Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do instituto jurídico do acordo de não persecução penal. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.
Vamos lá!
O instrumento jurídico do acordo de não persecução penal (ANPP) constitui negócio jurídico de natureza extrajudicial (Renato Brasileiro) ou pré-processual (STJ), celebrado pelo Ministério Público e pelo investigado, assistido por seu advogado, e homologado pelo juiz competente.
Constitui faculdade do órgão de acusação, porém legitimada por um poder-dever do MP, que avaliará a necessidade e suficiência da medida despenalizadora para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto, à luz dos requisitos legais.
Aliás, segundo o STJ, o ANPP NÃO constitui direito subjetivo do acusado, mas se trata de ato de discricionariedade do MP.
Atualmente, o acordo de não persecução penal está positivado no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Os requisitos do acordo de não persecução penal podem ser extraídos do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)
Levando em consideração tal previsão legal, destacamos os seguintes requisitos:
O acordo de não persecução penal não envolve a aplicação de pena, mas impõe condições não privativas de liberdade, as quais estão previstas, em rol exemplificativo, nos incisos do art. 28-A, caput, do CPP, a saber:
Por outro lado, segundo o § 2º do art. 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal não poderá ser celebrado quando:
O acordo de não persecução penal é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado. Na sequência, presentes os requisitos legais e a adequação e suficiência das condições, o acordo será homologado pelo Poder Judiciário.
Conforme o STJ:
É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória. AgRg no HC 685.200/RJ, 2021.
Ademais, para o STF:
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. HC 194677/SP, 2021.
Hoje, vimos um pouco a respeito do acordo de não persecução penal, com enfoque nos concursos jurídicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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