Artigo

Alterações na Lei de Improbidade Administrativa 

Em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na lei de improbidade administrativa (LIA), modificando diversos dispositivos na Lei 8.429/92.  

Hoje vamos conhecer as alterações da Lei de Improbidade Administrativa que merecem maior atenção, tendo em vista que certamente serão objeto de cobrança nos próximos concursos públicos. 

Abrangência das entidades privadas protegidas pela lei 

O escopo de proteção da lei de improbidade é bastante amplo, abrangendo os entes da Administração Direta e Indireta e qualquer empresa ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.  

A redação anterior limitava a abrangência no tocante às entidades para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mínimo 50% do patrimônio ou da receita anual. A redução atual não prevê mais esse limite. 

Redação Anterior Nova Redação 
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.   
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.   
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 




Entes Públicos

Portanto, para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, podemos considerar como entes públicos:  

  1. Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;  
  1. Administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;  
  1. Entidade Privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais;  
  1. Entidade Privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual. 

Natureza da ação de improbidade administrativa 

Por muito tempo a doutrina majoritária e os tribunais superiores entenderam a ação de improbidade administrativa como espécie de ação civil pública, e integrando a Lei 8.429/92 ao microssistema de processo civil coletivo. 

A Lei 8.429/92 e passou a declarar expressamente que a natureza da ação de improbidade é repressiva, sancionatória, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, não constituindo ação civil, devendo o controle de legalidade de políticas públicas e de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ser realizado por meio de ação civil pública. 

Entendimento Anterior Nova Redação 
“(…) 2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria).” (STF, AO 1833/AC, j. 10.04.18) Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.  

Rol taxativo de atos que atentam contra os princípios da administração 

Existem três modalidades de atos de improbidade administrativa, as que importam em: 

  1. Enriquecimento ilícito (art.9º); 
  1. Lesão ao erário (art.10); 
  1. Atentado aos princípios da administração pública (art.11). 

Anteriormente, o rol dos artigos 9º, 10 e 11 eram meramente exemplificativos. Isso significa dizer que as condutas que importassem improbidade não estariam exaustivamente dispostas na Lei.  

A Lei 14.230/2021 modificou o caput do artigo 11 para determinar que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública são apenas aqueles dispostos nos seus incisos, sendo agora um rol exaustivo. 

Redação Anterior Nova Redação 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamenteArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas

Alterações da Lei de Improbidade refletidas na Jurisprudência

Com isso, algumas condutas consideradas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como atentatórias aos princípios da administração pública, tecnicamente, deixam de ser enquadradas como improbidade, como por exemplo: 

  • No Informativo 577 o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). 
  • STJ considera que atenta contra os princípios da administração pública conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Info 523). 
  • Em caso de prefeito que pratica assédio moral contra servidor público, o STJ também considerou que a conduta se enquadrou no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013). 

É necessário, portanto, aguardar o posicionamento do STJ acerca destas condutas; se irão continuar sendo consideradas como atos atentatórios aos princípios que regem a Administração Pública, ou se o deixam de ser, por não estarem expressamente dispostas no rol do artigo 11 da Lei 8.429/92. 

Aplicação irregular de benefício financeiro ou tributário deixa de ser modalidade 

Além das modalidades de atos de improbidade descritas no tópico anterior (enriquecimento ilícito, lesão ao erário, atentar contra os princípios da administração pública), em 2016, a LC 157/2016 criou um novo tipo de ato de improbidade, previsto no artigo 10-A da Lei 8.429/92: os atos de improbidade que decorrem da aplicação irregular de benefício financeiro ou tributário.  

Porém, a Lei 14.230/2021 revogou este artigo e incluiu a mencionada conduta no rol do artigo 10, de forma que a conduta passou a ser uma das espécies de atos que causam lesão ao erário. 

Fim da Improbidade Culposa 

Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa, as condutas previstas em seu artigo 10, que causam lesão ao erário, admitiam modalidades culposa ou dolosa. A Lei 14.230/2021 determina que, agora, somente é considerado ato de improbidade se comprovado o dolo, não havendo mais previsão de ato de improbidade administrativa culposo. 

Redação Anterior Nova Redação 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 1º (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (…) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa

Modificação na legitimidade para ajuizamento 

Com o advento da Lei 14.230/2021, a Fazenda Pública do ente prejudicado não possui mais a competência para ajuizar ação de improbidade administrativa. Agora, apenas o Ministério Público é legitimado para ajuizamento de ação de improbidade administrativa. 

Redação Anterior Nova Redação 
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 

O Ministério Público, a partir da publicação da Lei 14.230/2021, tem o prazo de 1 ano (que vence em 25/10/2022), para manifestar interesse no prosseguimento da ação em curso ajuizada pela Fazenda Pública. Neste período, o processo fica suspenso. Caso o Ministério Público não se manifeste, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

Alteração no Prazo Prescricional 

O prazo prescricional para ajuizamento da ação era de 5 anos, contados: 

– do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança;  

– da data da apresentação à administração da prestação de contas final pelas entidades; ou  

– dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão.  

Com a publicação da Lei 14.230/2021, o prazo prescricional foi aumentado para 8 anos, contados: 

– da prática do ato; ou 

– no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

Redação Anterior Nova Redação 
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:  I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;  II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.  III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

Non Bis In Idem 

A Lei 14.230/2021 introduziu expressamente na Lei de Improbidade a posição de non bis in idem, ou seja, proíbe-se que a pessoa jurídica seja condenada por ato de improbidade, pela LIA, e por corrupção, pela Lei Anticorrupção, em razão da prática de um mesmo ato. 

Bons Estudos das alterações da Lei de Improbidade!

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