Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre a licitação destinada à delegação de serviços públicos, à luz da Lei 8.987/1995, com foco no concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).
Bons estudos!
Em resumo, a prestação de serviços públicos pode ocorrer de duas formas: diretamente pelo Estado ou indiretamente, mediante a delegação dos serviços públicos a particulares.
Dentre as principais formas de delegação podemos citar a concessão e a permissão.
Conforme a Lei 8.987/1995, a concessão consiste na entrega do serviço público a um particular (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para execução por prazo determinado e por sua conta e risco.
A permissão, por outro lado, refere-se à delegação do serviço a pessoas físicas ou jurídicas, mediante licitação, para execução, de forma precária, por sua conta e risco.
Diante do exposto, podemos perceber que as duas formas de delegação supracitadas exigem prévio procedimento licitatório, tema que passaremos a abordar nos próximos tópicos deste artigo.
Porém, assim como ocorre na Lei 8.987/1995, daremos maior enfoque à delegação por concessão, haja vista que a maioria das disposições aplicadas a ela, em relação ao processo licitatório, também aplicam-se às permissões. Naquilo que houve diferença faremos os destaques cabíveis ao longo do texto, ok?
Conforme tratado anteriormente, toda concessão de serviço público carece da realização de prévia licitação.
Antes do advento da Lei 14.133/2021, essas licitações deviam, necessariamente, observar os regramentos atinentes à modalidade licitatória da concorrência.
Após a publicação da citada lei, também passou a ser admissível a adoção do diálogo competitivo como modalidade licitatória para a concessão de serviços públicos.
Dessa forma, atualmente, as licitações para a concessão de serviços públicos devem ocorrer, obrigatoriamente, sob a égide das modalidades da concorrência ou do diálogo competitivo.
Por outro lado, em relação à permissão de serviços públicos, a lei não especifica uma modalidade licitatória obrigatória.
Assim, a doutrina admite que os editais das licitações destinadas à permissão de serviços públicos adotem qualquer uma das modalidades licitatórias previstas em lei.
Pessoal, em que pese a Lei 14.133/2021 consista, atualmente, no diploma geral de licitações e contratos dos entes federativos brasileiros, a Lei 8.987/1995 estabelece regramentos específicos sobre as licitações destinadas à delegação de serviços públicos, os quais estudaremos a seguir.
Em resumo, os critérios de julgamento determinam a metodologia utilizada pela administração pública para análise das propostas dos licitantes.
A Lei 8.987/1995, portanto, estabelece um rol de critérios de julgamento aplicáveis às licitações destinadas à concessão de serviços públicos, a saber:
Além dos critérios supracitados, a legislação ainda autoriza a associação deles, dois a dois, com vistas a adotar, como critério de julgamento, a combinação entre:
Conforme a Lei 8.987/1995, cabe ao Poder Concedente recusar as propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Além disso, a legislação não admite que as propostas apresentadas considerem vantagens ou subsídios não previstos em edital e não disponíveis a todos os licitantes. Assim, busca-se evitar a dominação de mercado e a ofensa à competitividade do certame licitatório.
Nesse sentido, a Lei 8.987/1995 também determina a desclassificação das propostas de empresas estatais alheias à esfera político-administrativa condutora da licitação que, para viabilizar suas propostas, necessitem da concessão de vantagens ou subsídios por parte do ente público controlador.
Conforme citado no início deste artigo, a concessão de serviços públicos pode ocorrer em face de pessoas jurídicas ou de consórcios de empresas.
Nesse sentido, em relação aos consórcios, a Lei 8.987/1995 estabelece alguns regramentos importantes para fins de provas de concursos públicos.
Em resumo, podemos citar que, para a participação de consórcios nas licitações, deve haver comprovação de compromisso, públicos ou particular, de constituição do consórcio.
Ocorre que, na prática, não há necessidade de que o consórcio seja constituído antes do procedimento licitatório, mas tão somente caso haja êxito na licitação. Isso visa evitar a imposição de excessiva onerosidade aos licitantes, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Além disso, deve haver a indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual intermediará a relação entre ele e a administração pública.
Conforme a Lei 8.987/1995, a participação de consórcios nas licitações exige documentação comprobatória da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, bem como, das condições de liderança da empresa responsável.
Ademais, veda-se a participação de uma empresa, na mesma licitação, em mais de um consórcio.
Pessoal, no caso da permissão de serviços públicos, vale pontuar que não há possibilidade de delegação a consórcios de empresas, mas tão somente a pessoas físicas ou jurídicas.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a licitação para a delegação de serviços públicos com foco no concurso da ALE RR.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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