disciplina de Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança.
Ao responder a uma questão inserida no bloco de Auditoria e Governança, é técnico e logicamente esperado aplicar os referenciais da INTOSAI, NBASP e IIA. Sob esses referenciais, o item III diz respeito à terceira linha. Não se pode exigir que seja ignorada a função técnica do item III (avaliação de controles) para aplicar uma literalidade orgânica de uma lei de licitações, não listada no conteúdo programático daquela matéria. Entendo, douto examinador, que isso configuraria claro desrespeito à vinculação ao edital.
3. Da Conclusão e do Pedido
A redação do item III gerou uma contradição insanável:
Diante do exposto, resta evidente que a questão carece de objetividade, comportando duas respostas perfeitamente sustentáveis a depender do referencial adotado pelo candidato (Letra B se aplicado o Modelo funcional do IIA/NBASP; ou Letra D se aplicada a literalidade do art. 169 da Lei nº 14.133/2021).
Sendo assim, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 42, atribuindo-se a pontuação correspondente a todos os candidatos, por ser medida de mais lídima justiça.
DISCIPLINA: Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança
Questão 42
Pedido: Anulação da Questão por Duplicidade de Gabarito / Incongruência Normativo-Doutrinária
1. Da Síntese dos Fatos e do Inconformismo
A ilustre banca examinadora apontou em seu gabarito preliminar a Alternativa (D) – II e III como a única correta, assumindo que as atividades II e III seriam típicas e exclusivas de segunda linha de defesa.
Ocorre que, ao analisar o item III sob a ótica da ementa específica de “Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança”, há uma colisão direta entre o referencial estritamente literal da Lei nº 14.133/2021 (critério puramente subjetivo/orgânico) e o modelo conceitual e doutrinário das Linhas de Defesa adotado pelo IIA (The Institute of Internal Auditors) e pelas NBASP/INTOSAI (critério funcional), referências estas expressamente previstas no edital desta disciplina. Essa ambiguidade impede a determinação de um gabarito único e objetivo, como se demonstra a seguir.
2. Dos Fundamentos Jurídicos e Técnicos
2.1. Do Conflito de Critérios: Orgânico (Lei nº 14.133/2021) vs. Funcional (Modelo do IIA e NBASP)
O item III do enunciado traz a seguinte redação: “Instauração de procedimento, pela unidade de controle interno da própria unidade organizacional, para verificar a adequação dos controles internos implementados.”
Se a banca considerou o item III como segunda linha de defesa, amparou-se unicamente no critério subjetivo/orgânico do art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que aloca formalmente as “unidades de controle interno” na segunda linha de defesa.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 não entra no mérito conceitual das funções de cada linha, limitando-se a listar os atores internos. Ao fazer isso, a lei gera um desalinhamento técnico com a doutrina internacional de Auditoria, uma vez que, na estrutura do setor público brasileiro, muitas “unidades de controle interno” organizacionais exercem, fundamentalmente, atividades típicas de terceira linha de defesa (avaliação independente).
2.2. Da Atividade Funcional do Item III como 3ª Linha (Doutrina do IIA, INTOSAI e NBASP)
O edital da disciplina prevê expressamente o estudo das normas da INTOSAI, das NBASP e de Governança. No ambiente técnico de Auditoria e Governança, o referencial global para linhas de defesa é o Novo Modelo das Três Linhas do IIA.
De acordo com o IIA, o enquadramento em uma linha de defesa dá-se pelo critério funcional (a natureza da atividade desenvolvida) e não pela nomenclatura do órgão. Analisemos a função descrita no item III:
Portanto, sob a ótica estritamente doutrinária e normativa da INTOSAI/NBASP exigida no edital, a função descrita no item III pertence à Terceira Linha de Defesa.
2.3. Da Ausência da Nova Lei de Licitações na Ementa Específica da Disciplina
Reforça-se o vício de ambiguidade o fato de que a Lei nº 14.133/2021, embora conste nas disposições gerais do Edital, não consta na ementa programática específica da disciplina de Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança.
Ao responder a uma questão inserida no bloco de Auditoria e Governança, é técnico e logicamente esperado aplicar os referenciais da INTOSAI, NBASP e IIA. Sob esses referenciais, o item III diz respeito à terceira linha. Não se pode exigir que seja ignorada a função técnica do item III (avaliação de controles) para aplicar uma literalidade orgânica de uma lei de licitações, não listada no conteúdo programático daquela matéria. Entendo, douto examinador, que isso configuraria claro desrespeito à vinculação ao edital.
