Legislativo

Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a licitação destinada à delegação de serviços públicos, à luz da Lei 8.987/1995, com foco no concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, a prestação de serviços públicos pode ocorrer de duas formas: diretamente pelo Estado ou indiretamente, mediante a delegação dos serviços públicos a particulares.

Dentre as principais formas de delegação podemos citar a concessão e a permissão.

Conforme a Lei 8.987/1995, a concessão consiste na entrega do serviço público a um particular (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para execução por prazo determinado e por sua conta e risco.

A permissão, por outro lado, refere-se à delegação do serviço a pessoas físicas ou jurídicas, mediante licitação, para execução, de forma precária, por sua conta e risco.

Diante do exposto, podemos perceber que as duas formas de delegação supracitadas exigem prévio procedimento licitatório, tema que passaremos a abordar nos próximos tópicos deste artigo.

Porém, assim como ocorre na Lei 8.987/1995, daremos maior enfoque à delegação por concessão, haja vista que a maioria das disposições aplicadas a ela, em relação ao processo licitatório, também aplicam-se às permissões. Naquilo que houve diferença faremos os destaques cabíveis ao longo do texto, ok?

Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos

Conforme tratado anteriormente, toda concessão de serviço público carece da realização de prévia licitação.

Antes do advento da Lei 14.133/2021, essas licitações deviam, necessariamente, observar os regramentos atinentes à modalidade licitatória da concorrência.

Após a publicação da citada lei, também passou a ser admissível a adoção do diálogo competitivo como modalidade licitatória para a concessão de serviços públicos.

Dessa forma, atualmente, as licitações para a concessão de serviços públicos devem ocorrer, obrigatoriamente, sob a égide das modalidades da concorrência ou do diálogo competitivo.

Por outro lado, em relação à permissão de serviços públicos, a lei não especifica uma modalidade licitatória obrigatória.

Assim, a doutrina admite que os editais das licitações destinadas à permissão de serviços públicos adotem qualquer uma das modalidades licitatórias previstas em lei.

Pessoal, em que pese a Lei 14.133/2021 consista, atualmente, no diploma geral de licitações e contratos dos entes federativos brasileiros, a Lei 8.987/1995 estabelece regramentos específicos sobre as licitações destinadas à delegação de serviços públicos, os quais estudaremos a seguir.

Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos – critérios de julgamento

Em resumo, os critérios de julgamento determinam a metodologia utilizada pela administração pública para análise das propostas dos licitantes.

A Lei 8.987/1995, portanto, estabelece um rol de critérios de julgamento aplicáveis às licitações destinadas à concessão de serviços públicos, a saber:

  • Menor valor de tarifa;
  • Maior oferta pela outorga ao Poder Concedente;
  • Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
  • Melhor oferta pela outorga após qualificação de proposta técnica.

Além dos critérios supracitados, a legislação ainda autoriza a associação deles, dois a dois, com vistas a adotar, como critério de julgamento, a combinação entre:

  • Menor tarifa e maior outorga;
  • Menor tarifa e melhor técnica;
  • Maior outorga e melhor técnica;
  • Menor tarifa e maior outorga após qualificação de propostas técnicas.

Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos – desclassificação de propostas

Conforme a Lei 8.987/1995, cabe ao Poder Concedente recusar as propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Além disso, a legislação não admite que as propostas apresentadas considerem vantagens ou subsídios não previstos em edital e não disponíveis a todos os licitantes. Assim, busca-se evitar a dominação de mercado e a ofensa à competitividade do certame licitatório.

Nesse sentido, a Lei 8.987/1995 também determina a desclassificação das propostas de empresas estatais alheias à esfera político-administrativa condutora da licitação que, para viabilizar suas propostas, necessitem da concessão de vantagens ou subsídios por parte do ente público controlador.

Concurso ALE RR: licitação para a delegação de serviços públicos – consórcios

Conforme citado no início deste artigo, a concessão de serviços públicos pode ocorrer em face de pessoas jurídicas ou de consórcios de empresas.

Nesse sentido, em relação aos consórcios, a Lei 8.987/1995 estabelece alguns regramentos importantes para fins de provas de concursos públicos.

Em resumo, podemos citar que, para a participação de consórcios nas licitações, deve haver comprovação de compromisso, públicos ou particular, de constituição do consórcio.

Ocorre que, na prática, não há necessidade de que o consórcio seja constituído antes do procedimento licitatório, mas tão somente caso haja êxito na licitação. Isso visa evitar a imposição de excessiva onerosidade aos licitantes, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Além disso, deve haver a indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual intermediará a relação entre ele e a administração pública.

Conforme a Lei 8.987/1995, a participação de consórcios nas licitações exige documentação comprobatória da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, bem como, das condições de liderança da empresa responsável.

Ademais, veda-se a participação de uma empresa, na mesma licitação, em mais de um consórcio.

Pessoal, no caso da permissão de serviços públicos, vale pontuar que não há possibilidade de delegação a consórcios de empresas, mas tão somente a pessoas físicas ou jurídicas.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a licitação para a delegação de serviços públicos com foco no concurso da ALE RR.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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