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Atos administrativos para SEFAZ-RJ: Direito Administrativo

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre os Atos administrativos para SEFAZ-RJ.

O artigo será dividido da seguinte forma:

Vamos nessa?

Conceitos Gerais

Iniciemos o resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ pela definição de Ato administrativo.

Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade emanada de agente público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos destinados à consecução de finalidades públicas, regendo-se predominantemente pelo direito público.

Ainda que haja divergências, podemos citar algumas características.

Características: 

  • manifestação ou declaração unilateral
  • vontade da administração pública (ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas)
  • objetivo direto de produzir efeitos jurídicos
  • finalidade o interesse público
  • regime jurídico de direito público
  • controle do Poder Judiciário

Importante não confundir com “atos da administração”, que é definido sendo todos aqueles praticados pela Administração Pública, ou seja, um conceito mais amplo.

Além disso, devemos ter em mente a diferença de Fato administrativo.

Fato administrativo: é o acontecimento material realizado pela Administração Pública desprovido de declaração de vontade com conteúdo jurídico, e que, embora não tenha como finalidade a produção de efeitos jurídicos, pode eventualmente gerar consequências no âmbito jurídico.

Por fim, saibamos alguns efeitos dos atos administrativos.

  • Efeitos Típicos (Próprios): efeitos principais;
  • Efeitos Atípicos (Impróprios): efeitos secundários

Os efeitos atípicos podemos separar:

Preliminares (Prodômico): efeitos durante a produção do ato – ex.: pareceres que devem ter anuência da chefia para produzem efeitos;

Reflexos: atingem pessoas estranhas à relação jurídica – ex.: a desapropriação, que atinge o proprietário do imóvel e, também, o locatário.

Elementos e Atributos

Prosseguindo no resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ, vejamos sobre os Elementos e Atributos.

Atributos dos atos administrativos: PATI

  • Presunção de legitimidade e veracidade: pressupõe, até prova ao contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela administração presumem-se verdadeiros (veracidade)

Por essa característica, permite-se que os atos produzam efeitos de imediato, ainda que apresentem vícios aparentes. Assim, o administrado terá que se submeter ao ato, até que ele seja invalidado. Entretanto, trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário).

  • Autoexecutoriedade: trata-se de uma prerrogativa conferida a alguns atos administrativos que permite à Administração executá-los diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial. Deriva do poder de autotutela do poder público.

Podemos dividi-la em duas:

Exigibilidade: coerção indireta; depende de lei – ex. aplicação de multas (a cobrança “forçada” depende do poder judiciário).

Executoriedade: coerção direta; independe de lei – ex. demolição de obra irregular.

  • Tipicidade: atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder exatamente a lei prévia que regulamenta a matéria.
  • Imperatividade: atributo que confere à Administração o poder de impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância.

Elementos dos atos administrativos: COM-FI-FOR-M-OB

  • Competência: é poder atribuído por lei ao agente para o desempenho de suas atribuições. É irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível
  • Finalidade: é o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, o resultado pretendido (mediato) pela Administração.
  • Forma: modo legalmente previsto para a sua manifestação externa. Atente-se que a falta de motivação, se obrigatória, é vício de forma.
  • Motivo: Fundamentos/pressuposto de fato (no mundo real) e de direito (na lei) que justificam a prática do ato
  • Objeto: trata-se do conteúdo do ato, ou seja, efeito jurídico produzido.

Desfazimento do ato administrativo

Para finalizar o resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ, vejamos sobre o Desfazimento do ato administrativo.

Iniciemos pela Súmula 473 do STF que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, em casos de anulação a eficácia é ex tunc (retroativos), ocorrendo em vícios insanáveis. Já a revogação tem eficácia ex nunc (não retroage), por ser uma questão de mérito (sem vício), trata-se de um ato discricionário.

Atos que não podem ser revogados:

  • atos já exauridos;
  • atos vinculados, enquanto o sejam;
  • meros atos administrativos (efeitos decorrem de lei)
  • atos de controle
  • atos que integram um procedimento: ocorre a preclusão
  • atos complexos: uma só vontade não pode extinguir o que a lei fez depender do concurso de mais de uma
  • atos que geram direitos adquiridos: CF os declara intangíveis
  • atos de decisão final de procedimento contencioso: coisa julgada administrativa
  • atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações -ex.  certidões, pareceres e atestados;

Entretanto, é possível “corrigir” os atos com vícios, trata-se da convalidação.

A convalidação é a correção do vício sanável de um ato administrativo, realizada pela administração pública (em regra), possuindo efeitos ex tunc.

Os vícios sanáveis são os de forma (desde que não seja essencial) e de competência (desde que não seja exclusiva).

Condições para a convalidação de um ato viciado:

  • que isso não acarrete lesão ao interesse público;
  • que não cause prejuízo a terceiros;
  • que os defeitos dos atos sejam sanáveis.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Atos administrativos para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.

Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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