3. Da Conclusão e do Pedido
A redação do item III gerou uma contradição insanável:
Diante do exposto, resta evidente que a questão carece de objetividade, comportando duas respostas perfeitamente sustentáveis a depender do referencial adotado pelo candidato (Letra B se aplicado o Modelo funcional do IIA/NBASP; ou Letra D se aplicada a literalidade do art. 169 da Lei nº 14.133/2021).
Sendo assim, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 42, atribuindo-se a pontuação correspondente a todos os candidatos, por ser medida de mais lídima justiça.
Modelo de Recurso – TCE SC
DISCIPLINA: Engenharia Civil
Questão 92 – prova tipo 2
Pedido: Alteração de Gabarito de (B) para (D) por Incongruência Normativa e Doutrinária da Alternativa B.
1. Da Síntese dos Fatos e do Inconformismo
A ilustre banca examinadora apontou como gabarito preliminar a Alternativa (B) – 4 barras de 6,3 mm. Ocorre que, ao analisar o item sob a ótica da ementa de Engenharia Civil e das prescrições da NBR 6118, há uma colisão direta entre a literalidade do peso do aço e os requisitos de detalhamento executivo e espaçamento mínimo. Essa ambiguidade impede que a Alternativa (B) seja considerada correta em um contexto de projeto de engenharia.
2. Dos Fundamentos Técnicos
2.1. Do Conflito de Critérios: Peso vs. Espaçamento Normativo (NBR 6118)
A banca considerou a Alternativa (B) amparada unicamente no critério de menor peso bruto. Contudo, o enunciado exige que o engenheiro utilize a NBR 6118 como balizadora do projeto. Analisemos a função descrita na norma: para um agregado de 20 mm, o espaçamento livre horizontal (sh) deve ser de, no mínimo, 2,4 cm (1,2 vezes a dimensão máxima característica do agregado).
Na seção transversal de 15 cm (com cobrimento de 3 cm e estribos de 6,3 mm), o espaço líquido disponível é de apenas 7,74 cm.
Destaca-se que, ao aplicar o espaço líquido acima calculado com o arranjo de aço proposto na alternativa (B), a alocação de 4 barras resulta em um espaçamento de 1,74 cm, o que é tecnicamente proibitivo pela norma citada, pois impede a passagem do agregado e a correta concretagem, uma vez que é menor que o espaçamento mínimo livre horizontal que, para a situação em análise, é 2,4 cm.
Além disso, na alternativa (D): A utilização de 3 barras de 8,0 mm resulta em um espaçamento de 2,67 cm, atendendo integralmente a NBR 6118 em camada única.
2.2. Da Atividade Funcional e Economia Real (Doutrina de Fusco)
Segundo a doutrina de Péricles Brasiliense Fusco (Técnica de Armar as Estruturas de Concreto), a economia de uma viga não deve ser medida apenas pelo peso, mas pela manutenção da altura útil (d) e facilidade de montagem.
Ao optar pela Alternativa (B), o executor seria obrigado a utilizar duas camadas de armadura, o que elevaria o centro de gravidade e reduziria a capacidade resistente da peça.
É imperativo destacar que a viabilidade da Alternativa (B) em duas camadas não compromete apenas a exequibilidade, mas a própria premissa de cálculo da viga. Ao alocar a armadura em duas camadas para contornar a limitação de base de 15 cm, ocorre inevitavelmente a elevação do centro de gravidade da armadura tracionada.
Como consequência direta, há uma redução da altura útil (d) da seção transversal. Visto que o momento fletor resistente (M_rd) de uma viga é diretamente proporcional ao braço de alavanca interno, a redução de ‘d’ diminui a capacidade resistente da peça.
Dessa forma, a estimativa mencionada no enunciado, de que a ‘taxa mínima de armadura é suficiente para atender aos esforços’, torna-se inválida para a Alternativa (B).
Sob uma configuração de duas camadas, a redução da altura útil exigiria uma área de aço superior à calculada para uma camada única, invalidando a premissa de suficiência da taxa mínima e tornando a Alternativa (D) a única que preserva a integridade do modelo estrutural e a máxima eficiência da seção.
3. Da Conclusão e do Pedido
Pelo critério normativo-executivo da NBR 6118, a alternativa (B) é inviável em camada única, tornando a Alternativa (D) a única resposta tecnicamente sustentável e segura.
