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Afastamentos da Lei nº 8.112 para o INSS

Veja neste artigo os principais pontos relacionados aos afastamentos da Lei nº 8.112 para o concurso do INSS.

Afastamentos da Lei nº 8.112 para o INSS
Afastamentos da Lei nº 8.112 para o INSS

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

A prova do concurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS será realizada no dia 27/11 e mais de um milhão de pessoas se inscreveram para realizar o certame, conforme apurado pela Equipe do Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente.

Ainda, de acordo com o edital, o concurso compreende 1000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, o qual tem como requisito nível médio/técnico de formação e conta com uma remuneração inicial de R$ 5.905,79.

Dessa forma, trata-se de uma excelente remuneração para um cargo de nível médio/técnico e de uma ótima oportunidade para ingressar no serviço público, já que além das vagas inicialmente previstas, há ainda a formação de cadastro de reserva para esse concurso.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês os principais pontos relacionados aos afastamentos da Lei nº 8.112 para o concurso do INSS. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa ótima oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos dos afastamentos previstos na Lei.

Prontos!?

Introdução Sobre os Afastamento da Lei nº 8.112 para o INSS

Inicialmente, cumpre ressaltar que os afastamentos não se confundem com as licenças, que também estão previstas na Lei nº 8.112.

Os afastamentos são determinados pela própria Administração Pública, ou seja, são mandatórios. Por outro lado, as licenças têm como origem um pedido do próprio servidor.

Dessa forma, o presente artigo terá como foco os afastamentos previstos na Lei nº 8.112, especificamente para a prova do INSS, os quais segue abaixo:

  1. Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade;
  2. Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;
  3. Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior; e
  4. Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País.

Assim, vamos ver os detalhes de cada um desses afastamentos!?

Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

O primeiro afastamento que veremos para a prova do INSS, conforme previsão expressa na Lei nº 8.112, é o afastamento para servir a outro órgão ou entidade.

Esse afastamento ocorre nos casos em que um servidor da União é cedido para outro órgão ou entidade da própria União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e engloba os dois casos abaixo indicados:

  1. Exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
  2. Casos previstos em leis específicas.

Assim, como visto acima, esse afastamento engloba apenas duas hipóteses: uma específica e outra generalista, conforme previsto na legislação esparsa.

Frisa-se, contudo, que no primeiro caso o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos, ou seja, quem arca com o ônus é o órgão ou a entidade que recebe o servidor.

Além disso, outro ponto importante é que no caso de haver órgão da Administração Federal Indireta sem quadro próprio, como no caso de um órgão recém-criado, o Presidente da República poderá autorizar expressamente que um servidor do Poder Executivo Federal tenha exercício no referido órgão, desde que para finalidade específica e por prazo certo, ou seja, esse tipo de cessão não pode ser realizado por prazo indeterminado.

ATENÇÃO: A cessão do servidor, e consequente afastamento, formaliza-se mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União. Assim, essa é a forma desse ato administrativo. Guarde essa informação, pois poderá ser cobrada na prova!

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Continuando pessoal, vamos ver agora outro afastamento previsto na Lei nº 8.112 para a prova do INSS: afastamento para exercício de mandato eletivo.

Esse tipo de afastamento se dá nos casos em que um servidor da União é investido em mandato eletivo, aplicando-se as seguintes disposições:

  1. Caso o mandato seja federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo;
  2. Se o servidor for investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, facultando-se optar pela sua remuneração;
  3. Caso o servidor seja investido no mandato de vereador:
    1. Em havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    1. Se não houver compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Assim, nos casos dispostos acima, é importante você ficar atento para as hipóteses em que há afastamento do cargo, ou não, e para as hipóteses em que se pode optar pela remuneração, ou não.

Ressalta-se que a investidura em mandato de vereador, com compatibilidade de horário (com o cargo de origem), é a única hipótese em que um servidor poderá não ser afastado e consequentemente poderá acumular as remunerações.

ATENÇÃO 1: Caso haja afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Atenção nesse ponto!

ATENÇÃO 2: O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído, de ofício, para local distinto daquele onde o mandato é exercido.

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

O próximo afastamento da Lei nº 8.112 para o concurso do INSS que veremos – afastamento para estudo ou missão no exterior – possui algumas particularidades.

O primeiro ponto de destaque é que esse afastamento depende de autorização do Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo ou do Presidente do Supremo Tribunal Federal, a depender do caso, para que o servidor possa se ausentar do país para estudo ou missão oficial. Assim, é a entidade máxima do Poder que deve autorizar esse afastamento.

No entanto, esse afastamento não pode ser concedido por qualquer prazo: o prazo máximo de afastamento não pode exceder 4 anos. Além disso, terminada a missão ou estudo, somente após decorrido o mesmo lapso temporal do afastamento é que o servidor poderá se ausentar novamente. Assim, evita-se que o servidor usufrua de sucessivos afastamentos em prejuízo ao serviço público.

ATENÇÃO 1: As disposições sobre o afastamento para estudo ou missão no exterior não se aplicam aos servidores da carreira diplomática. Atenção aqui!

ATENÇÃO 2: Caso o afastamento seja concedido para que o servidor atue em organismo internacional de que o Brasil participe, ou com o qual coopere, haverá perda total da remuneração.

Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Por fim, vamos ver a última espécie de afastamento prevista na Lei nº 8.112 para o concurso do INSS: afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país.

Esse afastamento pode ser concedido, desde que no interesse da administração e desde que não seja possível participar do programa concomitantemente ao exercício do cargo, com compensação de horário. Além disso, é importante ressaltar que esse afastamento se dá com a manutenção da remuneração, ou seja, não há qualquer prejuízo pecuniário para o servidor público.

No entanto, para os casos de programas de mestrado e doutorado, o servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá ser afastado se estiver no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos, para mestrado, ou há pelo menos 4 anos, para doutorado. Isso vale para os servidores que não tenham se afastado para tratar de assuntos particulares, ou para o objeto do presente afastamento, nos 2 anos anteriores à data do afastamento.

ATENÇÃO 1: Os servidores afastados para programas de pós-graduação no país terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

ATENÇÃO 2: Caso o servidor solicite exoneração do cargo, ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência citado acima, deverá haver ressarcimento ao órgão ou à entidade. Assim, essa é uma espécie de ressarcimento pecuniário do servidor em favor da administração.

Considerações Finais sobre os Afastamentos da Lei nº 8.112 para o INSS

Dessa forma, chegamos ao final do nosso artigo sobre os afastamentos da Lei nº 8.112 para o concurso do INSS.

Como vimos, há diversas disposições sobre os afastamentos da Lei nº 8.112 que podem ser exploradas na prova para o INSS. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste artigo sobre os afastamentos da Lei nº 8.112 para o INSS.

No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente artigo sobre os afastamentos da Lei nº 8.112 para o INSS deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca dos afastamentos da Lei nº 8.112 puderam ser abordados.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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