Destaque
É inconstitucional lei distrital que proíbe a implantação de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada.
ADI 7.836/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 11/5/2026.
Caso Fático
O Distrito Federal editou a Lei nº 7.686/2025 vedando a implantação de portaria virtual em grandes condomínios e obrigando os que já adotavam o sistema a contratar seguros específicos para sinistros (roubo, furto, acidentes envolvendo portões). O PGR ajuizou ADI sustentando que a norma invadia competência privativa da União sobre direito civil e seguros (CF, art. 22, I e VII), além de violar a livre iniciativa e a propriedade privada. O DF defendeu a lei como medida de segurança pública. A lei distrital é constitucional?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, I e VII (competência privativa da União: direito civil e política de seguros).
📎 CF, art. 22, parágrafo único (autorização por LC para estados legislarem em matérias privativas).
📎 CF, art. 170, caput e IV (livre iniciativa e livre concorrência).
📚 A organização do condomínio e a contratação de seguros são matérias de direito civil e política de seguros, reservadas à União. Estados e Distrito Federal podem legislar nessas áreas apenas com autorização de lei complementar federal (CF, art. 22, parágrafo único), ausente no caso.
📍 A norma cerceou a liberdade de escolha dos condôminos (escolha do sistema de portaria) e da atividade econômica do setor (empresas de portaria virtual), impondo custos excessivos sem proporcionalidade ou benefícios concretos demonstrados em matéria de segurança.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 22 da CF reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito civil (inciso I) e política de seguros (inciso VII). A norma distrital, ao disciplinar a organização interna de condomínios e impor contratação de seguros específicos, invadiu matérias reservadas constitucionalmente à União, sem a autorização por lei complementar federal exigida pelo art. 22, parágrafo único.
⚖️ Não houve demonstração de proporcionalidade da medida. A vedação de portaria virtual impôs custos elevados sem evidência de ganho de segurança. A obrigação de contratar seguros específicos onerou os condomínios sem correspondente benefício comprovado.
📣 A lei também violou a liberdade de escolha dos condôminos e a livre iniciativa econômica (CF, art. 170, IV). Os condôminos têm autonomia para escolher o modelo de portaria mais adequado ao seu condomínio, e o setor econômico de portaria virtual viu-se artificialmente restringido por critério quantitativo sem fundamento técnico.
⚖️ O Plenário declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 7.686/2025/DF, acompanhando precedentes consolidados (ADI 1.918, ADI 6.151, ADI 7.376, ADI 4.704) sobre o tema da repartição de competências em matéria securitária e de direito civil.
Como Será Cobrado em Prova
Lei local que proíbe portaria virtual em condomínios acima de certo número unidades e obriga a contratação de seguros específicos:
A) É inconstitucional apenas quanto à obrigação de contratar seguros, mantendo-se a vedação ao sistema eletrônico.
B) Insere-se na competência legislativa local para tratar de segurança pública.
C) É inconstitucional, por usurpar a competência privativa da União sobre direito civil e seguros.
D) É constitucional quando precedida de consulta às entidades de condomínios.
E) É exercício da competência legislativa concorrente.
Comentários:
A) Incorreta. A inconstitucionalidade é integral; ambos os dispositivos invadem competência da União.
B) Incorreta. A norma disciplina organização de condomínios e contratação de seguros, não segurança pública.
C) Correta. A lei invadiu competência privativa da União sobre direito civil (CF, art. 22, I) e política de seguros (art. 22, VII), sem autorização por lei complementar (art. 22, parágrafo único), além de violar a livre iniciativa.
D) Incorreta. A consulta não supre o vício de competência; a matéria é reservada à União.
E) Incorreta. Direito civil e política de seguros são competência privativa da União (CF, art. 22, I e VII); não há competência concorrente nessas matérias.
É inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União regular o direito de propriedade e estabelecer as regras substantivas de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal não podem criar obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil sem autorização de lei complementar federal ausente na espécie (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Ademais, a lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade econômica do setor.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n 7.686/2025 do Distrito Federal (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.918, ADI 6.151, ADI 7.376 e ADI 4.704.
(2) Lei n 7.686/2025 do Distrito Federal: Art. 1 Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades. Parágrafo único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1 portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos. Art. 2 Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo condomínio. Art. 3 Os condomínios que já possuam as portarias virtuais implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADI 7.836/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59
Destaque
É inconstitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis direito de vedar a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a identidade de gênero, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico.
ADI 7.847/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 11/5/2026.
Caso Fático
O Espírito Santo editou a Lei nº 12.479/2025 garantindo a pais e responsáveis o direito de vetar a participação de filhos em “atividades pedagógicas de gênero” (temas de identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero) em escolas públicas e privadas. As instituições teriam obrigação de informar previamente sobre essas atividades e responsabilidade civil e penal pelo descumprimento.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, XXIV (competência privativa da União: diretrizes e bases da educação nacional).