Diante do exposto, resta evidente que a questão carece de objetividade ao ignorar as restrições físicas da seção transversal. Sendo assim, solicita-se a ALTERAÇÃO DO GABARITO para a Alternativa (D).
DISCIPLINA: Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança
Questão 42
Pedido: Anulação da Questão por Duplicidade de Gabarito / Incongruência Normativo-Doutrinária
1. Da Síntese dos Fatos e do Inconformismo
A ilustre banca examinadora apontou em seu gabarito preliminar a Alternativa (D) – II e III como a única correta, assumindo que as atividades II e III seriam típicas e exclusivas de segunda linha de defesa.
Ocorre que, ao analisar o item III sob a ótica da ementa específica de “Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança”, há uma colisão direta entre o referencial estritamente literal da Lei nº 14.133/2021 (critério puramente subjetivo/orgânico) e o modelo conceitual e doutrinário das Linhas de Defesa adotado pelo IIA (The Institute of Internal Auditors) e pelas NBASP/INTOSAI (critério funcional), referências estas expressamente previstas no edital desta disciplina. Essa ambiguidade impede a determinação de um gabarito único e objetivo, como se demonstra a seguir.
2. Dos Fundamentos Jurídicos e Técnicos
2.1. Do Conflito de Critérios: Orgânico (Lei nº 14.133/2021) vs. Funcional (Modelo do IIA e NBASP)
O item III do enunciado traz a seguinte redação: “Instauração de procedimento, pela unidade de controle interno da própria unidade organizacional, para verificar a adequação dos controles internos implementados.”
Se a banca considerou o item III como segunda linha de defesa, amparou-se unicamente no critério subjetivo/orgânico do art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que aloca formalmente as “unidades de controle interno” na segunda linha de defesa.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 não entra no mérito conceitual das funções de cada linha, limitando-se a listar os atores internos. Ao fazer isso, a lei gera um desalinhamento técnico com a doutrina internacional de Auditoria, uma vez que, na estrutura do setor público brasileiro, muitas “unidades de controle interno” organizacionais exercem, fundamentalmente, atividades típicas de terceira linha de defesa (avaliação independente).
2.2. Da Atividade Funcional do Item III como 3ª Linha (Doutrina do IIA, INTOSAI e NBASP)
O edital da disciplina prevê expressamente o estudo das normas da INTOSAI, das NBASP e de Governança. No ambiente técnico de Auditoria e Governança, o referencial global para linhas de defesa é o Novo Modelo das Três Linhas do IIA.
De acordo com o IIA, o enquadramento em uma linha de defesa dá-se pelo critério funcional (a natureza da atividade desenvolvida) e não pela nomenclatura do órgão. Analisemos a função descrita no item III:
Portanto, sob a ótica estritamente doutrinária e normativa da INTOSAI/NBASP exigida no edital, a função descrita no item III pertence à Terceira Linha de Defesa.
2.3. Da Ausência da Nova Lei de Licitações na Ementa Específica da Disciplina
Reforça-se o vício de ambiguidade o fato de que a Lei nº 14.133/2021, embora conste nas disposições gerais do Edital, não consta na ementa programática específica da disciplina de Auditoria Governamental, Compliance, Gestão de Risco e Governança.
Ao responder a uma questão inserida no bloco de Auditoria e Governança, é técnico e logicamente esperado aplicar os referenciais da INTOSAI, NBASP e IIA. Sob esses referenciais, o item III diz respeito à terceira linha. Não se pode exigir que seja ignorada a função técnica do item III (avaliação de controles) para aplicar uma literalidade orgânica de uma lei de licitações, não listada no conteúdo programático daquela matéria. Entendo, douto examinador, que isso configuraria claro desrespeito à vinculação ao edital.
3. Da Conclusão e do Pedido
A redação do item III gerou uma contradição insanável:
Diante do exposto, resta evidente que a questão carece de objetividade, comportando duas respostas perfeitamente sustentáveis a depender do referencial adotado pelo candidato (Letra B se aplicado o Modelo funcional do IIA/NBASP; ou Letra D se aplicada a literalidade do art. 169 da Lei nº 14.133/2021).
Sendo assim, solicita-se a ANULAÇÃO da Questão 42, atribuindo-se a pontuação correspondente a todos os candidatos, por ser medida de mais lídima justiça.
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