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Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial destacado

No artigo de hoje, Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial destacado, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.

Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial
Cartórios TJ-SP

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso dos Cartórios do Tribunal do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok

Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial – Empresa e empresário

A teoria da Empresa foi adotada pelo Novo Código Civil de 2002, no entanto, NÃO há um conceito jurídico de empresa. Temos, porém, o conceito econômico, pelo qual a empresa seria a união dos fatores de produção por um indivíduo (o empresário) visando à obtenção de um produto ou a prestação de um serviço.

Logo, considerada conceito de empresa = teoria da empresa + figura do empresário 

Portanto, consegue-se definir empresário como a pessoa (física ou jurídica) que exerce a atividade típica de empresa. 

Notas específicas sobre o empresário individual:

  • Obrigado a se registrar no registro de empresas mercantis.
  • Não possui personalidade jurídica, mas é obrigado a usar um CNPJ.
  • Responsabilidade ilimitada e direta 

Porém, o ponto mais importante acerca do empresário individual é com relação a sua responsabilidade pelas obrigações e dívidas decorrentes da sua atividade.

Deste modo, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada e direta, pois ele não possui personalidade jurídica e, por consequência, os bens da pessoa física e do empresário individual são os mesmos, se confundem.

Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial – Nome empresarial

O nome empresarial pode ser dividido nas seguintes espécies: firma e denominação. A firma ainda pode se dividir em: individual e social, quando tratar-se de empresário individual, usaremos a firma individual.  

Assim, quando se tratar de sociedade, usa-se a expressão “firma social” (ou “firma coletiva” ou “razão social”). 

Logo, importa destacar que a lei confere ao nome da sociedade simples, associação e fundação a mesma proteção do nome empresarial, mesmo não sendo tais entes sociedades empresárias. Bem, abaixo vamos detalhar cada tipo de nome empresarial: 

Assim, a firma individual é formada pelo nome civil, de forma completa ou abreviada, seguida opcionalmente de designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de sua atividade. Exemplos: Carlos Eduardo / Carlos Eduardo Automóveis / C E Automóveis. 

E a firma ou Razão Social é usada para sociedades, semelhante à firma individual. Formada pelo nome civil de um ou mais sócios. Exemplos: André Neves, Antônio Jorge e Vinícius Milagre Bar e Restaurante / Antônio Jorge e companhia / Vinícius Milagre & Cia. 

De outro modo, a denominação é formada por expressão ou nome fantasia e, obrigatoriamente, por expressão indicativa do objeto social (ramo de atividade). É permitido o uso do nome de um ou mais sócios. Lembrando que a denominação é somente usada em caso de sociedade. Exemplos: Nery e Cohen Tecidos Ltda.; Flamengo Carros S/A / Companhia Flamengo de Carros. 

Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial – Sociedade Limitada

Em relação ao registro da atividade empresarial, a sociedade limitada deverá levar seu contrato social para registro no órgão próprio: se tratar-se de empresária o registro será na Junta Comercial; se simples, será no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).

Assim, esta ação de registro da sociedade deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição da sociedade.

Por outro lado, caso a apresentação dos atos constitutivos da sociedade ocorra após esse prazo, o efeito do arquivamento (regularidade da sociedade) só terá eficácia a partir da data do deferimento, não retroagindo à data de assinatura do contrato. 

Já, em relação às regras, expõe-se uma observação:

  • Omissão: regras da sociedade simples 
  • Poderá prever regência supletiva: regras da Sociedades Anônimas 

No tocante à cessão de cotas, em havendo omissão do contrato social, há duas situações:

  • De sócio para outro sócio: independe de concordância dos demais sócios 
  • De sócio para estranho: pode desde que não haja oposição de mais de 1/4 do capital social 

Outras disposições mais cobradas:

  • Limitada pode ser sociedade simples ou empresária 
  • O nome pode ter a forma de firma ou denominação 
  • O instrumento de constituição é o contrato social 
  • É vedada contribuição de serviços para capital social 
  • Caso a integralização do capital social se realize por meio da contribuição em bens, os sócios respondem solidariamente → 5 anos do registro do contrato social 
  • Os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas
  • O administrador pode apenas ser pessoa física, independente de compor ou não o quadro societário.  

Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial – disposições gerais dos títulos de crédito e Código Civil

Segundo o enunciado 52 do CJF, as disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna. Então observa-se que, em regra, cada título de crédito possui normatividade própria.  

Em resumo, os títulos de crédito típicos regem-se por normas específicas e de forma subsidiária pelo Código Civil.

Por outro lado, os títulos de crédito atípicos regem-se pelo Código Civil.

Destacam-se algumas cláusulas proibidas nos títulos de crédito dispostas no Código Civil: 

  • consideram-se não escritas no título a cláusula de juros,  
  • consideram-se não escritas no título a proibitiva de endosso,  
  • Não se consideram escritas no título a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações”. 

Por sua vez, o art. 5.º da LUG, por exemplo, permite a cláusula de juros em determinadas situações: numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. 

Logo, a taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada. 

Assim, o art. 15 da LUG, por sua vez, permite a inserção de cláusula que proíbe novo endosso: “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada”. 

Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial – Duplicata

A duplicata é um título de crédito, estruturando-se como  uma ordem de pagamento e terá aceite obrigatório. Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.

Por isso, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.

Art. 20 – 20. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

Portanto, o vendedor que queira emitir duplicata precisa obrigatoriamente escriturar um livro chamado Livro de Registro de Duplicatas.

Ainda, destacam-se alguns pontos relevantes: 

  • É uma ordem de pagamento e terá aceite obrigatório 
  • É um título causal, isto é, somente será emitida para registrar determinadas situações jurídicas, quais sejam: Compra e venda mercantil e Contrato de prestação de serviço 
  • Possui modelo vinculado, devendo atender os padrões de emissão fixados sendo estruturada como ordem de pagamento.
  • É emitida pelo vendedor (sacador e beneficiário, simultaneamente) contra o comprador (sacado). Acrescenta-se que não é admitida a emissão de duplicata com: vencimento a certo termo de vista; a certo termo de data.  
  • Após a emissão pelo vendedor, será a Duplicata enviada para o comprador a fim de que: Pague (se for à vista); Aceite e devolva (se for à prazo), dentro do prazo de 10 dias da data de apresentação.
  • O aceite será obrigatório, porém é possível que o comprador o recuse diante das seguintes hipóteses: a) não recebimento de mercadorias; b) recebeu a mercadoria, mas esta contém vícios e c) recebeu a mercadoria, porém fora do prazo estipulado.
  •  O aceite poderá ser expresso: restando ao vendedor, diante de inadimplência, a execução do título, que poderá ser feita com a simples apresentação da Duplicata; ou por presunção: ocorre quando o comprador recebe as mercadorias sem manifestar recusa formal.
  • O protesto da duplicata poderá ocorrer pela: a) falta de pagamento; b) falta de devolução e c) falta de aceite.
  • É emitida pelo vendedor (sacador e beneficiário, simultaneamente) contra o comprador (sacado). 

Espero que tenham gostado do artigo Cartórios TJ-SP: Direito Empresarial!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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