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Compensações e regras correlatas para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso tema de hoje será a compensação, tratada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Abordaremos ainda assuntos correlatos, como o compromisso processual e a segurança jurídica.

Compensações

O legislador se preocupou em disciplinar as hipóteses em que uma decisão proferida pelo Estado viesse a impactar injustamente (de forma positiva ou negativa) os particulares.

Nesse sentido, a LINDB permite que decisões proferidas em processos imponham compensação aos indivíduos que receberem benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos (art. 27). 

Vejamos as disposições da norma:

Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.   

A decisão que determinar a compensação deve observar algumas cautelas, como a motivação para a aplicação da medida e a oitiva prévia das partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor (art. 27, §1º).  

Cabe também ressaltar que a LINDB permite ainda a celebração de compromisso processual entre os envolvidos, a fim de prevenir ou regular a compensação.

Vejamos, a seguir, os referidos dispositivos:

§ 1º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.             

§ 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

Nesse contexto, devemos ter em mente que o instituto do compromisso processual é um instrumento de autocomposição, utilizado para resolver conflitos de forma consensual, sem a necessidade de uma decisão judicial para encerrar a lide.

Compromisso processual

Como falamos há pouco, a LINDB previu a possibilidade de o poder público celebrar compromisso processual com os interessados.

Trata-se de um mecanismo de solução de controvérsias usado para descongestionar o Poder Judiciário, de modo a acelerar a solução dos processos demandados àquele Poder.

Dito isso, o compromisso firmado entre a administração pública e os interessados tem por objetivo eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença. 

Para tanto, a autoridade administrativa deverá realizar a oitiva prévia do órgão jurídico e, quando for o caso, a respectiva consulta pública.

Além disso, a celebração do compromisso deverá conter razões de relevante interesse geral e observar a legislação aplicável, devendo produzir efeitos somente a partir da sua publicação oficial.

É o que determina o art. 26 da LINDB, nos seguintes termos:

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

Importa ressaltar que o compromisso deve observar as seguintes diretrizes (§ 1º):

  • deve buscar solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais (inciso I);
  • não pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral (inciso III); e
  • deve prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento (inciso IV.

Veja que, apesar das vantagens que o compromisso processual traz à solução das demandas, existem várias exigências  a serem observadas na aplicação desse mecanismo, a fim de evitar a sua adoção de maneira indiscriminada pela administração pública em suas relações com os administrados.

Segurança jurídica na aplicação das normas

A segurança jurídica é um dos princípios mais enfatizados na LINDB.

A referida norma dispõe em seu art. 30 que a atuação das autoridades públicas deve ser voltada para o aumento da segurança jurídica na aplicação das normas.

Com vistas a alcançar esse objetivo, o legislador recomendou às autoridades públicas a edição de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Vejamos a literalidade da LINDB:

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.   

Acrescente-se ainda que os referidos instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo. 

Nesse contexto, o Decreto nº 9.830/19 elenca algumas normas de destacada relevância no contexto do Direito Brasileiro, a saber:

  • Pareceres do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União;
  • Orientações normativas; e
  • Enunciados.

Por fim, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública o dever de manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, essas normas complementares, conforme consta no art. 24 do Decreto supracitado.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1: 

  1. BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Brasília, [2019]. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 maio 2026.

    BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2026.

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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