Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos nos antecipar um pouco e tratar de um tema fundamental para o concurso que está por vir da SEFAZ-SC, as alíquotas do ICMS. É aquele tema chato, complicado e completamente decoreba, mas que volta e meia está caindo uma ou outra questão nas provas. Como não pode dar bobeira, pois uma questão pode representar a aprovação ou reprovação, vou trazer aqui as alíquotas e esquematizá-las para facilitar a compreensão de vocês sobre o assunto. Vamos destrinchar tudo.

Alíquotas nas operações internas

As alíquotas nas operações e prestações internas, ou seja, aquelas que acontecem dentro de Santa Catarina, incluindo a entrada de mercadoria importada e os serviços iniciados ou prestados no exterior é estruturada em quatro hipóteses 17%, 25%, 12% e 7%. Vejamos cada uma dessas situações

17% – Alíquota geral

A alíquota de 17% é a regra geral, então tudo que não estiver listado nos outros casos, aplica 17%.

Todavia, além de ser a alíquota geral, ela também tem uma aplicação específica. Nos casos de operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional também se sujeitam à alíquota de 17%.

25% – Alíquota de supérfluos

A alíquota de 25% incide sobre produtos supérfluos, não por acaso é a alíquota mais alta. A lógica é clara, como bens supérfluos são bens não essenciais, tributa-se mais pesado esses bens pela menor necessidade social deles.

12% – Alíquotas reduzidas e setoriais

A alíquota de 12% é a mais abrangente em hipóteses e não vai ter jeito, é revisão atrás de revisão e ficar lendo horas e horas até decorar. Tem quinze hipóteses:

  • Energia elétrica domiciliar até 150 kWh – alíquota reduzida para baixo consumo residencial, acima dos primeiros 150 kWh, a alíquota sobe.
  • Energia elétrica para produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras – na parte que não exceder 500 kWh mensais por produtor, dessa forma, é uma política de incentivo aos produtores que normalmente gastam mais com maquinário.
  • Serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros – o transporte de cargas não está aqui e segue a alíquota geral.
  • Mercadorias de consumo popular, produtos primários em estado natural e veículos automotores.
  • Óleo diesel e coque de carvão mineral
  • Materiais de construção civil como pias, lavatórios, bidês, sanitários e caixas de descarga, ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, blocos de concreto, telhas e lajes pré-fabricadas, e mercadorias da cesta básica da construção civil.
  • Mercadorias destinadas a contribuinte do imposto
  • Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, com a ressalva de que bebidas ficam de fora, exceto sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento.

A questão das mercadorias destinadas a contribuinte do imposto é importante destacar melhor. Se houver destinação à contribuinte do ICMS a alíquota será de 12%, independente da mercadoria (não é tão independente assim, como veremos adiante). Já, se não for contribuinte do ICMS segue as regras das alíquotas normalmente.

As exceções de contribuinte do ICMS em que a alíquota de 12% não se aplica:

I – operações sujeitas à alíquota de 25% (supérfluos);
II – mercadorias destinadas ao USO, CONSUMO ou ATIVO IMOBILIZADO do destinatário. Se o contribuinte vai usar a mercadoria, não revendê-la, a alíquota é 17%.
III – mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao ISS. Aqui o comprador não está no ciclo do ICMS, mas sim vai prestar serviço municipal.
IV – saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro promovidas pelo próprio estabelecimento industrial que os produziu.
V – por opção do contribuinte, telhas onduladas de fibrocimento sem amianto produzidas pelo próprio estabelecimento.
VI – operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.

Há, ainda, uma regra de responsabilidade solidária, em que se o destinatário recebeu a mercadoria com 12% mas depois a destinou ao uso, consumo ou ativo imobilizado, casos em que deveria ter pago 17%, ele responde solidariamente pela diferença entre as alíquotas de 17% e 12%.

7% – Telemarketing

A alíquota de 7% se aplica às prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.

Há também alíquotas reduzidas por força de parágrafos específicos, como 17% para o protetor solar e a regra do §4° que define operação interna como aquela com entrega a consumidor final não contribuinte em território catarinense, independentemente do domicílio ou inscrição em outro estado.

Alíquotas nas operações interestaduais

Nesse caso das operações e prestações interestaduais as alíquotas são definidas pela Resolução do Senado e não pela legislação estadual diretamente, sendo aquelas quatro alíquotas já conhecidas por todo concurseiro:

12% e 7% – Alíquotas interestaduais básicas

A diferença entre 12% e 7% nas operações interestaduais é determinada pelo estado de destino. Nas operações para os estados mais ricos e industrializados (SP, RJ, MG, RS, SC e PR) a alíquota é 12%. Para todos os outros, a alíquota cai para 7%, já que o raciocínio é que, ao reduzir a alíquota interestadual, sobra mais ICMS para o estado de destino por meio do DIFAL, quanto menor a alíquota cobrada na saída de SC, maior a fatia que fica para o estado que recebe a mercadoria. Então, na prática, é uma forma de aumentar a arrecadação dos estados menos favorecidos em detrimento dos mais desenvolvidos.

SC, MG, PR, RJ, RS e SP → 12%.
Todos os demais estados e DF → 7%

4% – Transporte aéreo e mercadorias importadas

A alíquota de 4% aparece em dois contextos.

A primeira situação cuida da prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal, sendo uma alíquota unificada para o setor aéreo, independentemente do estado de destino.

A segunda situação trata das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do exterior, nas seguintes situações:

– Sem industrialização após o desembaraço: nos casos em que o produto saiu da alfândega e foi direto para outro estado sem qualquer processo produtivo.

– Com industrialização, mas com conteúdo de importação acima de 40%: nos casos em que, mesmo que o produto tenha passado por algum processo (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento etc.), se o conteúdo importado ainda for superior a 40% do valor total de saída, a alíquota é 4%.

Exceções à alíquota de 4%

Há casos em que a alíquota de 4% não se aplica e a operação interestadual segue a alíquota normal de 12% ou 7%:

– Bens sem similar nacional.

– Bens produzidos conforme processos produtivos básicos.

Gás natural importado do exterior.

Conclusão

Fechamos por aqui pessoal, sem dúvidas é um conteúdo de muita decoreba e não tem jeito, tem que decorar. Muitas coisas se repetem, como a alíquota mais elevada para bens supérfluos, a alíquota de 4% e suas exceções e as alíquotas interestaduais. De resto, não tem o que fazer, é decorar. Além disso, vou reiterar que é um assunto que normalmente vai ter uma ou outra questão caindo na prova, então não pode dar bobeira, é ir para a prova com esse assunto muito fresco na memória.

Por fim, é importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente, com curso específico para a SEFAZ-SC, então utilize este artigo para elucidar algum ponto ou como revisão, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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