📎 CF, art. 24, IX e §§ 1º a 4º (competência concorrente em educação).
📎 CF, arts. 1º, III, e 3º, I e IV (dignidade humana e promoção do bem de todos, sem discriminação).
📎 Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º (LDB: liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias).
📚 A CF reservou à União a competência privativa para diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). Estados e municípios podem editar normas suplementares dentro das balizas nacionais, mas não definir conteúdos curriculares de forma autônoma.
📍 Proibições genéricas a conteúdos sobre gênero e orientação sexual colidem com a liberdade de expressão, a vedação à censura e o pluralismo pedagógico, valores estruturantes do direito à educação na CF/1988.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STF tem jurisprudência consolidada (ADPF 466, 522, 526, 462) no sentido de que são formalmente inconstitucionais leis estaduais ou municipais que intervenham em currículo, conteúdos programáticos ou metodologia de ensino em desconformidade com as diretrizes nacionais fixadas pela União, especialmente quando vedam abordagem de temas de gênero e orientação sexual.
⚖️ O primeiro vício é FORMAL: a lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV). A LDB (Lei nº 9.394/1996) já fixou os princípios estruturantes do ensino, e a lei capixaba os contrariou ao permitir veto parental a conteúdos pedagógicos.
📣 O segundo vício é MATERIAL: a norma instituiu restrição indevida ao conteúdo pedagógico, colidindo com a liberdade de aprender e ensinar, com o pluralismo de ideias e com a vedação à censura. O direito à educação inclui o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar de uma sociedade livre, justa e igualitária, sem discriminação.
⚖️ A pretexto de proteger escolhas familiares, a lei impôs às instituições de ensino deveres de informação prévia e responsabilidade civil e penal por descumprimento, interferindo diretamente na proposta pedagógica. O Plenário, por maioria, converteu o exame da cautelar em julgamento de mérito e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.479/2025/ES.
Como Será Cobrado em Prova
A lei estadual que assegura a pais e responsáveis o direito de vetar a participação de filhos em atividades pedagógicas relacionadas a identidade de gênero é, segundo o STF:
A) Inconstitucional por Invadir competência privativa da União e restringir indevidamente o conteúdo pedagógico.
B) Apenas materialmente inconstitucional por violar a liberdade de aprender e ensinar.
C) Usurpadora da competência privativa da União, ainda que o conteúdo material seja dentro da conformidade do legislador.
D) Violadora a igualdade material, apesar de formalmente válida dentro da competência concorrente
E) Carente de regulamentação por lei complementar federal autorizativa.
Comentários:
A) Correta. A inconstitucionalidade tem dois fundamentos: (i) vício formal por invasão da competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV); (ii) vício material por restrição indevida ao conteúdo pedagógico, em colisão com liberdade de aprender e ensinar, pluralismo e vedação à censura.
B) Incorreta. Há também invasão é à competência privativa da União sobre DBN (art. 22, XXIV).
C) Incorreta. O STF reconheceu também o vício material – restrição indevida ao conteúdo pedagógico.
D) Incorreta. O STF reconheceu o vício formal (competência) como fundamento autônomo.
E) Incorreta. A matéria não admite suplementação estadual nesses termos; é vício de competência, não de procedimento.
É inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico lei estadual que assegura a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.
A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em paralelo, prevê competência concorrente para a edição de normas gerais em educação, preservada a atuação suplementar de estados e municípios dentro das balizas nacionais (CF/1988, arts. 22, XXIV c/c 24, IX e 1 a 4). No plano infraconstitucional, a LDB estabelece que a educação é dever da família e do Estado, orientada ao pleno desenvolvimento do educando e ao preparo para o exercício da cidadania, e fixa princípios como liberdade de aprender e ensinar e pluralismo de ideias (Lei n 9.394/1996, arts. 2 e 3).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), são formalmente inconstitucionais leis estaduais ou municipais que, sob o pretexto de interesse local, intervenham em currículo, conteúdos programáticos ou metodologia de ensino, em desconformidade com as diretrizes nacionais fixadas pela União, notadamente quando vedam a abordagem de temas relacionados a gênero e orientação sexual na rede de ensino.
Ademais, o conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação (CF/1988, arts. 1, III e 3, I e IV). Nesse sentido, proibições genéricas a conteúdos educacionais dessa natureza tendem a colidir com a liberdade de expressão, a vedação de censura e o pluralismo pedagógico (2).
Na espécie, a norma impugnada, a pretexto de garantir escolhas familiares, atribuiu a pais e responsáveis poder de veto sobre atividades pedagógicas de gênero e impôs às instituições de ensino deveres de informação e de adequação às restrições fixadas em lei, interferindo diretamente na proposta pedagógica e no ambiente plural que deve reger o ensino.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 466, ADPF 522, ADPF 526 e ADPF 462.
(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 460, ADPF 467, ADPF 461 e ADPF 1.155 MCRef.
(3) Lei n 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo: Art. 1 Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas. Art. 2 Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares. Art. 3 As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso. Art. 4 Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino. Art. 5 As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero. Art. 6 O Poder Executivo deverá regulamentar as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADI 7.847/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59
Destaque
É constitucional norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, por se inserir na competência concorrente sobre proteção do consumidor e defesa da saúde, sem interferência no conteúdo essencial dos contratos.
ADI 7.696/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 4/5/2026.
Caso Fático
A Paraíba editou a Lei nº 13.012/2023 obrigando operadoras de planos de saúde a fornecerem carteirinha física aos usuários, ainda que a operadora ofereça aplicativo ou token digital para identificação. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg) ajuizou ADI sustentando que: (i) a matéria seria de competência privativa da União (contratos e seguros); (ii) a obrigação interferiria no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (iii) violaria a livre iniciativa.
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, I e VII (competência privativa da União: direito civil e seguros).
📎 CF, art. 24, V, VIII, XII, §§ 1º a 4º (competência concorrente: consumo, responsabilidade por dano ao consumidor, proteção e defesa da saúde).
📎 CF, art. 170, V (defesa do consumidor como princípio da ordem econômica).
📚 Os planos de saúde têm natureza multifacetada: envolvem direito civil (contratos), proteção do consumidor e defesa da saúde. Sobre proteção do consumidor e saúde, os estados podem legislar suplementarmente, dentro das normas gerais federais.
📍 A lei paraibana visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital (idosos, pessoas sem smartphone, problemas técnicos). Não interfere no preço do plano, na cobertura ou no equilíbrio contratual; apenas impõe um dever acessório de informação alternativa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STF tem entendimento (ADI 7.428) de que a disciplina dos planos de saúde tem natureza multifacetada: direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Sobre as duas últimas, os estados podem legislar suplementarmente (CF, art. 24, V e XII), respeitadas as normas gerais federais.
⚖️ No caso, a lei paraibana não disciplinou os contratos de plano de saúde nem alterou condições de cobertura ou preço: apenas impôs um dever acessório de fornecimento de meio físico de identificação, em complemento ao meio digital. A medida protege o consumidor vulnerável digitalmente.
📣 A norma não viola a isonomia nem a livre iniciativa: é medida razoável de proteção ao consumidor, sem desequilíbrio econômico-financeiro nem interferência no conteúdo essencial dos contratos. A obrigação se aplica uniformemente a todas as operadoras que atuam no estado.
⚖️ O Plenário também observou que a legislação federal e os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, de modo que inexiste conflito normativo. A lei estadual ocupa espaço normativo legítimo no exercício da competência concorrente sobre consumo e saúde.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a lei estadual que obriga operadoras de planos de saúde a fornecer meio físico alternativo de identificação aos usuários, mesmo havendo aplicativo ou token digital:
A) É inconstitucional, pois invade a competência privativa da União sobre seguros.
B) É inconstitucional, por interferir no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
C) É inconstitucional, por violar a livre iniciativa das operadoras.
D) É constitucional, no exercício da competência concorrente sobre consumo e saúde.
E) É constitucional apenas quando precedida de regulamentação da ANS no mesmo sentido.
Comentários:
A) Incorreta. A matéria envolve proteção do consumidor e defesa da saúde, competências concorrentes (CF, art. 24, V e XII), não apenas seguros.
B) Incorreta. A norma impõe apenas dever acessório de identificação alternativa; não altera preço, cobertura ou equilíbrio contratual.
C) Incorreta. A livre iniciativa convive com a defesa do consumidor (CF, art. 170, V); a obrigação é uniforme e razoável.
D) Correta. A lei estadual está no exercício legítimo da competência concorrente sobre consumo e saúde (CF, art. 24, V, VIII e XII), sem interferir no conteúdo essencial dos contratos nem no equilíbrio econômico-financeiro.
E) Incorreta. A legislação federal e a ANS não disciplinam exaustivamente a matéria; não há exigência de regulamentação federal prévia.
É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, 1, 2 e 3).
No caso, a lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.
Essa exigência constitui medida legítima de proteção ao consumidor, o que não viola os princípios da isonomia e da livre iniciativa, nem interfere no conteúdo essencial dos contratos ou no equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Ademais, como a legislação federal e os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, inexiste conflito normativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n 13.012/2023 do Estado da Paraíba.
(1) Precedente citado: ADI 7.428.
ADI 7.696/PB, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.05.2026 (segunda-feira)
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